Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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PORTARIA GP TRE-RJ Nº 16, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes à anotação da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.096/95, que determina às agremiações partidárias de âmbito estadual e municipal que comuniquem aos Tribunais Regionais Eleitorais a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso II, da Lei n.º 9.096/95, que possibilita ao Partido Político com registro no Tribunal Superior Eleitoral o credenciamento de delegados perante os Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, §§ 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que veiculam as normas referentes aos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, caput e § 1º, da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que determina aos órgãos de direção partidária que mantenham atualizados perante a Justiça Eleitoral seus dados de endereço, telefone, fac-símile e-mail, bem como os de seus dirigentes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que dispõe sobre os procedimentos para credenciamento dos delegados dos órgãos partidários estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.093/2009, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP); e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §7º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.863/2018, relativo à realização da inscrição dos órgãos de direção partidária no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
RESOLVE:
Art. 1º Delegar à SECARP - Seção de Distribuição, Controle e Autuação Processual:
I - o recebimento e validação da proposta de anotação de órgão de direção partidária estadual ou municipal no sistema, se preenchidos os requisitos da legislação vigente.
II - o recebimento e validação da proposta de anotação apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação que constituiu o órgãos de direção partidária estadual ou municipal, desde que acompanhada de justificativa;
III - o recebimento e validação da primeira proposta de anotação do órgão partidário estadual ou municipal, encaminhada com prazo de vigência máximo de 30 (trinta) dias, para fins de obtenção do número de inscrição no CNPJ perante a Receita Federal;
IV - o recebimento e validação da proposta de anotação do órgão partidário estadual ou municipal inativo que nunca teve número de inscrição no CNPJ anotado neste Tribunal, encaminhada com prazo de vigência máxima de 30 (trinta) dias, para fins de obtenção do número de inscrição no CNPJ perante a Receita Federal;
Parágrafo único. Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de anotação do órgão partidário com vigência superior a 30 dias que não indique o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como aquelas em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.571/2018, para que o partido, querendo, providencie a sua retificação.
Art. 2º Delegar à SECARP - Seção de Distribuição, Controle e Autuação Processual:
I - o recebimento e validação da proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual de partido político, se preenchidos os requisitos da legislação vigente;
II - o recebimento e anotação da comunicação de credenciamento ou descredenciamento de delegado municipal efetuada pelo Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolver imediatamente a proposta de credenciamento ou de descredenciamento de delegado estadual que não preencha os requisitos legais.
Art. 3º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Presidente para apreciação.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 226, de 21/10/2019, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 17/10/2019
Ementa: Delega a validação, no sistema específico da Justiça Eleitoral, dos dados referentes à anotação da constituição dos órgãos de direção partidária estaduais e municipais e da designação dos delegados partidários, bem como das alterações que forem promovidas, nas situações que especifica.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 226, de 21/10/2019, p. 3
Alteração: Não consta alteração