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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 273, DE 10 DE AGOSTO DE 1994.

Determina o período de afastamento dos Juízes Eleitorais e dos servidores requisitados dos seus cargos efetivos na Justiça, em razão das Eleições de 1994, bem como dispõe sobre a dispensa dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de os Juízes Eleitorais, participarem, em tempo integral, dos trabalhos relativos às Eleições de 1994, bem como à necessidade de convocação de Juízes de Direito para integrarem as Juntas Apuradoras;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de Presidentes e Mesários para constituírem as Mesas Receptoras e de Escrutinadores e Auxiliares, em número capaz atender aos trabalhos de apuração, dentre cidadãos estranhos ao quadro de Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o cumprimento da lei e a necessidade de compatibilização dos Serviços Eleitorais com as dificuldades causadas à Justiça Comum, empresas privadas e Órgãos públicos com o afastamento dos convocados;

RESOLVE:

Artigo 1º - O afastamento dos Juízes Eleitorais de seus cargos efetivos na Justiça comum será no período de 26/09/94 até o término da apuração;

Artigo 2º - O afastamento dos Juízes de Direito de seus cargos eletivos para integrarem as Juntas Apuradoras será no período de 30/09/94 até o término da apuração;

Artigo 3º - O afastamento de Servidores requisitados que funcionarão nas Eleições de 1994 será nos seguintes períodos: Servidores para Mesas Receptoras, de 30/09/94 até 04/10/94; Servidores para as Juntas Eleitorais, de 30/04/94 até o término da apuração;

Artigo 4º - Na hipótese de ocorrer o segundo turno, o período de afastamento dos Juízes constantes dos arts. 1º e 2º será no dia 14/11/94 até o término da apuração, e dos servidores constantes no art. 3º serão: mesários, de 11/11/94 a 16/11/94; membros de Juntas e Escrutinadores, de 14/11/94 até o término da apuração;

Artigo 5º - Considera-se como término da apuração a data da entrega dos respectivos resultados totalizados pela Zona Eleitoral;

Artigo 6º - Os servidores públicos federais, estaduais e municipais da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública, ou de empresa pública ou de sociedade de economia mista convocados para compor as Mesas Receptoras de votos, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições , pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral, contados ininterruptamente (Lei nº 8.868/94, art. 15).

Parágrafo único - Também os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras, que não os mencionados no caput, serão, no dia seguinte aos da eleição e ao do eventual segundo turno, ou seja, 4 de outubro a 10 de novembro, dispensados do serviço sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral (Lei nº 8.713/93, art. 21).

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1994.

Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER 

Presidente

Desembargador GENARINO CARVALHO PIGNATARO

Vice-Presidente

PAULO CÉSAR SALOMÃO

Corregedor Regional Eleitoral

PAULO GUSTAVO REBÊLO HORTA

ARNALDO ESTEVES LIMA

SEBASTIÃO COSTA

PEDRO LAUDO DE CAMARGO

ALCIR MOLINA DA COSTA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no  DOE-RJ, de 17/08/1994.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Determina o período de afastamento dos Juízes Eleitorais e dos servidores requisitados dos seus cargos efetivos na Justiça, em razão das Eleições de 1994, bem como dispõe sobre a dispensa dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER

Data de publicação:  DOE-RJ, de 17/08/1994.

Alteração: Não consta alteração.

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