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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 329, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA ATRAVÉS DE VOTO ELETRÔNICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE EXPEDIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA ATRAVÉS DE VOTO ELETRÔNICO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As consultas plebiscitárias a serem realizadas a serem realizadas no Estado do Rio de Janeiro em 1995 cumprirão calendário administrativo e observarão o sistema eletrônico de votação e apuração estabelecido nesta Resolução.

§ 1º - Os Juízos Eleitorais sediados nas áreas emancipadas promoverão a mais ampla divulgação do procedimento eletrônico. 

§ 2º - Nos casos omissos, aplicar-se as disposições da legislação eleitoral.

Art. 2º - As despesas com as consultas plebiscitárias de que esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções de nº 10.021/76 e 10.058/76, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º - A propaganda restringir-se-á ao objeto do plebiscito (conveniência ou inconveniência da emancipação) e será livre em todas as formas.

Parágrafo Único – É vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação deste quarenta e oito horas antes e até vinte e quatro horas depois do plebiscito.

Art. 4º - O Juiz da Zona Eleitoral competente passará à disposição exclusiva da Justiça Eleitoral a partir do décimo dia anterior e até o dia seguinte à realização da consulta plebiscitária, incumbindo-lhe requisitar:

I – equipes técnicas das concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica e telefonia que os forneçam à área emancipada, para que se mantenham em regime de plantão, à disposição do Juízo, desde o início da votação e até o encerramento da totalização do resultado;

II – um policial militar para permanecer em cada Seção desde o início da votação e até o final dos trabalhos de apuração;

III – servidores públicos e bens, por razão não superiores a dez dias, que sejam indispensáveis à realização do plebiscito.

CAPÍTULO II

DAS LISTAS DE VOTAÇÃO

Art. 5º - Serão admitidos a votar nas consultas plebiscitárias somente os eleitores das áreas emancipadas, observando o seguinte:

I – o eleitor deverá estar inscrito na área emancipada há mais de ano, contado a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que deferido pelo Juiz Eleitoral;

II – são considerados eleitores inscritos na área emancipada os que, embora nela residentes, tinham sido incluídos, há mais de ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência;

III – no exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do inciso anterior afirmará estar inscrito na área emancipada há mais de ano, assinando declaração pertinente sob as penas da lei.

Parágrafo Único – Os eleitores que atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão incluído de ofício na relação de votantes.

Art. 6º - Até quinze dias antes do pleito, o Juiz da Zona Eleitoral mandará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, na sede do Distrito que forma a área emancipada e no Cartório respectivo, a relação dos votantes, Seção por Seção.

Art. 7º - Nos cinco dias seguintes ao da publicação das listas, os interessados, incluindo delegados credenciados perante a Zona Eleitoral, poderão requerer a transferência da Seção, a inclusão ou a exclusão de eleitores ao respectivo Juiz Eleitoral, que decidirá o pedido em quarenta e oito horas.

§ 1º - da decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá independentemente de publicação.

§ 2º - Da decisão será fornecida certidão ao interessado.

CAPÍTULO III

DAS MESAS RECEPTORAS ELETRÔNICAS

Art. 8º - a cada Seção Eleitoral corresponderá uma Urna Receptora aparelhada com microcomputador, impressora, estabilizador de tensão, modem, terminal telefônico, short-break e software, com os seguintes módulos: votação/apuração na Seção, encriptação e transmissão de dados à Central totalizadora (via disquetes e teleprocessamento).

Parágrafo Único – As Seções poderão ser agregadas e não terão mais de mil eleitores por cabina.

Parágrafo Único – As Seções poderão ser agregadas e não terão mais de 1.300(um mil e trezentos) eleitores. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 414/1995)

Art. 9º - A mesa Receptora será constituída por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesário e um Secretário, nomeados pelo Juiz até quinze dias antes do plebiscito, admitida a convocação de suplentes.

Parágrafo Único – Técnicos de informática da Zona Eleitoral, nomeados pelo Juiz Eleitoral, acompanharão os trabalhos da Mesa Receptora, prestando-lhe assistência.

