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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PORTARIA PR TRE-RJ Nº 05, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Delega a prática de atos de impulsionamento dos feitos ao Assessor Jurídico da Secretaria-Geral da Presidência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso XIV, da Constituição da República expressamente autoriza aos servidores do Poder Judiciário a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, mediante delegação;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência deve ser observado nos processos judiciais e administrativos, conforme previsto no art. 8º do Código de Processo Civile no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000001067-0,

RESOLVE:

Art. 1º O Assessor Jurídico da Secretaria-Geral da Presidência, ISMAEL CRISTÓVÃO MOREIRA CÉSAR DE MOURA, está autorizado a praticar os atos necessários ao regular impulsionamento dos feitos judiciais e administrativos que tramitam na Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral da Presidência, independentemente de despacho, em especial:

I - o deferimento de guia para pagamento de multas eleitorais e outros débitos impostos em processos judiciais eleitorais;

II - a remessa de autos a outras unidades do Tribunal, inclusive autos em que há necessidade de certificação de pagamento de multas e outros débitos; 

III - dar cumprimento à decisão proferida por Juízo Eleitoral, autorizando o registro, no SGIP, da suspensão de anotação de órgão partidário municipal, em representação ajuizada em desfavor da legenda, como consequência do julgamento de suas contas anuais e/ou eleitorais como não prestadas (artigos 54-R e §1º da Resolução TSE 23.571/18); e

IV- dar cumprimento à decisão proferida por Juízo Eleitoral, autorizando o registro, no SGIP, do restabelecimento da anotação de órgão partidário municipal, em pedido de regularização de contas não prestadas ajuizado pela legenda, nos termos do art. 54-S e parágrafos da Resolução TSE 23.571/18).

Art. 2º Também fica autorizada a prática dos atos meramente ordinatórios previstos no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como outros que, embora não totalmente inseridos nessa qualificação, expressem simples decorrência da aplicação da lei, como a intimação para regularização da representação processual, sob pena de negativa de seguimento do recurso especial eleitoral.

Art. 3º As delegações de que trata esta Portaria são extensíveis à servidora ÉRICA PACHECO MARINS, substituta designada, nos afastamentos e ausências eventuais do Assessor Jurídico da SecretariaGeral da Presidência.

Art. 4º Os atos em questão deverão ser subscritos diretamente pelo servidor autorizado, com expressa indicação de seu nome e matrícula funcional, e a menção de que a sua prática encontra amparo no presente ato normativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2024

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 22, de 26/01/2024, p. 3

FICHA NORMATIVA
 
Data de Assinatura: 24/01/2024
 
Ementa: Delega a prática de atos de impulsionamento dos feitos ao Assessor Jurídico da Secretaria-Geral da Presidência.
 
Situação: Não consta revogação.
 
Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
 
 
Alteração: Não consta alteração.