Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 440, DE 27 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre a requisição e sobre o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições Municipais de 1996.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de Presidentes e Mesários para constituírem as Mesas Receptoras e de servidores que ocuparão as funções de Auxiliares e Supervisores, em número capaz de atende aos trabalhos decorrentes do pleito, dentre cidadãos estranhos ao quadro de Servidores da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o cumprimento da lei e a necessidade de compatibilização dos Serviços Eleitorais com as dificuldades causadas à Justiça Comum, a empresas privadas e órgãos públicos com o afastamento dos convocados;
RESOLVE:
Artigo 1º - O afastamento dos servidores requisitados que funcionarão nas Eleições Municipais de 1996 será a seguinte:
I) Se funcionários da Administração Pública Direta ou Indireta:
a) Presidentes da Mesa Receptora, de 30/09/96 até 11/10/96, inclusive.
b) Mesários, de 03/09/96 até 11/10/96, inclusive.
c) Membros de Juntas Eleitorais , de 30/09/96 a 11/10/96, inclusive.
d) Auxiliares da Propaganda Eleitoral e Registro de Candidatos, de 01/06/96 a 31/12/96, inclusive.
e) Examinadores da Prestação de Contas, de 01/10/96 até 31/01/97, inclusive.
II) Se empregados de Empresas Particulares:
a) Presidentes da Mesa Receptora, de 30/09/96 até 05/10/96, inclusive.
b) Mesários, de 03/10/96 a 05/10/96, inclusive.
c) Membros de Juntas Eleitorais , de 30/09/96 a 05/10/96, inclusive.
Artigo 2º - para suprir as deficiências cartorárias poderão os Juízes Eleitorais requisitar da Administração Pública Direta ou Indireta, para serem colocadas a sua disposição no período de 021/09/96 até 30/11/96, um Secretário-Geral, um Coordenador e até cinco funcionários auxiliares.
Artigo 3º - As requisições abrangidas por esta Resolução serão obrigatoriamente feitas através de Modelo próprio, onde constará data de retorno do servidor a seu órgão de origem.
§ 1º - Os períodos de afastamento nos arts. 1º e 2º já levaram em conta o disposto no art. 15 da Lei 8.868/94, sendo os temos finais ali referidos o limite máximo de disponibilidade do servidor frente a esta Justiça Eleitoral.
§ 2º - A relação, em disquete, com todos os requisitados por Zona eleitoral, devidamente qualificados e com indicação do órgão de origem, deve ser remetida até 20/09/96 à Secretaria de Informática deste Tribunal.
§ 3º - Para efeito de treinamento dos Presidentes de Mesa Receptora e Primeiros secretários, será dada dispensa pelo Juiz Eleitoral relativa ao dia de afastamento do trabalho.
§ 4º - Constituirá infração disciplinar a obediência ao presente.
Artigo 4º - Na hipótese de ocorrer o segundo turno, mantidas as regras fixadas, os períodos de afastamento serão os seguintes:
I) Se funcionários da Administração Pública Direta ou Indireta:
a) Presidentes da Mesa Receptora, de 13/11/96 a 20/11/96, inclusive.
b) Mesários, de 15/11/96 até 20/11/96, inclusive.
c) Membros de Juntas Eleitorais , de 13/11/96 a 20/11/96, inclusive.
II) Se empregados de Empresas Particulares:
a) Presidentes da Mesa Receptora, Mesários e Membros de Juntas Eleitorais, de 15/11/96 até 18/11/96, inclusive.
Artigo 5º - Os servidores públicos, bem como os funcionários de empresas particulares nomeados para compor as mesas receptoras, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de salário, vencimento, ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1996.
Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente
Des. ENÉAS MACHADO COTTA
Vice-Presidente
Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
Juiz JOSÉ ANTÔNIO VELASCO FICHTNER
Juiz VALMIR PEÇANHA
Juiz JOÃO MESTIERI
Juiz BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
ALCIDES MARTINS
Procurador Regional Eleitoral Substituto
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 04/06/96)
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 04/06/1996.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a requisição e sobre o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições Municipais de 1996.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 04/06/1996.
Alteração: Não consta alteração.