Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 269, DE 04 DE MAIO DE 1994.
Prorroga o prazo de requisições de servidores.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Lei 6.999 de 7 de junho de 1982, dispõe:
a) no artigo 2º e seu § 1º, que as requisições para os cartórios eleitorais serão feitas pelo prazo de um ano prorrogável;
b) no artigo 4º , que os servidores para a Secretária dos tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 ano;
c) No artigo 5º, que os servidores requisitados em exercício na secretaria à época da publicação da referida Lei, verificada no D.O. - parte III - de 08 de junho de 1982, podem ter as suas requisições renovadas anualmente;
d) no artigo 7º, que se consideram iniciados na aludida data de 08 de junho de 1982 os prazos das requisições dos servidores então à disposição da justiça eleitoral;
CONSIDERANDO que desde 1983 este Tribunal Eleitoral vem baixando, anualmente, Resoluções prorrogando a permanência dos servidores requisitados após o advento da lei 6.999;
CONSIDERANDO que a preparação e a realização das eleições fixadas para 03 de outubro deste ano, estão, sem dúvida, a recomendar a adoção de medidas que viabilizem, sem qualquer senão, a execução das importantes, amplas e inadiáveis tarefas que já estão e estarão em consequência, cometidas a este Tribunal;
CONSIDERANDO que a permanência dos atuais requisitados é medida de alta ponderação no elenco das que devam ser adotadas para evitar-se qualquer solução de continuidade em serviços tidos e havidos como indispensáveis àquela execução;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica prorrogado por 1 (um) ano, a partir de 29 de abril último, o prazo das requisições dos servidores colocados à disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria até a data de 08 de junho de 1982, com prorrogações já feitas por meio das Resoluções números 71/83, 75/84, 83/85, Portaria nº 40/86 e das Resoluções números 131/87, 151/88, 166/89, 193/90 e 224/91.
Artigo 2º - Ficam prorrogados por (um) ano, a partir dos respectivos vencimentos, os prazos das requisições dos servidores que se apresentaram aos Cartórios Eleitorais depois de 09.6.82, quer se trate de período inicial ou já prorrogado.
Artigo 3º - A Presidência, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, poderá excepcionalmente, se o permitir o ritmo dos trabalhos, determinar o retorno, à respectiva repartição de origem, qualquer dos funcionários cuja permanência esteja sendo prorrogada por meio desta Resolução.
Sala de Sessões , 4 de maio de 1994.
Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER
Presidente
Desembargador GENARINO CARVALHO PIGNATARO
Vice-Presidente
JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ JALCYR SADER
JUIZ PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
DES. ARNALDO ESTEVES LIMA
JUIZ SEBASTIÃO COSTA
DR. ALCIR MOLINA DA COSTA
Procurador Reg. Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 10/05/1994.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Prorroga o prazo de requisições de servidores.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER
Data de publicação: DOERJ de 10/05/1994.
Alteração: Não consta alteração.