Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 02, DE 6 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a utilização do sistema COMPRAS CONTRATOS no âmbito do TRE-RJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, no art. 29, incisos V e VI, e parágrafo único;
CONSIDERANDO tratar-se o sistema COMPRAS CONTRATOS de solução desenvolvida pelo Ministério da Economia (ME), em parceria com a Advocacia Geral da União (AGU), Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
CONSIDERANDO que o sistema COMPRAS CONTRATOS possibilita aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, incluindo as empresas estatais, integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), realizar a gestão e contratual, além de divulgar as informações de contratos e suas eventuais alterações no PNCP, em atendimento à nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021);
CONSIDERANDO as adesões do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal ao uso do sistema COMPRAS CONTRATOS, como ferramenta de gestão dos contratos, conforme registrado no Processo nº 2020.0.000034089-6;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2021.0.000018012-7,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a gestão de contratos será realizada através do sistema COMPRAS CONTRATOS, cuja utilização fica regulamentada por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DOS PERFIS DE USUÁRIOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa e conforme perfis disponíveis no sistema COMPRAS CONTRATOS, considera-se:
I - Administrador Unidade: perfil com permissão para concessão de acesso a todos os perfis que possam ser disponibilizados aos usuários do TRE-RJ.
II - Responsável por contrato: perfil de consulta a contratos e manutenção daqueles sob responsabilidade dos gestores e fiscais de contratos.
III - Setor Contratos: perfil com permissão para o cadastramento dos contratos e suas eventuais atualizações, no sistema.
IV - Execução Financeira: perfil com permissão de realizar execução de faturas no SIAFI e produção de minutas de empenho.
V - Consulta: perfil de consultas gerais do sistema.
Parágrafo único. Para consulta, o acesso ao sistema está disponível a qualquer cidadão, sem necessidade de cadastramento prévio, através do módulo "Transparência" (https://contratos.comprasnet.gov.br/transparencia).
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS NO SISTEMA
Art. 3º O Gabinete da Secretaria de Administração (GABSAD) atuará como administrador unidade, ficando responsável pelo cadastramento dos demais usuários do sistema.
§ 1º O pedido para cadastramento de usuário no Compras Contratos deve ser encaminhado ao GABSAD, instruído com os seguintes dados:
I - Nome do servidor
II - CPF
III - Endereço do e-mail institucional do servidor
IV - Campo de atuação na gestão de contratos que justifique a utilização do sistema
§ 2º Os pedidos de cadastramento deverão ser encaminhados pelos chefes das unidades elencadas no art. 4º ou por gestores e fiscais de contrato.
§ 3º Ao usuário será atribuído perfil de acordo com seu campo de atuação na gestão de contratos.
§ 4º Após o cadastramento do usuário, será encaminhada mensagem automática pelo sistema (remetente contratos@comprasnet.gov.br) ao e-mail institucional do servidor, com a senha para primeiro acesso ao COMPRAS CONTRATOS, além de orientações para a criação de senha definitiva.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELO CADASTRO DE CONTRATOS NO SISTEMA
Art. 4º Caberá às seguintes unidades a responsabilidade pelo cadastro, no COMPRAS CONTRATOS, quanto aos contratos celebrados pelo TRE-RJ:
I - Seção de Gestão de Contratos (SECCON): dos contratos de serviços.
II - Seção de Apoio à Gestão e Pagamento de Contratos (SEAPAG): dos contratos de serviços, em relação a prorrogações, alterações contratuais, reajustes e repactuações.
III - Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASJURI): das garantias contratuais.
IV - Seção de Instrução de Compras (SECOMP): dos contratos de aquisições de bens.
V - Seção de Gestão de Imóveis (SEGEIM): dos contratos de locação e cessão de imóveis.
VI - Seção de Educação Corporativa (SEDCOR): das contratações de ações de capacitação.
Art. 5º Logo após a assinatura dos contratos, a ASJURI deve encaminhar às unidades referidas no artigo 4º o processo correspondente à contratação, conforme o objeto, para imediato cadastramento do termo no COMPRAS CONTRATOS e consequente envio para publicação na Imprensa Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A publicação no PNCP deverá ser realizada até às 17h do dia útil anterior à data do início da vigência do contrato.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 6º A partir da vigência desta norma, os gestores e fiscais dos contratos do TRE-RJ devem, obrigatoriamente, utilizar o COMPRAS CONTRATOS, fazendo uso das seguintes funcionalidades:
I - Terceirizados: para o registro dos terceirizados de contratos com mão de obra dedicada;
II - Ocorrências: para o registro das ocorrências do contrato que sejam objetos de notificação à contratada;
III - Faturas: para o cadastramento das faturas do contrato.
Art. 7º Nos contratos com mão de obra dedicada, o cadastramento dos terceirizados titulares deverá ser realizado no primeiro mês de vigência do contrato e atualizado sempre que houver alterações.
Art. 8º Para fins de cumprimento do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, o cadastramento das faturas deve ocorrer, obrigatoriamente, na data do ateste e o encaminhamento do respectivo processo de pagamento à Secretaria de Orçamento e Finanças deverá ser realizado, no máximo, até o dia útil subsequente.
Parágrafo único. A efetiva implementação da ordem cronológica de pagamentos ocorrerá conforme estabelecido em normativo próprio.
Art. 9º Será responsabilidade do gestor do contrato vincular ao contrato os respectivos empenhos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O acesso do usuário cadastrado é pessoal e intransferível, sendo de exclusiva responsabilidade do servidor guardar sigilo de sua senha de acesso.
Art. 11. O uso inadequado do COMPRAS CONTRATOS acarretará a apuração de irregularidades ocorridas, podendo o usuário ser responsabilizado por suas ações e ficando sujeito a sanções administrativas, civis e penais após o devido processo.
Art. 12. O tratamento dos dados pessoais pelo usuário cadastrado deverá atender aos princípios da finalidade, adequação e necessidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo passível de responsabilização qualquer eventual excesso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Será facultativa a utilização do sistema COMPRAS CONTRATOS para emissão de minuta de empenho.
Art. 14. A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares com detalhamento e orientações acerca da operação do sistema COMPRAS CONTRATOS, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação para os contratos decorrentes da Lei nº 14.133/2021, e a partir de 1º de abril de 2023 para as contratações remanescentes decorrentes de outros diplomas legais.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°62, de 09/03/2023, p. 03
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Regulamenta a utilização do sistema COMPRAS CONTRATOS no âmbito do TRE-RJ.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ n°62, de 09/03/2023, p. 03
Alteração: Não consta alteração.