Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 396, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.
Delega competência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para nomear juízes eleitorais substitutos em caso de licenças e férias dos titulares.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E
CONSIDERANDO a sua competência de designar ns Comarcas onde houver o serviço eleitoral (Código Eleitoral, artº. 32, parágrafo único);
CONSIDERANDO que lhe compete, ainda, a concessão de férias e licenças aos Juízes Eleitorais (Códigos Eleitoral, art. 30,III);
CONSIDERANDO ainda que a jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais cabe a Juiz de Direito em efetivo exercício e, em sua falta, a substituto legal que goze das prerrogativas do artº. 95 da atual Constituição (Código Eleitoral, artº. 32, caput);
CONSIDERANDO finalmente a urgência de prover as medidas tendentes a assegurar a eficiente prestação do serviço eleitoral, função essencial ao exercício do direito de cidadania;
RESOLVE:
Artigo 1º - Em caso de licenças e férias de Juiz Eleitoral, o seu substituto, enquanto durar a concessão, será designado pelo Presidente do Tribunal entre os Juízes de Direito que gozem das prerrogativas constitucionais, nos termos do artº. 25 da Lei Complementar nº 35, de 14 de maio de 1979.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1995.
Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente
Des. YOUSSIF SALIM SAKER
Vice-Presidente
Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
Juz ARNALDO ESTEVES LIMA
Juiz SEBASTIÃO COSTA
Juiz JOSÉ ANTONIO VELASCO FICHTNER PEREIRA
ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 27/10/95)
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 27/10/1995.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Delega competência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para nomear juízes eleitorais substitutos em caso de licenças e férias dos titulares.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 27/10/1995.
Alteração: Não consta alteração.