Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 219, DE 24 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre os requisitos necessários para elaboração das atas das convenções de partidos políticos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o alistamento eleitoral e voto são obrigatórios para todos os brasileiros após dezoito anos de idade (artigos 4º e 6º do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que a filiação a Partido Politico obriga, necessariamente, anterior alistamento eleitoral (artigo 5º, inciso III da Lei nº 5682, de 21.7.71-LOPP);
CONSIDERANDO a necessidade de controle efetivo do Tribunal sobre a movimentação dos membros dos Diretórios Partidários e suas respectivas Comissões Executivas;
CONSIDERANDO que esse controle, a nível nacional e de informática, esta vinculado ao número do titulo do eleitor;
E considerando ainda o disposto na Lei nº 6996, de 07.6.82, que cuida da utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os Partidos Políticos ao realizarem suas Convenções, para eleição dos Diretórios e respectivas Comissões Executivas, deverão consignar nas ATAS, obrigatoriamente, o número do titulo eleitoral, zona e seção de cada componente do Diretório, Comissão Executiva, Suplentes e Delegados, sendo que, ao requererem o registro dos Diretórios e Comissões Executivas, os Partidos deverão instruir o procedimento com cópia das Atas devidamente datilografadas, além dos documentos anteriormente exigidos.
Artigo 2º - Os requisitos do artigo anterior deverão ser cumpridos também por ocasião da designação das Comissões Diretoras Provisórias dos Partidos e em pedido de anotação neste Tribunal.
Artigo 3º - A omissão dos elementos discriminados no artigo primeiro será causa de indeferimento do pedido de Registro dos Diretórios e Comissões Executivas, bem como de anotação das Comissões Diretoras Provisórias.
Artigo 4º - Os partidos com os registros dos Diretórios e Comissões Executivas já deferidos por este Tribunal deverão fornecer os números dos títulos eleitorais, zonas e seções dos seus componentes, no prazo de noventa dias, a fim de que sejam complementados.
Artigo 5º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de abril de 1991
DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE-PRESIDENTE
JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 22/09/1991.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os requisitos necessários para elaboração das atas das convenções de partidos políticos.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Des. EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD
Data de publicação: DOE-RJ, de 22/09/1991
Alteração: Não consta alteração.