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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 423, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 477, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.)

Dispõe sobre a inutilização das cédulas eleitorais, papéis e documentos inservíveis; Autorização para reciclagem.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições e

CONSIDERANDO que no interesse coletivo i direito precisa transformar-se em realidade eficiente;

CONSIDERANDO que, na impossibilidade de prever, com exatidão, as exigências decorrentes da evolução social e de prescrever regras para todos os casos particulares o legislador fixa princípios e estabelece preceitos legais;

CONSIDERANDO que é ao aplicador do Direito que cabe o esforço de descobrir e determinar o alcance extensão de cada preceito legal, adequando-o à realidade e às necessidades do caso concreto;

CONSIDERANDO que o gradual esgotamento dos recursos naturais de que o homem se utiliza para desenvolver as mais diversas atividades recomenda que se busque a reciclagem e o reaproveitamento de materiais passíveis de tais processos;

CONSIDERANDO mais que o papel, matéria de origem vegetal é passível de reaproveitamento e que sua destruição revela-se, no mundo de hoje, ato ecologicamente não recomendado;

CONSIDERANDO, por derradeiro, que o parágrafo único do artigo 185 do Código Eleitoral acrescentado pela Lei 7.977. de 27 de dezembro de 1989, assegura à Justiça Eleitoral o poder de, garantido sigilo, autorizar a reciclagem de cédulas, em proveito do ensino público de 1º grau ou de instituições beneficentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Senhores Juízes Eleitorais, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código Eleitoral ficam autorizados a fazer, na inutilização das cédulas eleitorais e demais papéis e documentos inservíveis, de processo que permita a reciclagem ou o reaproveitamento da matéria prima neles empregada tomadas, em relação àquelas, as medidas necessárias à garantia do sigilo.

Art. 2º - O material resultante do processo de inutilização que venha a se adotado poderá ser doado a estabelecimentos de ensino público de 1º (primeiro) grau ou a instituição beneficentes, vedada a sua comercialização pelo Juízo ou Cartório Eleitorais.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1995.

Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente

Des. ENÉAS MACHADO COTTA
Vice-Presidente

Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral

Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA

Juiz ARNALDO ESTEVES LIMA

Juiz SEBASTIÃO COSTA

Juiz PEDRO LAUDO DE CAMARGO

ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 28/12/1995.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a inutilização das cédulas eleitorais, papéis e documentos inservíveis; Autorização para reciclagem.

Situação: REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 477/1997

Presidente do TRE-RJ: Des. ANTONIO CARLOS AMORIM

Data de publicação: DOE-RJ, de 28/12/1995

Alteração: Não consta alteração.