
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 292, DE 18 DE AGOSTO DE 1995.
Prorroga o prazo de requisição de servidores públicos.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 291/95 prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo de requisição dos servidores públicos colocados à disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria até junho de 1982;
CONSIDERANDO que, dentre os motivos que justificavam tal prorrogação, encontravam-se as mudanças de instalações físicas e de procedimentos operacionais que então se iniciavam, estimando-se em um trimestre o lapso de tempo suficiente para que fossem implementadas;
CONSIDERANDO que retardamentos ocorreram na cessão e na aquisição de bens e equipamentos indispensáveis àquelas mudanças, independentemente das medidas, já adotadas, pela Administração do TRE-RJ, posto que também demandam providências de outras instancias e de terceiros;
CONSIDERANDO que tais retardamentos repercutem sobre a instauração de concurso público para o provimento de cargos que se acham vagos nos quadros do TRE-RJ, tornando necessária a permanência daquele pessoal cedido à Justiça Eleitoral;
RESOLVE,
Art. 1°- Prorrogar par seis meses, a contar de 30 (trinta) de julho do corrente ano, o prazo de requisição de servidores públicos colocados à disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria até 08 (oito) de junho de 1982, referidos no art. 1 da Resolução nº 291/95.
Sala das sessões, de agosto de 1995.
DES. ANTONIO CARLOS AMORIM – PRESIDENTE
DES. JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR
JUIZ PAULO CÉSAR SALOMÃO – CORREGEDOR
PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
TÂNIA HEINE
SEBASTIÃO COSTA
JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER
ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 18/08/1995.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Prorroga o prazo de requisição de servidores públicos.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: DES. ANTONIO CARLOS JARDIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 18/08/1995.
Alteração: Não consta alteração.