
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 279, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994.
Disciplina o credenciamento dos delegados e fiscais de Partidos Políticos e Coligações Partidárias para as eleições de 1994.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que é direito das fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento e digitação dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados;
CONSIDERANDO a nova sistemática legal introduzida pela Lei n° 8.713/93 para o credenciamento de fiscais e delegados;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento relativo ao credenciamento dos fiscais e delegados que atuarão na votação, apuração e processamento eletrônico da totalização dos resultados, nas eleições de 1994, objetivando evitar tratamento diferenciado nas diversas Zonas e Juntas de Apuração.
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da consulta formulada no processo n° 676/94, Classe VIII-108-20 (prot. 33.173);
CONSIDERANDO a possibilidade de celebração pelos partidos políticos de coligações partidárias em diferentes níveis, a estas atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos politicos no que se refere ao processo eleitoral, inclusive no que diz respeito à fiscalização do mesmo:
CONSIDERANDO que cada coligação é considerada um partido único e autônomo com relação aos partidos que a integram, inclusive no que diz respeito à representação perante a Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que muitos partidos integrantes de coligações apresentaram candidatos isoladamente para as eleições proporcionais, o que não afasta a sua condição de partido autônomo com relação a coligação por ele integrada, de tal situação surgindo interesses diversos a serem protegidos;
ARTIGO 1º - Além do representante ou delegados credenciados pelas coligações, na forma do art. 6º, incisos III e IV, da Lei nº 8.713/94, cada coligação poderá credenciar delegados e fiscais próprios.
ARTIGO 2º - Cada partido político, mesmo o que integre coligação partidária, poderá credenciar delegados e fiscais próprios, através de seus órgãos de direção.
ARTIGO 3º - É permitida a fiscalização pelos candidatos.
ARTIGO 4º - Poderá ser credenciado, por partido e coligação, mais de um Delegado perante a junta, funcionando um por vez, em revezamento.
ARTIGO 5º- Cada partido e coligação poderá credenciar até dois fiscais perante as Juntas Eleitorais, que se revezarão na fiscalizalção dos trabalhos de apuração.
ARTIGO 6º- Em caso de divisão das Juntas em turmas, cada partidoi e coligação poderá credenciar até dois fiscais para cada turma.
ARTIGO 7º- Só será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de um fiscal de cada partido e coligação.
ARTIGO 8º- As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos e coligações, não necessitando do visto do Juiz Eleitoral.
ARTIGO 9º- O presidente do partido e o representante da coligação deverão registrar o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, com relação à totalização dos votos, e perante os Juízes Eleitorais, para a votação, apuração, preenchimento e digitação dos boletins de urna e transmissão de dados para o Tribunal Regional Eleitoral.
ARTIGO 9º- O presidente do partido e o representante da coligação deverão registrar o nome de pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral com relação à totalização dos votos, e perante os Juízes Eleitorais, para a votação, apuração, preenchimento e digitação dos boletins de urna e transmissão de dados para o Tribunal Regional Eleitoral.
ARTIGO 10º- O revezamento entre os fiscais e delegados é de responsabilidade interna e excusiva das coligações e dos partidos politicos, não cabendo ao Juiz Eleitoral ou Presidente de Junta Apuradora conhecer ou decidir sobre as questões referentes a esta matéria.
ARTIGO 11º- Cabe ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente de Junta Apuradora o controle do ingresso dos delegados e fiscais devidamente credenciados aos recintos onde se realizarão a apuração, o preenchimento e digitação dos boletins de urna, bem como o processamento eletrônico da totalização, respeitado o limite numérico legal por coligação ou partido.
ARTIGO 12º- Caberá ao Presidente da Comissão de Apuração as providências referidas no artigo anterior, com relação à fiscalização da totalização dos votos na Sede do Tribunal Regional Eleitoral.
ARTIGO 13º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessão, 29 de setembro de 1994.
Des. YOUSSIF SALIM SAKER
PRESIDENTE
Des. GENARINO CARVALHO PIGNATARO
VICE-PRESIDENTE
PAULO CESAR SALOMÃO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
ARNALDO ESTEVES LIMA
SEBASTIÃO COSTA
JOSÉ ANTONIO FICHTNER PEREIRA
ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 30/09/1994.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina o credenciamento dos delegados e fiscais de Partidos Políticos e Coligações Partidárias para as eleições de 1994.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER
Data de publicação: DOERJ, de 30/09/1994.
Alteração: Não consta alteração.