Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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INSTRUÇÃO NORMATIVA PR TRE-RJ Nº 01, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Veda a entrada, nas dependências deste Tribunal, de pessoa utilizando camisas, broches, dísticos e adesivos que demonstrem a preferência por partido político, coligação, federação partidária ou candidato.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições contidas no art. 26, incisos XIII e XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de se conjugar os princípios constitucionais garantidores da liberdade de pensamento e de manifestação e a disciplina do art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 97, que veda, nos bens de uso comum, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, por meio de seus magistrados, servidores e demais colaboradores, deve manter uma postura imparcial e equidistante em relação aos partidos e candidatos, para que seja possível exercer sua função de velar pela lisura do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que o art. 366 do Código Eleitoralveda o exercício de qualquer atividade partidária pelos servidores da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000033824-2,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa veda a realização de qualquer forma de propaganda eleitoral nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2º É proibida a entrada, nas dependências deste Tribunal, de pessoa utilizando camisas, broches, dísticos, adesivos ou similares que demonstrem a preferência por partido político, coligação, federação partidária ou candidato.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional da Presidência - COSIN, por meio de seus servidores e colaboradores, está autorizada a impedir o acesso às dependências deste Tribunal das pessoas que se enquadrem nas situações descritas no caput.
Art. 3º Em caso de realização de evento ou reunião, nas dependências do Tribunal, que reclame a participação de representantes de partidos políticos, de federações partidárias ou de coligações, a unidade responsável pela organização do encontro deverá providenciar crachá ou qualquer outro meio de identificação dos participantes, sendo vedada a entrada de pessoas com as vestimentas mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Caso entenda pertinente, a unidade organizadora do evento poderá divulgar aos participantes, antecipadamente, modelo específico de identificação, que deverá ser utilizado no dia do encontro.
§ 2º Nos atos e demais comunicações de divulgação de reuniões e eventos, que envolvam a participação do público externo, deverá ser dada publicidade às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 4º Deverá ser mantida cópia da presente Instrução Normativa nas portarias das sedes do Tribunal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 246, de 10/09/2024, p. 4
FICHA NORMATIVA
Ementa: Veda a entrada, nas dependências deste Tribunal, de pessoa utilizando camisas, broches, dísticos e adesivos que demonstrem a preferência por partido político, coligação, federação partidária ou candidato.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 246, de 10/09/2024, p. 4
Alteração: Não consta alteração.