
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PORTARIA PR TRE-RJ Nº 26, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes a anotações da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que determina que as agremiações partidárias de âmbito estadual e municipal comuniquem aos Tribunais Regionais Eleitorais a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação;
CONSIDERANDO o constante no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.096/95, que possibilita ao Partido Político com registro no Tribunal Superior Eleitoral o credenciamento de delegados perante os Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, §§ 6º a 11, da Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que veiculam as normas referentes aos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o art. 41, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, que determina aos órgãos de direção partidária que mantenham atualizados perante a Justiça Eleitoral seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus dirigentes;
CONSIDERANDO o art. 46, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre os procedimentos para credenciamento dos delegados dos órgãos partidários estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.697, de 19 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
CONSIDERANDO o constante na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119/2022, a qual prevê sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e estabelece que "a inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz"';
CONSIDERANDO que a disciplina do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.096/95 ainda não se encontra passível de operacionalização no âmbito desta Justiça Especializada, segundo se depreende do Ofício-Circular SEDAP/CPADI/SJD nº 505/2020, oriundo da Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral (Processo SEI 2020.0.000055700-3); e
CONSIDERANDO por fim, o constante no Processo SEI 2025.0.000010795-6,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar para a Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários - SECARP:
I - o recebimento e a validação da proposta de anotação de órgão de direção partidária estadual ou municipal no sistema, se preenchidos os requisitos da legislação vigente;
II - o recebimento e a validação da proposta de anotação apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação que constituiu o órgãos de direção partidária estadual ou municipal, desde que acompanhada de justificativa;
III - o recebimento e a validação da primeira proposta de anotação de órgão partidário estadual ou municipal, encaminhada sem a indicação de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) perante a Receita Federal; e
IV - a anotação da suspensão do órgão partidário estadual ou municipal que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua anotação sem a indicação de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não informá-lo, impedindo-se novas anotações até a regularização.
§ 1º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a proceder à imediata suspensão dos órgãos partidários que não tiverem obtido ou regularizado seu número de inscrição no CNPJ junto à Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 35, § 10, da Resolução TSE nº 23.571/2018.
§ 2º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de anotação do órgão partidário com vigência superior a 30 (trinta) dias que não indique o número de inscrição no CNPJ, bem como aquelas em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.571/2018, para que o partido, querendo, providencie a sua retificação.
§ 3º Os pedidos de anotação de órgão partidário estadual ou municipal encaminhados sem a indicação de número de inscrição no CNPJ, no período de 1º de maio de ano eleitoral a 1º de outubro do mesmo ano, deverão ser necessariamente submetidos à Presidência para apreciação.
Art. 2º Delegar para a Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários - SECARP:
I - o recebimento e a validação da proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual de partido político, se preenchidos os requisitos da legislação vigente; e
II - o recebimento e a anotação da comunicação de credenciamento ou descredenciamento de delegado municipal efetuada pelo Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual que não preencha os requisitos legais.
Art. 3º A presente Portaria deverá ser revista tão logo implementado o cadastramento de CNPJ dos órgãos partidários diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Os casos omissos deverão ser submetidos à Presidência para apreciação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria PR 01, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025
PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 72, de 03/04/2025, p. 04.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes a anotações da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 72, de 03/04/2025, p. 04.
Alteração: Não consta alteração.