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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Instrução Normativa nº 08, de 04 de dezembro de 2019, que disciplina o procedimento de estimativa de custos de contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE-RJ nº 895/2014 - Regimento Interno do TRE-RJ,

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Plano de Ação do Relatório de Auditoria nº 02/2019;

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído nos termos da Portaria DG nº 61/2022;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que revogou a Resolução TSE nº 23.234, de 25 de março de 2010;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2022.0.000010568-7,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 08, de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A estimativa de custos consiste em procedimento indispensável para a realização das tarefas a seguir:
....................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º  ..........................................................................................................................................

III - pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo e em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal. (NR)
IV - custos unitários no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
.......................................................................................................................................................

§ 9º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos Incisos I, II, III e IV deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

"Art. 5º ............................................................................................................................................

I - A pesquisa de preços em sítio eletrônico de fornecedor de materiais e equipamentos ou de prestador de serviços será considerada válida, desde que seja juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem, a data e a hora da sua realização.
.........................................................................................................................................................."
(NR)

"Art. 6º .............................................................................................................................................

I - os valores apurados em contratações públicas similares serão considerados válidos enquanto o respectivo contrato estiver em execução, ou caso tenha sido concluído nos 12 (doze) meses anteriores à data da sua juntada na pesquisa de preços, devendo ser corrigidos conforme disposto no § 2º. (NR)
II - revogado.
...........................................................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no presente artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente." (NR)

"Art. 8º Os procedimentos adotados na realização de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, mesmo os de natureza comum, não serão os mesmos para aquisições e contratações dos demais serviços, salvo se expressamente certificada pela unidade técnica de engenharia a impossibilidade de adoção dos procedimentos fixados no Decreto n. 7.983/2013 e na Resolução CNJ n. 114/2010, aplicáveis também, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 10A No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, Poder Judiciário Federal e pelo TRE-RJ, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo."

" A r t . 1 1 ...........................................................................................................................................

I - Uma vez juntado aos autos o Termo de Referência com o objeto plenamente definido, nos moldes fixados em norma do TRE-RJ, a unidade solicitante apresentará uma lista contendo os nomes de todas as empresas do ramo que integrarão a pesquisa de mercado, com a devida justificativa da escolha desses fornecedores, bem como esclarecerá sobre a existência de sítios eletrônicos especializados ou normas especiais que contenham preços de mercado ou limites a serem observados, que sejam de conhecimento daquela unidade.
I I -
.................................................................................................................................................................
III - O relatório final da pesquisa poderá ser emitido antes do prazo, mediante apresentação de justificativa de urgência pelo setor requisitante ou em decorrência de prazos previstos no Plano de Contratações Anual ou no Plano Integrado das Eleições do TRE-RJ.
......................................................................................................................................................................." (NR)

" A r t . 1 7 ................................................................................................................................

I - Uma vez juntado aos autos o Termo de Referência com o objeto plenamente definido, nos moldes fixados em norma do TRE-RJ, a unidade solicitante apresentará uma lista contendo todas as empresas ou prestadores aptos a prestar os serviços solicitados, os quais integrarão a pesquisa de mercado, com a devida justificativa da escolha desses fornecedores, bem como esclarecerá sobre a existência de sítios eletrônicos especializados ou normas especiais que contenham preços de mercado ou limites a serem observados, que sejam de conhecimento daquela unidade.
..................................................................................................................................................................

III - O relatório final da pesquisa poderá ser emitido antes do prazo, mediante apresentação de justificativa de urgência pelo setor requisitante ou em decorrência de prazos previstos no Plano de Contratações Anual ou no Plano Integrado das Eleições do TRE-RJ.
....................................................................................................................................................................." (NR)

"Art 31 ................................................................................................................................................

XIII - O valor dos insumos poderá ser apurado com base no inciso II do art. 4º, no art. 5º e no Capítulo VI da presente instrução normativa, podendo ser observados os valores provenientes de fornecedores do respectivo item de insumo. Para conjuntos de insumos com mais de 20 itens, poderá ser aplicada a "Regra de Pareto", hipótese em que a unidade requisitante selecionará os itens de valor mais elevado daquele conjunto de insumos, até alcançar o número equivalente a 20% do quantitativo do respectivo conjunto. O valor apurado da forma citada equivalerá a 80% do valor global do conjunto dos insumos, sendo o valor global apurado com a aplicação da regra de três.
............................................................................................................................................................"
(NR)

"Art. 35 ...............................................................................................................................................

