Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 323, DE 18 DE SETEMBRO DE 1995.
DISCIPLINA O PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE DIRETÓRIO; COMPLEMENTA OS TERMOS DA RESOLUÇÃO NÚMERO 219/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar o processamento dos pedidos de Registro de Diretório, formulado pelos diversos Partidos Políticos;
CONSIDERANDO que, embora a legislação vigente enumere a documentação necessária à instrução dos referidos pedidos de registro, muitos são encaminhados a exame sem estar devidamente instruídos, ocasionando no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que, ao bom andamento dos serviços a cargo deste Tribunal, é indispensável que, juntamente com os Pedidos de Registro de Diretório, venham as Listas de Presença da Convenção e da Reunião do Diretório, para que o Setor Competente proceda às verificações cabíveis;
CONSIDERANDO que os prazos fixados em lei para que esta Corte Eleitoral cumpra suas obrigações resultam exíguos em face da dilatação não prevista, mas concedida aos Partidos Políticos;
CONSIDERANDO que o Registro dos Diretórios Municipais ou Zonais precede o Registro dos Diretórios Regionais, cuja legalização produz efeitos relevantes na realização das Convenções Nacionais;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-219/91 fixa a obrigatoriedade de oferecimento de cópias das Atas datilografadas, bem como a menção do número do título de eleitor, da Zona e Seção dos eleitos, em Ata prevendo o indeferimento do pedido de registro, na falta de tais documentos:
RESOLVE:
Art. 1º - Os Partidos Políticos, ao formularem os pedidos de registros de Diretório perante o Tribunal Regional Eleitoral, deverão juntar, além da documentação exigida pela Lei 5.682/71e pelas Resoluções-TSE 10.785/80 e TRE/RJ 219/91, Listas de Presença datilografadas da Convenção que elegeu o Diretório e da Reunião que escolheu a respectiva Comissão Executiva, devidamente conferidas pelo Cartório Eleitoral.
Art. 2º - O prazo para cumprimento de eventuais exigências nos Processos relativos a pedido de Registro de Diretório dos Partidos Políticos será de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – O não cumprimento no prazo fixado no caput implicará no INDEFERIMENTO in limine do Pedido de Registro.
Art. 3º - Nos pedidos de Registro de Diretório, convertidos em diligência, por decisão do tribunal, conceder-se-á o prazo improrrogável de 05 (dias) para o cumprimento das exigências.
Art. 4º - Não será convertido em diligência o julgamento dos pedidos de registros de Diretório, em hipótese em que já tenha sido concedido ao Partido o prazo a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º - A Secretaria Judiciária do tribunal procederá à imediata comunicação aos Juízos Eleitorais Encarregados dos atos concernente ao registro e aos demais Juízos do Município, se for o caso, das datas de realização das Convenções Municipais/Zonais dos Partidos que lhe forem encaminhadas, para a eleição dos respectivos Diretórios.
Art. 6º - Os Cartórios Eleitorais oficiarão à Secretaria Judiciária do tribunal, comunicando o número de filiados habilitados a participar das Convenções Municipais/Zonais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua realização.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1995.
Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente
Des. YOUSSIF SALIM SAKER
Vice-Presidente
Juiz PAULO CÉSAR SALOMÃO
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
Juíza TÂNIA HEINE
Juiz SEBASTIÃO COSTA
Juiz JOSÉ ANTONIO VELASCO FICHTNER
ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 22/09/95)
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 22/09/1995.
FICHA NORMATIVA
Ementa: DISCIPLINA O PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE DIRETÓRIO; COMPLEMENTA OS TERMOS DA RESOLUÇÃO NÚMERO 219/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 22/09/1995.
Alteração: Não consta alteração.