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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 434, DE 10 DE ABRIL DE 1996.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 563, DE 05 DE MAIO DE 2003.)

Disciplina a publicação dos atos emanados das Zonas Eleitorais na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES E

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e racionalizar a divulgação dos atos emanados das Zonas Eleitorais de todo o Estado, especialmente através de sua publicação pela imprensa oficial, de forma a padronizar os procedimentos, evitando sua veiculação desnecessária, com o desperdício de recursos;

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral permite que a comunicação dos atos, em geral, produzidos pelas Zonas Eleitorais se faça, alternativamente, por meio de simples afixação dos editais nas respectivas sedes, ou mediante intimação pessoal ou via postal dos interessados, sendo dispensável sua veiculação pela imprensa oficial;

CONSIDERANDO que a economia que será obtida com a redução do volume de expedientes a serem encaminhados à publicação no órgão oficial do Estado, permitirá a canalização desses recursos para outros investimentos, que resultarão no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional eleitoral e na modernização dos meios utilizados para atingir tal desiderato;

RESOLVE:

Artigo 1º - Determinar a todos os Juízes Eleitorais, Chefes de cartório e escrivães Eleitorais que somente encaminhem à publicação pela imprensa oficial os atos, editais e avisos, quando esta forma de veiculação seja expressamente prevista na lei eleitoral, sem qualquer outra alternativa.

§ 1º - Prevendo a lei eleitoral, alternativamente, outra forma de comunicação dos atos praticados, deverá esta ser utilizada.

§ 2º - Sem que necessário, para o bom desenvolvimento dos serviços, poderão ser encaminhados, para a devida publicação desde que justificadamente, editais, avisos e outros atos realizados pelas Zonas Eleitorais, ainda que não se enquadrem na regra do caput desse artigo.

Artigo 2º - Recomendar aos mesmos destinatários da norma do artigo antecedente que o expediente encaminhado à publicação, por exigência expressa da Lei Eleitoral, seja resumido ao conteúdo indispensável para atingir a finalidade a que se destina a comunicação dos ato, devendo ser omitido o emprego de fórmulas e expressões desnecessárias.

Artigo 3º - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões, 10 de abril de 1996.

Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente
Des. ENÉAS MACHADO COTTA
Vice-Presidente
Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
Juiz PAULO FREITAS BARATA
Juiz JOSÉ ANTÔNIO VELASCO FICHTNER
Juiz JOÃO MESTIERI
ALCIDES MARTINS
Procurador Regional Eleitoral Substituto

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16/04/96)

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 16/04/1996.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 10/04/1996

Ementa: Disciplina a publicação dos atos emanados das Zonas Eleitorais na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 563/2003

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM

Data de publicação: DOE-RJ, de 16/04/1996.

Alteração: Não consta alteração.