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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 05/2021.

Disciplina os procedimentos para pagamento dos serviços prestados ao TRE-RJ durante o mês de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a execução orçamentária e financeira e de otimizar os procedimentos adotados nos processos de pagamento no encerramento do exercício;


CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os valores inscritos em restos a pagar; e


CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2021.0.000050119-5,


RESOLVE:


Art. 1° Nos contratos de prestação de serviços, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos para pagamento dos serviços prestados durante o mês de dezembro observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.


Art. 2° Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, relacionados no Anexo I, as empresas contratadas poderão emitir faturas parciais referentes aos serviços prestados no último mês do ano, relativas à primeira quinzena e a segunda quinzena de dezembro.

§ 1° Até o dia 02 de dezembro, as contratadas deverão ser consultadas sobre o interesse em emitir as faturas de dezembro nos termos previstos no caput.


§ 2° No primeiro dia útil da segunda quinzena de dezembro, os fiscais dos contratos deverão encaminhar as medições correspondentes à primeira quinzena do mês, às empresas que manifestarem interesse na emissão das faturas parciais.


§ 3° No prazo de dois dias úteis, contados do recebimento das medições, as empresas deverão encaminhar a este Tribunal as notas fiscais referentes à primeira quinzena.


§ 4° Verificada a regularidade na prestação dos serviços, os fiscais terão o prazo de um dia útil, contado do recebimento das faturas, para atestar a execução dos serviços e encaminhar as notas fiscais à Seção de Contabilidade (SECONT) para pagamento.


§ 5° No início do mês de janeiro, as empresas deverão emitir as notas fiscais complementares, correspondentes à segunda quinzena do mês de dezembro, cujo pagamento obedecerá ao procedimento definido na IN/GP n° 02/16.


§ 6° A análise documental por parte dos fiscais dos contratos e da Seção de Análise de Contratos de Terceirização (SEACTE), quanto aos critérios estabelecidos na IN/GP n° 02/2016, ocorrerá após a emissão das notas fiscais complementares.


§ 7° Eventuais ajustes, provenientes da medição de resultados ou da retenção cautelar decorrente de procedimentos apuratórios, serão realizados nas notas fiscais complementares, com incidência sobre a totalidade das notas fiscais, tanto as parciais da primeira quinzena quanto as complementares da segunda quinzena do mês de dezembro.


Art. 3° Nas demais contratações de prestação de serviços e de locação de imóveis, relacionadas no Anexo II, a fiscalização dos contratos deverá providenciar o faturamento parcial ou integral do mês de dezembro, conforme ali definido, e o atesto da execução dos serviços, quando cabível, encaminhando as informações pertinentes à SECONT até o primeiro dia útil da segunda quinzena de dezembro, para fim de pagamento.


Art. 4° A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I


Contratos de Prestação de Serviços - dedicação exclusiva de mão de obra

Credor CT
FB Terceirização Ltda- ME 18CT0006
Foco Serviços Especializados Eireli 19CT0004
IBS Administração de Serviços e Locação de Mão de Obra EIRELI 21CT0001
Casa Limpa Dedetizadora Ltda 21CT0028
G4 F Soluções Corporativas Ltda 20CT0014
Rio Minas - Terceirização e Administração Ltda 18CT0003
Rio Minas Conservação e Limpeza Ltda 19CT0018
Segil- Vigilância e Segurança Ltda 20CT0082

Anexo II
Demais Contratos de Serviços e Locações de Imóveis

Despesa Pagamento
Termos de Cessão - Imóveis Tribunal de Justiça Pagamento integral da despesa de dezembro
Backbone Pagamento pro rata de 15 dias de dezembro
Locação Imóveis Pagamento integral da despesa de dezembro

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ́ORTO
PRESIDENTE DO TRE-RJ

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 300, de 30/11/2021, p. 2