Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PORTARIA DG TRE-RJ Nº 42, DE 21 DE MAIO DE 2019.
Institui, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, a atribuição de Gestor de Sistema Informatizado.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o previsto no artigo 37, inciso VI, da Resolução TSE n.º 23.501, de 19/12/2016;
CONSIDERANDO o que consta do artigo 16, inciso VI, da Resolução TRE/RJ nº 1.001, de 26/12/2017;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 4º, da Instrução Normativa DG nº 07/2018, de 16/06/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e a gestão dos sistemas informatizados;
CONSIDERANDO o contido no item 2.135, letra "d", do questionário de levantamento de governança e gestão das organizações públicas federais 2017, aplicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU); e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação dos sistemas informatizados,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a atribuição de Gestor de Sistema Informatizado, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I sistema de informação: todo sistema composto por pessoas, máquinas e métodos organizados para coletar, processar, transmitir e disseminar dados, usando ou não recursos de tecnologia da informação e comunicação (TIC), a fim de gerar informação;
II sistema informatizado: software que, integrado com outros elementos de tecnologia da informação e comunicação, tais como equipamentos, rede e banco de dados, é utilizado para automatizar em todo ou em parte um sistema de informação;
III gestor do sistema informatizado: responsável pelas regras de negócio de um sistema de informação, e que tem autonomia de decisão sobre os processos de trabalho abrangidos pelo sistema informatizado;
IV comissão gestora do sistema informatizado: equipe composta por representantes das unidades de negócio envolvidas, responsável pelas regras de negócio de um sistema de informação, e que tem autonomia de decisão sobre os processos de trabalho abrangidos pelo sistema informatizado;
V área técnica: equipe da Secretaria de Tecnologia e Informação (STI) competente para desenvolver um novo sistema, implantar sistema desenvolvido em outro órgão, prestar suporte ao sistema informatizado e opinar tecnicamente quando demandada;
VI ciclo de vida de sistema informatizado: período da existência de um sistema, desde a sua concepção até a sua desativação completa;
VII área de negócio de um sistema de informação: área de conhecimento ou área operacional para a qual um sistema de informação tem funcionalidades definidas;
VIII requisitos de um sistema informatizado: características que o sistema deve ter, de modo a atender ao propósito para o qual foi concebido, dividindo-se em funcionais o que o sistema deve fazer e não-funcionais aspectos relacionados a desempenho, segurança e qualidade, dentre outros;
IX regras de negócio: premissas e restrições que definem como ocorre ou deveria ocorrer o processo de trabalho.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DE SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 3º Para cada sistema informatizado, desenvolvido ou implantado pela área técnica ou adquirido de terceiros, será designado um gestor.
§ 1º Deverá ser designada como gestora a unidade responsável pela área de negócio, sendo seu respectivo titular o gestor do sistema.
§ 2º Quando o sistema abranger mais de uma área de negócio poderá ser designada uma comissão gestora.
§ 3º O substituto eventual do titular da unidade gestora assumirá o papel de gestor do sistema nas ausências do titular.
§ 4º A unidade gestora ou a comissão serão indicadas pela Diretoria-Geral no momento da priorização pelo desenvolvimento, implantação ou aquisição de sistema informatizado e serão designados mediante portaria.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 4º Compete ao gestor ou comissão gestora do sistema informatizado:
I articular e definir, com as partes interessadas, proposta de solução, requisitos e regras de negócio, consolidando-os e priorizando-os;
II definir os requisitos de segurança relacionados à obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento, salvaguarda e descarte das informações tratadas pelo sistema, ouvida a área técnica e o Gestor de Segurança da Informação, quando couber ou quando demandado pela Comissão de Segurança da Informação (ComSI);
III definir as regras para permissões de acesso às funcionalidades do sistema, assim como a sua liberação e revogação, ouvida a área técnica acerca da capacidade da infraestrutura tecnológica e operacionalidade;
IV certificar-se de que o sistema está em conformidade com os processos, procedimentos, normas, regulamentos, resoluções e legislações referentes à sua área de negócio, providenciando a regulamentação, quando necessário;
V prestar informações relativas ao sistema atinente à sua área de negócio, na forma e conteúdo acordados, para atendimento dos prazos estipulados;
VI definir, em conjunto com a área técnica, estratégia de implantação do sistema, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for o caso, a implantação em regime de projeto piloto;
VII participar periodicamente de reuniões com a área técnica para definição, acompanhamento e supervisão das atividades planejadas;
VIII elaborar, disponibilizar e manter atualizados manuais de uso, roteiros de atendimento, informes e orientações necessárias à compreensão de conceitos e processos de trabalho associados à utilização do sistema informatizado;
IX participar, em parceria com as unidades competentes e com a área técnica, do planejamento e da execução de treinamentos dos usuários antes da liberação de novo sistema e sempre que houver necessidade;
X homologar as funcionalidades do sistema ou fundamentar a não homologação, assim como realizar o aceite do sistema antes da disponibilização aos usuários, dentro dos prazos acordados com a área técnica;
XI autorizar, em conjunto com a área técnica, a implantação inicial e eventuais mudanças do sistema em ambiente de produção; ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a área técnica;
XII prestar suporte ao uso do sistema nas questões referentes às regras de negócio;
XIII solicitar o encaminhamento de avisos e informações sobre o sistema, para publicidade junto aos usuários;
XIV manter e atualizar as informações referentes aos dados básicos do sistema, a exemplo de índices legais, valores de referência e fluxos;
XV receber, avaliar a pertinência para a área de negócio e encaminhar à Diretoria-Geral as demandas dos usuários relativas à manutenção evolutiva do sistema;
XVI coordenar, em conjunto com a STI, negociações com órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso do sistema por parte de público externo;
XVII monitorar a efetividade do sistema para alcance dos objetivos pretendidos;
XVIII estabelecer contato com entidades e órgãos externos, coordenando, quando for o caso, a celebração de acordos ou convênios;
XIX solicitar à STI a desativação do sistema ao final de seu ciclo de vida;
XX identificar e propor a integração com demais sistemas de informação do Tribunal.
§ 1º Quando da contratação de desenvolvimento ou aquisição de sistema, servidor(es) da unidade gestora do sistema informatizado ou membro(s) da comissão gestora atuará(ão) como fiscal(ais) do contrato.
§ 2º Quando da contratação de desenvolvimento ou aquisição de sistema, servidor(es) da unidade ou da comissão gestora do sistema participará(ão) da confecção do Projeto Básico ou Termo de Referência, integrando a equipe de planejamento da contratação como representante da unidade demandante, assim como responderá(ão) a questionamentos de fornecedores em procedimentos licitatórios, quando se tratar de questões atinentes ao negócio.
§ 3º Quando da definição da proposta de sistema informatizado e de regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de TIC, o gestor ou comissão gestora deverá, em conjunto com a área técnica, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Para os sistemas já existentes será designada a unidade ou comissão gestora no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 6º A STI manterá atualizada na intranet a relação das unidades e comissões gestoras de sistemas informatizados.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019
BRUNO CEZAR ANDRADE DE SOUZA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°106, de 23/05/2019, p. 9
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 21/05/2019
Ementa: Institui, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, a atribuição de Gestor de Sistema Informatizado.
Situação: Não consta revogação
Diretora-Geral: BRUNO CEZAR ANDRADE DE SOUZA
Data de publicação: DJE TRE-RJ n°106, de 23/05/2019, p. 9
Alteração: Não consta alteração