Art. 10º - A composição das Mesas será publicada na imprensa local e afixada na sede do Cartório da Zona Eleitoral.

Art. 11º - O Juiz Eleitoral e um Técnico de Informática por ele designado treinarão os Mesários e técnicos de informática da Zona Eleitoral e orientarão os eleitores sobre o processo de votação através do voto eletrônico, distribuindo aos Presidentes de Mesa o material pertinente.

Parágrafo Único – Cabe aos técnicos de informática da Zona Eleitoral, a montagem dos equipamentos da Seção Eleitoral.

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA

Art. 12º - Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem o substituir:

a) decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 

b) manter a ordem;

c) comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste depender;

d) controlar as credenciais dos fiscais que se fizerem presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que apresentarem;

e) identificar o eleitor e liberar o equipamento para o exercício do voto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS E SECRETÁRIO

Art. 13º - Compete ao Primeiro Mesário substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e cumprir as atribuições que constarem desta Resolução, devendo a ata ser lavrada pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 14º - Até setenta e duas horas antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral entregará aos Presidentes de Mesa o seguinte material:

a) folhas apropriadas para as impugnações de eleitores e observações dos fiscais;

b) modelo de ata;

c) sobrecartas senhas, canetas, papel e o que mais for necessário ao bom andamento dos trabalhos;

d) manual simplificado de instruções de operação do sistema de votação; 

e) um exemplar desta Resolução.

Parágrafo Único – Os técnicos de informática da Zona Eleitoral, orientados pelo Técnico de Informática designado.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 16º - Os Partidos Políticos, definitiva ou provisoriamente registrados, poderão designar fiscais, até dez dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função.

§ 1º - Cabe aos Partidos, com exclusividade, a expedição das credenciais de seus fiscais, desnecessário o visto do Juiz Eleitoral.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do Partido registrará na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e informará se o Partido é favorável ou contrário à emancipação.

Art. 17º - Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores da Zona Eleitoral. 

Parágrafo Único – A escolha de fiscais, em número de dois por Seção, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora de votos.

Art. 18º - Compete ao Ministério Público o exercício das funções previstas na legislação eleitoral.

CAPÍTULO IX

DO VOTO SECRETO

Art. 19º - O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabina indevassável e pelo sistema de segurança do hardware e do software utilizados na votação eletrônica. 

CAPÍTULO X

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS

Art. 20 – ao Presidente de Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos de votação eletrônica.

Art. 21º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus membros, os técnicos de informática da Zona eleitoral, o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Eleitoral, um fiscal de Partido favorável à emancipação, um fiscal de partido contrário à emancipação e o eleitor, este durante o tempo necessário ao ato de votar.

§ 1º - O Presidente de Mesa fará retirar do local de votação ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do eleitor.

§ 2º - Salvo o Juiz eleitoral, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir no seu funcionamento.

CAPÍTULO XI

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 22º - No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários, o Secretário e o Técnico de Informática da Zona Eleitoral comparecerão ao local designado para o funcionamento da Seção às sete horas, procedendo a prévia verificação do local e do material.

Art. 23º - Às oito horas, supridas as eventuais deficiências, o Presidente dará início aos trabalhos, procedendo-se à votação, que começará pelo eleitores presentes.

Parágrafo Único – Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, mesários e demais interessados autorizados, o mesário executará a “zerésima”, que garantirá a segurança da votação, liberando os equipamentos para a execução dos trabalhos.

CAPÍTULO XII

DO ATO DE VOTAR

Art. 24º - Observar-se-á na votação o seguinte:

I – ao apresentar-se no local devotação, o eleitor receberá uma senha numerada e rubricada pelo mesário;

II – admitido ao recinto da Mesa, segundo ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título eleitoral, ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais;

III – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente verificará se o nome do eleitor consta no cadastro de eleitores da Seção: em caso positivo, encaminhá-lo-á à cabina indevassável, liberando, então, o voto no microcomputador da cabina;

IV – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais tempo do que o necessário, o eleitor, após a competente habilitação, encontrará na tela do microcomputador um modelo de cédula com todas as opções de voto: sim (cor verde); não (cor vermelha); branco (cor branca). No caso de desejar alterar sua escolha de confirmá-la, o eleitor poderá refazer a opção; a opção confirma (cor azul), ao ser acionada, emitirá sinal sonoro;

V – ao sair da cabina, o eleitor dirigir-se-á ao mesário para concluir o processo de votação.

