Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PORTARIA PR TRE-RJ Nº 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes a anotações da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que determina que as agremiações partidárias de âmbito estadual e municipal comuniquem aos Tribunais Regionais Eleitorais a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação;
CONSIDERANDO o constante no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.096/95, que possibilita ao Partido Político com registro no Tribunal Superior Eleitoral o credenciamento de delegados perante os Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, §§ 6º a 11, da Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que veiculam as normas referentes aos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o art. 41, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, que determina aos órgãos de direção partidária que mantenham atualizados perante a Justiça Eleitoral seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus dirigentes;
CONSIDERANDO o art. 46, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre os procedimentos para credenciamento dos delegados dos órgãos partidários estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.697, de 19 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
CONSIDERANDO o constante na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119/2022, a qual prevê sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e estabelece que "a inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz"';
CONSIDERANDO que a disciplina do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.096/95 ainda não se encontra passível de operacionalização no âmbito desta Justiça Especializada, segundo se depreende do Ofício-Circular SEDAP/CPADI/SJD nº 505/2020, oriundo da Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral (Processo SEI 2020.0.000055700-3); e
CONSIDERANDO por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000000970-2,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar para a Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários - SECARP:
I - o recebimento e validação da proposta de anotação de órgão de direção partidária estadual ou municipal no sistema, se preenchidos os requisitos da legislação vigente.
II - o recebimento e validação da proposta de anotação apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação que constituiu o órgãos de direção partidária estadual ou municipal, desde que acompanhada de justificativa;
III - o recebimento e validação da primeira proposta de anotação de órgão partidário estadual ou municipal, encaminhada sem a indicação de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) perante a Receita Federal; e
IV - a anotação da suspensão do órgão partidário estadual ou municipal que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua anotação sem a indicação de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não informá-lo, impedindo-se novas anotações até a regularização.
§ 1º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a proceder à imediata suspensão dos órgãos partidários que não tiverem obtido ou regularizado seu número de inscrição no CNPJ junto à Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 35, § 10, da Resolução TSE nº 23.571/2018.
§ 2º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de anotação do órgão partidário com vigência superior a 30 (trinta) dias que não indique o número de inscrição no CNPJ, bem como aquelas em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.571/2018, para que o partido, querendo, providencie a sua retificação.
§ 3º Os pedidos de anotação de órgão partidário estadual ou municipal encaminhados sem a indicação de número de inscrição no CNPJ, no período de 1º de maio de ano eleitoral a 1º de outubro do mesmo ano, deverão ser necessariamente submetidos à Presidência para apreciação.
Art. 2º Delegar para a Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários - SECARP:
I - o recebimento e validação da proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual de partido político, se preenchidos os requisitos da legislação vigente; e
II - o recebimento e anotação da comunicação de credenciamento ou descredenciamento de delegado municipal efetuada pelo Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual que não preencha os requisitos legais.
Art. 3º A presente Portaria deverá ser revista tão logo implementado o cadastramento de CNPJ dos órgãos partidários diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Os casos omissos deverão ser submetidos à Presidência para apreciação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GP 35/2023.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 12, de 16/01/2024, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes a anotações da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 12, de 16/01/2024, p. 2
Alteração: Não consta alteração