Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 413, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 497, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.)
Dispõe sobre o reembolso de despesas médicas realizadas pelos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e pensionistas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que o orçamento aprovado para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro contempla dotação específica para atender a programa complementar de assistência à saúde do servidor;
CONSIDERANDO que a administração deste Tribunal já deflagrou o procedimento cabível visando à contratação de empresa prestadora de serviços, capaz de oferecer aos servidores e a seus dependentes um plano de saúde compatível com suas necessidades e com a disponibilidade orçamentária destinada a tal fim;
CONSIDERANDO que, apesar do empenho incansável dos setores responsáveis, a realização de procedimento licitatório, tratando-se de matéria tão peculiar e especial demanda tempo para a conclusão dos estudos destinados à exata definição do objeto a ser contratado prlo Tribunal, vislumbrando-se, neste momento, que serão necessários ainda mais 60 dias para a finalização desse processo;
CONSIDERANDO que o exercício de 1995 está por findar-se, sem que os servidores tenham usufruído desse legítimo direito à assistência médica complementar, convindo, pois, que se encontrem mecanismos que viabilizem, ao menos em parte, o atendimento dos justos anseios da classe funcional desta Corte;
CONSIDERANDO que setores da Administração Pública Federal se têm valido de alternativas para a implementação do programa, consideradas válidas pelo E. Tribunal de Contas da União, enquanto se procede à devida licitação;
CONSIDERANDO que uma dessas alternativas, de evidente presteza e economicidade é o reembolso, diretamente ao Servidor, das despesas que comprovadamente tiver com assistência médica;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e os pensionistas que efetuarem gastos com serviços médicos e paramédicos, discriminados no anexo da presente Resolução, poderão requerer, no prazo de dez dias, o reembolso dessas despesas, á Diretoria Geral, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios pertinentes.
Parágrafo Único – O requerimento será submetido ao Serviço de Assistência Médica deste Tribunal e remetido, com parecer técnico, à Coordenadoria de pagamento, da Secretaria de Recursos Humanos par inclusão em folha de pagamento, se deferido.
Artigo 2º - A Secretaria de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias a que as despesas de reembolso sejam contabilizadas na dotação correspondente ao programa de assistência médica complementar do servidor.
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 1995.
Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente
Des. YOUSSIF SALIM SAKER
Vice-Presidente
Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
Juiz ARNALDO ESTEVES LIMA
Juiz SEBASTIÃO COSTA
Juiz JOSÉ ANTONIO VELASCO FICHTNER
ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 10/11/95)
REGULAMENTO DO PLANO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E PARAMÉDICAS (ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 413/95 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.)
Título I – Disposições Gerais
ART. 1º - Os servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e pensionistas que efetuarem gastos com serviços médicos e paramédicos, discriminados no anexo da presente Resolução, poderão requerer, no prazo de dez dias, o reembolso dessas despesas, à diretoria Geral, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios pertinentes.
Parágrafo Único – O requerimento será submetido ao Serviço de Assistência Médica deste Tribunal e remetido, com parecer técnico, à Coordenadoria de Pagamento, da Secretaria de Recursos Humanos para inclusão em folha ART. 2º - A Secretaria de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias a que as despesas de reembolso sejam contabilizadas na dotação correspondente ao programa de assistência médica complementar do servidor.
Título II – Dos Benefícios em Geral
ART. 3º - As despesas passíveis de reembolso são aquelas relativas à assistência médica e hospitalar efetivamente prestadora aos serviços do TRERJ e as suas dependentes, assim reconhecidos por Lei, abrangendo os seguintes benefícios:
a) tratamento clínico;
b) tratamento cirúrgico;
c) tratamento profilático;
d) tratamento especializado;
e) aparelhos ortopédicos;
f) consultas médicas, desde que delas resultem tratamentos clínicos ou cirúrgicos comprovados, ou quando resultantes desses tratamentos;
g) obstetrícia.
$ 1º - Para efeito de cálculo de reembolso, será adotada a tabela máxima de honorários médicos e serviços de saúde da AMB – Associação Médica Brasileira.
$ 2º - Com relação às consultas médicas para o servidor e seus dependentes, será concedido o reembolso até o valor equivalente ao triplo do que constar na tabela da AMB – Associação Médica Brasileira.
$ 3º - Serão objeto de reembolso aparelhos e objetos com finalidade médica (aparelhos auditivos, marca-passos, colchões d’água, colchões de pressão alternada). Materiais de osteossintese, pernas mecânicas, prótese, (mamária, ocular, ortopédica), válvulas, coletes, muletas e calçados ortopédicos (para serem acoplados a aparelhos de prótese ou destinados à compensação de anomalias graves dos membros inferiores), não se incluindo botas que não tenham a finalidade indicada, palmilhas para correção de pé plano, meias elásticas, cintas elásticas e ataduras elásticas.
$ 4º - O pedido de reembolso a que alude o parágrafo anterior deverá ser instruído com prescrição médica indicando o diagnóstico que justifique o uso do aparelho ou objeto, bem como o tempo provável de utilização, acompanhado de nota fiscal e do recibo correspondente, limitado tal reembolso, em qualquer caso, a 60% do respectivo custo.
ART. 4º - Não constituirão objeto dos benefícios a que alude o artigo anterior:
a) cirurgia plástico-estética;
b) tratamento psicanalítico, psicoterápico ou similares;
c) despesas feitas com acompanhamento, enfermeiros e extraordinários hospitalares, tais como telefonemas, lavagem de roupas, objetos destruídos ou danificados, ou quaisquer outros de caráter pessoal;
d) estada do paciente ou acompanhante em clínicas de repouso ou estação de águas;
e) transporte do paciente ou do médico, dentro de uma mesma cidade, ou de uma cidade para outra, salvo caso de emergência, quando exigir o estado do paciente, mediante declaração do médica responsável;
f) serviço de enfermagem prestado na residência do paciente, seja qual for a natureza do tratamento.
