Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 02, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito do TRE-RJ, aprova o modelo de Aviso de Dispensa Eletrônica e a Relação de Documentos exigidos para a Habilitação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no art. 26, XLIX da Resolução TRE-RJ nº 895/2014 - Regimento Interno do TRE-RJ, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2022.0.000014543-3,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui, no âmbito do TRE-RJ, a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, aprova o modelo Aviso de Dispensa Eletrônica (Anexo I) e a relação da Documentação Exigida para Habilitação (Anexo II).
Art. 2º As contratações de bens ou serviços para as quais seja dispensada a licitação com fulcro nos incisos I e II do art.75 da Lei 14.133/2021, deverão, sempre que possível, ser realizadas na forma eletrônica, com a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, instituído pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e sua operacionalização.
§ 2º A não utilização da forma eletrônica para a dispensa deverá ser justificada pelo proponente da contratação e submetida à autorização da Diretoria-Geral.
§ 3º As contratações até o limite de R$ 10.804,08, poderão ser realizadas na forma convencional, dispensadas a justificativa e a autorização previstas no § 2º.
Hipóteses de uso
Art. 3º Poderá ser adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei 14.133/2021.
§ 1º Para fim de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (Redação dada pela Instrução Normativa PR TRE-RJ nº 07/2023)
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou (Incluída pela Instrução Normativa PR TRE-RJ nº 07/2023)
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal. (Incluída pela Instrução Normativa PR TRE-RJ nº 07/2023)
§ 3º Havendo mais de uma subclasse possível, será utilizada a que tiver mais afinidade com o ramo de atividade do objeto a ser contratado. (Revogada pela Instrução Normativa PR TRE-RJ nº 07/2023)
§ 4º A Seção de Instrução de Compras (SECOMP) e a Seção de Gestão de Contratos (SECCON) apresentarão, a cada instrução de contratação por dispensa de licitação, a relação das despesas já propostas e instruídas pelas unidades, relativamente aos respectivos códigos CNAE das contratações pretendidas.
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso, e termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
III - estimativa de despesa;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - razão de escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço, se for o caso; e
IX - autorização da autoridade competente.
§ 1º A justificativa de preço de que trata o inciso VIII será necessária quando a pesquisa de preços for realizada concomitantemente à seleção de proposta economicamente mais vantajosa, caso proposto pela equipe de planejamento da contratação, hipótese em que a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Na hipótese de registro de preços definida no inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º Em razão de ser realizada por meio de sistema eletrônico a instrução do procedimento, os atos e documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º Poderá ser dispensada a elaboração de estudo técnico preliminar e do levantamento de riscos:
I - com fulcro nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, que:
a. não trate de bens ou serviços de Tecnologia da Informação;
b. não envolva a disponibilização de mão de obra dedicada;
c. não trate de adoção de solução inédita no âmbito do TRE-RJ.
II - com fulcro no inciso III do art. 75 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A dispensa de elaboração dos documentos de que trata o caput deverá ser motivadamente proposta pela equipe de planejamento da contratação e autorizada pela Unidade Gestora Responsável a que está vinculada a unidade demandante da contratação.
Art. 6º A SECOMP ou SECCON, conforme a natureza do objeto, deverá inserir no Sistema de Dispensa Eletrônica as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a descrição do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - o quantitativo e, se for o caso, o preço estimado de cada item;
III - aviso de dispensa eletrônica, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O termo de referência ou projeto básico e outros documentos julgados necessários serão inseridos como anexo do aviso de dispensa eletrônica.
§ 2º Antes da publicação do aviso de dispensa eletrônica, o procedimento deverá ser submetido à Secretaria de Administração para autorização.
§ 3º O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances deverá ser, no mínimo, de 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa eletrônica.
§ 4º A ALICIT poderá prestar apoio na operação do sistema, no período de implementação da dispensa eletrônica e/ou sempre que a natureza do objeto exigir maior experiência na condução do procedimento eletrônico, a critério da Secretaria de Administração.
Divulgação
Art. 7º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 8º Caso o procedimento reste fracassado, a Administração poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Adjudicação e homologação
Art. 9º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o contrato, ou o documento que o substituir, deverão ser publicados no sítio eletrônico do TRE/RJ e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pelo TRE/RJ.
Parágrafo único. As unidades que operacionalizarem o sistema deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 11. O limite de prorrogações e o acréscimo do objeto de contratações realizadas com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.1333/2021ficam vinculados ao valor máximo da dispensa de licitação.
Art. 12. Durante o período de vigência concomitante das Leis 8.666/1993e 14.133/2021, para aferição dos limites de que trata o art. 3º, § 1º, deverão ser considerados eventuais gastos realizados através de dispensa de licitação com fulcro no art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 13. Até que seja instituído modelo de DOD, ETP e TR/PB para aquisição de bens, deverão ser utilizados os modelos de DOD, EP e TR/PB constantes no Manual de Planejamento de Contratações de Serviços e disponíveis no SEI, com as adequações necessárias, deixando de ser aplicado o Formulário de Aquisição de Material instituído pela Instrução Normativa TRE/RJ Nº 01/17.
§ 1º As contratações de que tratam o §3º do art. 2º poderão ser instruídas com modelo simplificado de Termo de Referência ou Projeto Básico, aprovado pela Administração.
§ 2º As demais contratações também poderão ser instruídas com o modelo simplificado de que trata o parágrafo anterior, desde que justificado pela equipe de planejamento e aprovado pela
unidade gestora.
Art. 14. Enquanto não implementado o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a que se refere o art. 19, inciso II da Lei nº 14.133/2021, deverá ser utilizado o catálogo para bens e serviços disponibilizado pelo Poder Executivo Federal no sítio eletrônico www.compras.gov..br
Art. 15. O valor de que trata o art. 2º, §3º desta norma será atualizado anualmente, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 16. A Diretoria-Geral poderá expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa, bem como autorizar contratações-piloto em prazo anterior ao estabelecido no art. 18, desde que observados os limites legais da despesa, aferidos pela subclasse do CNAE, na forma do art. 3º.
Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria-Geral do TRE-RJ.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de Outubro de 2022.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 192, de 13/07/2022, p. 6.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Altera o art. 4º da Instrução Normativa nº 03/2021, da Presidência deste Tribunal.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 192, de 13/07/2022, p. 6.
Alteração: Consta alteração.