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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 259, DE 02 DE ABRIL DE 1993.

Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar a propaganda eleitoral e proceder à sua fiscalização e coordenação, no Plebiscito de 21 de abril de 1993.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que é permitida a propaganda das frentes parlamentares constituidas de acordo com o art. 4º e $$, da Lei nº 8624 de 04/02/93;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o que dispõe a Lei eleitoral relativamente à matéria:

CONSIDERANDO a existência neste Estado de Municipios com mais de uma Zona Eleitoral, sendo, necessário, por isso mesmo designar um dos Juizes para o exercicio daquela Jurisdição;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam designados, nos seguintes Municipios com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes abaixo, com a função de disciplinar a propaganda eleitoral, e proceder à sua fiscalização e coordenação:

RIO DE JANEIRO - 1ª Z.E. - FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL
NOVA FRIBURGO - 26ª Z.E. - HERALDO SATURNINO DE OLIVEIRA
NOVA IGUAÇU - 27ª Z.E. - ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANToS
NILÓPOLIS - 80ª Z.E. - ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
VOLTA REDONDA - 90ª Z.E. - NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS
DUQUE DE CAXIAS - 66ª Z.E. - SÉRGIO DE SAETA MORAES
SÃO GONÇALO - 87ª Z.E. - DWIGHT CERQUEIRA RONZANI
PETRÓPOLIS - 85ª Z.E. - LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS
SÃO JOÃO DE MERITI - 89ª Z.E. - PEDRO FREIRE RAGUENET
BARRA MANSA - 94ª Z.E. - JORGENETE DE AZEVEDO BASILIO
CAMPOS - 98ª Z.E. - WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES
NITERÓI - 113ª Z.E. - JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO

ART. 2º - A fiscalizaçao da propaganda relativa ao Município emancipado fica sob a coordenação do Juiz da Zona do Município do qual foi desmembrado.

ART. 3º - Os Juízes Eleitorais, responsáveis pela propaganda eleitoral, devem alertar os Partidos e as autoridades administrativa para o exato cumprimento da Lei.

ART. 4º - Os Juízes Eleitorais farão as necessárias comunicações aos Presidentes dos Partidos Políticos.

ART. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação hoje. Publicada em sessão.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 1993.

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Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER

Presidente

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Desembargador GENARINO CARVALHO PIGNATARO

Vice - Presidente

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Juíza VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

Corregedora Regional Eleitoral

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Juiz

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Juiz

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Juiz

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Juiz

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Procuradora SANDRA CUREAU

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO 259/93

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que é permitida a propaganda das frentes parlamentares constituidas de acordo com o art. 4º e SS, da Lei no 8624 de 04/02/93;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o que dispõe a Lei eleitoral relativamente à matéria:

CONSIDERANDO a existência neste Estado de Municipios com mais de uma Zona Eleitoral, sendo, necessário, por isso mesmo designar um dos Juizes para o exercicio daquela Jurisdição;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam designados, nos seguintes Municipios com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes abaixo, com a função de disciplinar a propaganda eleitoral, e proceder à sua fiscalização e coordenação:

RIO DE JANEIRO - 1ª Z.E. - FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL
NOVA FRIBURGO - 26ª Z.E. - HERALDO SATURNINO DE OLIVEIRA
NOVA IGUAÇU - 27ª Z.E. - ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANToS
NILÓPOLIS - 80ª Z.E. - ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
VOLTA REDONDA - 90ª Z.E. - NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS
DUQUE DE CAXIAS - 66ª Z.E. - SÉRGIO DE SAETA MORAES
SÃO GONÇALO - 87ª Z.E. - DWIGHT CERQUEIRA RONZANI
PETRÓPOLIS - 85ª Z.E. - LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS
SÃO JOÃO DE MERITI - 89ª Z.E. - PEDRO FREIRE RAGUENET
BARRA MANSA - 94ª Z.E. - JORGENETE DE AZEVEDO BASILIO
CAMPOS - 98ª Z.E. - WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES
NITERÓI - 113ª Z.E. - JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO

ART. 2º - A fiscalizaçao da propaganda relativa ao Município emancipado fica sob a coordenação do Juiz da Zona do Município do qual foi desmembrado.

ART. 3º - Os Juízes Eleitorais, responsáveis pela propaganda eleitoral, devem alertar os Partidos e as autoridades administrativa para o exato cumprimento da Lei.

ART. 4º - Os Juízes Eleitorais farão as necessárias comunicações aos Presidentes dos Partidos Políticos.

ART. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de hoje. Publicada em sessao.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 1993.

________________________________________________________________________

Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER

Presidente

________________________________________________________________________

Desembargador GENARINO CARVALHO PIGNATARO

Vice - Presidente

________________________________________________________________________

Juíza VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

Corregedora Regional Eleitoral

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Juiz

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Juiz

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Juiz

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Juiz

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Procuradora SANDRA CUREAU

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 65, Parte III, de 07/04/1993.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar a propaganda eleitoral e proceder à sua fiscalização e coordenação, no Plebiscito de 21 de abril de 1993.

Situação: Não consta revogação

Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER

Data de publicação: DOE-RJ nº 65, Parte III, de 07/04/1993

Alteração: Não consta alteração.

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