Parágrafo Único – No caso de cirurgia plástica, necessária para corrigir deformação ou restaurar função de algum órgão ou membro molestado por acidente sofrido ou moléstia deformante, o reembolso das respectivas despesas fica condicionado ao prévio requerimento do servidor, acompanhado de relatório médico indicando a natureza da intervenção e a sua necessidade.; Somente em sendo previamente autorizada a mencionada intervenção é que poderá ser processado o pedido de reembolso.
ART. 5º - No caso de tratamento clínico ou cirúrgico, constituirão objeto de benefícios:
a) honorário médicos, com especificação dos serviços prestados:
b) exames e tratamentos especializados;
c) medicamentos ministrados em regime de internação, quando fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar;
d) despesas de hospitalização, tais como: diárias, salas de operação e instrumento cirúrgico, curativo e outros gastos indispensáveis ou de emergência.
ART. 6º - No caso de tratamento clínico, as despesas de hospitalização somente serão reembolsáveis na fase aguda da doença por prazo não superior a 30 dias.
ART. 7º - Compreendem-se como tratamento profilático os seguintes:
a) tratamento pré-natal para a associada e para esposa do associado;
b) tratamento pré-operatório;
c) tratamento pós-operatório;
d) vacinoterapia e soroterapia preventivos.
ART. 8º - Independente dos casos de intervenção cirúrgica ou tratamento clínico, constituirão objeto de benefício os exames e tratamentos especializados, quando prescritos por médicos. Em todos os casos, porém, o respectivo reembolso da despesa só será processado com a apresentação do pedido ou requisição dos exames a que alude o art. 9º, subscrito pelo médico no tratamento especializado, na forma do art. 10º.
ART. 9º - No conceito geral de exame, incluem-se os exames comuns de laboratório e radiologia, determinação do metabolismo basal, intubações e outros similares, feitos com o fim de esclarecer ou confirmar o diagnóstico.
ART. 10º - Por tratamentos especializados e autônomos entendem-se os seguintes: fisioterapia, quando absolutamente indispensável à recuperação do paciente, mediante laudo e com indicação do número de aplicações; radioterapia; quimioterapia; suporte nutricional artificial; aplicação de bomba de cobalto; cabogenioterapia; inaloterapia; e outros similares.
ART. 11º - O benefício obstetrício compreenderá a assistência ao parto e ao puerpério imediato, e é restrito à esposa do servidor ou à servidora.
ART. 12º - Serão apreciados pela Presidência os pedidos de benefícios em grau de recurso, para tratamento não previsto neste Regulamento.
ART. 13º - Abonar-se-á auxílio para tratamento de doença crônica sob a forma de diária reduzida, em caso de internação, mediante atestado médico com diagnóstico da enfermidade, a critério da Diretoria Geral e até o valor por ela fixado.
Parágrafo Único – Consideram-se como doenças crônicas para efeito de auxílio, as seguintes:
a) arterioesclerose;
b) geriatria;
c) d.p.o.c.;
d) distúrbios psiquiátricos, cuja cura não tenha sido obtida até o esgotamento do limite a que se refere o art. 6º deste Regulamento.
ART. 14º - Nas visitas domiciliares, com diagnóstico e obrigatoriedade de declaração do médico que as justifiquem, será feito o reembolso até o valor que for fixado pela Diretoria-Geral. Se excedentes, o pagamento dependerá de expressa autorização do Presidente.
Título III – Dos Benefícios
ART. 15º - São beneficiários da assistência médico-hospitalar, nas condições previstas neste Regulamento:
a) o servidor ativo e/ou inativo do quadro de pessoal do TRE e pensionistas;
b) o cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a), desde que dependente econômico dele;
c) os filhos menores de vinte e um anos, ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;
d) o menor que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor.
Parágrafo Único – Perdem a condição de dependentes do servidor as pessoas elencadas no caput deste artigo que tenham rendimentos, de qualquer natureza, superior a dez salários mínimos.
ART. 16º - Para concessão dos benefícios às pessoas indicadas no artigo supra verificar-se-á, previamente, a relação de dependentes constantes do cadastro funcional do servidor, na Secretaria de recursos Humanos.
ART. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, mediante parecer fundamentado do Serviço de Assistência Médica, e da Secretária de recursos Humanos, ouvidas a Secretaria de Orçamento e Finanças para manifestar-se sobre a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único – A Diretoria Geral poderá expedir normas complementares disciplinando o processamento dos pedidos de reembolso, inclusive condicionado o ressarcimento de despesas que não tenham caráter de emergência a prévia consulta perante o Serviço de Assistência Médica, para evitar que as despesas efetuadas venham a ultrapassar a dotação orçamentária disponível para esse fim.
ART. 18º - Compete ao Diretor geral ou, em sua falta ao seu substituto legal, decidir os pedidos de reembolso, com recurso hierárquico, com eficácia suspensiva, para o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
ART. 19º - O sistema de reembolso de uqe trata o presente Regulamento vigorará até que sejam concluídos os procedimentos administrativos necessários à contratação de empresa prestadora de serviço que implantará o programa de assistência médica complementar do servidor.
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/11/1995, e republicado no DOE-RJ, de 14/11/1995.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre o reembolso de despesas médicas realizadas pelos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e pensionistas.
Situação: Revogada.
Presidente: Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 10/11/1995.
Data de republicação: DOE-RJ, de 14/11/1995.
Alteração: Não consta alteração.