XI - Caso estejam previstos na contratação, serão fixados, ainda, limites máximos globais para os valores de Insumos de equipamentos e de materiais."

"Art. 35A. Concluída a etapa de estimativa de custos de contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, a SECCON deverá avaliar o fator k do valor final estimado de cada posto de trabalho da contratação.

I - O cálculo do Fator K corresponderá à razão entre o custo total do posto de trabalho (remuneração, encargos sociais, insumos, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos)
e o valor pago ao respectivo prestador a título de remuneração.
II - O Fator K de cada posto de trabalho deverá respeitar o patamar 3,0 a 3,5 nos contratos de limpeza/conservação (que incluírem os respectivos insumos) e de 2,5 a 2,7 nos demais contratos.
III - Na hipótese de ser identificado fator k acima dos citados limites, a SECCON deverá registrar tal fato na informação de encaminhamento, ocasião em que poderá apresentar justificativas para a manutenção do preço estimado, caso entenda presentes os elementos que constituam exceção a regra, submetendo a questão a aprovação superior.
IV - Poderão ser consideradas tipos de contratação que excepcionam à aplicação da regra disposta no Inciso II, os serviços que dependam, sobremaneira, das especificidades das instalações que serão objeto do contrato, bem como aqueles que dependam de tipos ou quantidades excepcionais de equipamentos e/ou de materiais na composição dos insumos do posto de trabalho. 
V - Para avaliar qualquer exceção, a SECCON deverá verificar a planilha de custos e formação de preços visando a identificar os elementos da planilha de custos que possam ter causado a majoração do Fator K, a qual será considerada situação regular caso seja demonstrado que os respectivos itens foram objeto de pesquisa de mercado, na forma da presente Instrução Normativa.
VI - Na hipótese da existência de diferentes tipos ou de quantidade excepcional de equipamentos e/ou de materiais na composição dos insumos do posto de trabalho, será necessária a apresentação de justificativa pela unidade solicitante dos serviços acerca da possibilidade de parcelamento solução, considerando a possibilidade de aquisição em separado dos materiais e equipamentos excepcionalmente previstos nos insumos da contratação, devendo ainda ser confirmado com os fiscais e gestores de contratações anteriores se existem informações sobre o consumo dos referidos insumos, de modo a evitar quantidades distorcidas da real necessidade para a contratação em questão.

VII - A aprovação superior de contratação que registre fator k superior aos limites fixados poderá tomar por base a presença das exceções previamente descritas ou de outras que sejam aplicáveis ao caso."

"Art. 40 ....................................................................................................................................

§ 4º - Quando constatado grau de dispersão da amostra final superior a 30%, apurada após a aplicação do critério do § 3º, a função matemática da metodologia descrita no § 3º poderá ser alterada de "média" para "mediana", justificadamente, desde que o valor final apurado não resulte superior ao originalmente apurado pela aplicação da média no procedimento fixado no § 3º." (NR)

"Art. 41.....................................................................................................................................

Parágrafo Único. A aplicação da norma do presente artigo ficará sujeita à aprovação superior e somente será aplicável após o decurso integral dos prazos descritos no art. 11, inciso II, e no art. 17, inciso II." (NR)

"Art. 45. O Integrante Demandante terá a função de promover o acompanhamento da pesquisa de mercado.
....................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 51. ..........................................................................................................................................

§ 3º Nas contratações por dispensa, realizadas na forma eletrônica, quando adotada a pesquisa de preços concomitante à fase de lances, deverão ser observadas as regras dispostas na IN 02/2022."

"Art. 54. Será dispensada a pesquisa de mercado para prorrogação de contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que atendidas as condições citadas no Acórdão do TCU nº 1.214/2013 - Plenário." (NR)

Art. 2º Revogam-se os artigos 38 e 39 da Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 08, de 04 de dezembro de 2019.

Art. 3º A Seção de Biblioteca e Editoração (SECBIB) providenciará a consolidação das modificações introduzidas por este ato normativo.

Art. 4º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 24, de 26/01/2023, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Altera a Instrução Normativa nº 08, de 04 de dezembro de 2019, que disciplina o procedimento de estimativa de custos de contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 24, de 26/01/2023, p. 2.

Alteração: Não consta alteração.