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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PORTARIA GP TRE-RJ Nº 18, DE 6 DE MARÇO DE 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no art. 26, XLIX da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 - Regimento Interno do TRE-RJ;


CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2021.0.000018012-7,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes necessárias à aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Art. 2º Aplicam-se aos processos de contratação, subsidiariamente e no que couber, as regulamentações do Ministério da Economia e respectivas alterações supervenientes, na ausência de regulamentação interna ou específica do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.


Art. 3º Fica autorizada a utilização das minutas de editais, contratos e listas de verificação elaboradas pela Advocacia-Geral da União - AGU, cabendo à Assessoria Jurídica da DiretoriaGeral (ASJURI) e à Assessoria Técnica de Licitação (ALICIT) promover as adequações necessárias, com ciência da Assessoria de Gestão de Riscos e Controle Interno (ASGERI), até a elaboração de documentos próprios, nos termos dos arts. 19, IV e 53 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 4º Fica autorizada a utilização do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em implementação pelo Poder Executivo Federal, enquanto não instituído o catálogo do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 20, III, 35, V e VI e 36, II, c, da Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020.


Parágrafo único. Enquanto não implementados os catálogos a que se refere o caput deste artigo, deverá ser utilizado o catálogo para bens e serviços disponibilizado pelo Poder Executivo Federal no sítio eletrônico www.compras.gov.br.


Art. 5º O orçamento estimado da contratação será divulgado, salvo justificativa no respectivo processo.


Art. 6º Exceto quando demonstrada a vantajosidade no caso concreto, decorrente da complexidade técnica ou grande vulto da contratação, não será autorizada a participação de consórcio.

Art. 6º-A Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, além do Decreto nº 7.982, de 23 de janeiro de 2023, serão por eles regidos, desde que: (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 75/2023)

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 75/2023)

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 75/2023)

§1º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela contratuais. (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 75/2023)

§2º Aplica-se o disposto no §1º, inclusive, para todos os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, firmados pelo regime das Leis nº 8.666/1993 e da 10.520/2002 e remanescentes naquela data, enquanto durarem as respectivas vigências. (Incluída pela Portaria PR TRE-RJ nº 75/2023)


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°62, de 09/03/2023, p. 06

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Estabelece diretrizes para a implantação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°62, de 09/03/2023, p. 06

Alteração: Consta alteração.

Portaria PR TRE-RJ nº 75/2023