Art. 25º - Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes do documento apresentado.

Parágrafo Único – Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, o presidente tomará as seguintes providências:

a) encaminhará o eleitor, bem como o documento impugnando, à Junta Eleitoral, que de plano apreciará a impugnação ;

b) determinará seja impugnação registrada em ata.

Art. 26º - Os eleitores somente serão admitidos a votar nas Seções Eleitorais em que estiverem inscritos, inclusive nas agregadas, com o nome constando da respectiva lista fornecida pelo computador.

CAPÍTULO XIII

DA JUNTA ELEITORAL

Art. 27º - Para os efeitos desta Resolução, a Junta Eleitoral será pelo Juiz titular da Zona, que presidirá, e por duas pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até quinze dias antes do plebiscito, dentre eleitores ou não da área emancipada.

Art. 28º - Os Partidos Políticos e o Ministério Público Eleitoral poderão impugnar as indicações, em petição fundamentada, no prazo de três dias.

Parágrafo Único – Das decisões das impugnações, que serão proferidas pelo Juiz Eleitoral em quarenta e oito horas, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias, o qual correrá independentemente de publicação.

Art. 29º - Compete à Junta Eleitoral resolver, de plano, as impugnações deduzidas durante a votação. Julgada procedente a impugnação, estará o eleitor inabilitado para o ato de votar. Julgada improcedente, o eleitor estará habilitado e será encaminhado à Seção Eleitoral competente, para a recepção do voto.

Parágrafo Único – A junta Eleitoral que funcionar no Fórum permanecerá em plantão durante toda a apuração.

CAPÍTULO XIV

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 30º - Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará a entregar à Mesa seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.

Art. 31º - O Presidente da Mesa receptora mandará o Secretário lavrar a ata da votação informatizada, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da Mesa e fiscais que o quiserem.

Art. 32º - Lavrada a ata e emitidos os relatórios, colocados os documentos na sobrecarta própria, o Presidente, que poderá ser acompanhado pelos fiscais, levará o material do plebiscito à Junta Eleitoral, procedendo à entrega mediante recibo.

CAPÍTULO XV

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO

Art. 33º - Terminada a votação e declarado o seu encerramento, proceder-se-á à apuração eletrônica do resultado no próprio local da votação, sendo emitido Boletim de Urna, assinado pelos mesários e autenticado pelos fiscais. Os dados desse documento serão criptografados e transmitidos, em rede de teleprocessamento, ao microcomputador instalado na central de totalização dos votos.

§ 1º - O resultado da votação eletrônica será, de igual modo, transmitido, em rede de teleprocessamento, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, sucessivamente. 

§ 2º - A para da transmissão, será gravado em disquete o conteúdo do Boletim de Urna, também criptografado, como procedimento de segurança.

Art. 34º - Antes do início dos trabalhos de recepção/transmissão de resultados, técnicos executarão a “zerésima” na central de totalização e no Tribunal Regional Eleitoral, de modo a garantir a segurança do plebiscito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro , 20 de setembro de 1995.

Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente

Des. YOUSSIF SALIM SAKER
Vice-Presidente

Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral

Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA

Des. TÂNIA DE MELO BASTOS HEINE

Juiz SEBASTIÃO COSTA

Juiz JOSÉ ANTONIO VELASCO FICHTNER

ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 27/09/95)

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 27/09/1995.

Vide Resolução TRE-RJ nº 336/1995

FICHA NORMATIVA
 
Ementa: INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA ATRAVÉS DE VOTO ELETRÔNICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM

Data de publicação: DOE-RJ, de 27/09/1995.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 414/1995

Resolução TRE-RJ nº 336/1995