Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 01, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Disciplina os procedimentos para elaboração da proposta orçamentária anual e para monitoramento de sua execução, relativos às despesas discricionárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos para elaboração da proposta orçamentária anual e para monitoramento de sua execução, relativos às despesas discricionárias, de acordo com o que consta do Processo nº 2021.0.000028280-9,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os processos de elaboração da proposta orçamentária anual e de monitoramento da execução, relativos às despesas discricionárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ficam regulamentados por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) organizará e conduzirá os processos de elaboração da proposta orçamentária anual e de monitoramento da execução de que trata este artigo.
Art. 2º Para efeitos deste ato, considera-se:
I - demanda: cada um dos pedidos de valores relativos às contratações e despesas em geral, oriundos das unidades demandantes;
II - unidade demandante: secretaria ou unidade equivalente do Tribunal que demanda recursos orçamentários;
III - captação de demandas: processo por meio do qual as unidades demandantes apresentam as demandas relativas às contratações para planejamento das despesas na proposta orçamentária do exercício subsequente;
IV - cronograma de atividades: distribuição planejada das fases e subfases dos processos de elaboração da proposta orçamentária anual e de monitoramento da execução em determinado período de tempo, com definição de prazos e previsão de unidades participantes;
V - despesa discricionária: é aquela que permite ao gestor público flexibilidade quanto ao estabelecimento de seu montante e quanto à oportunidade e conveniência de sua execução;
VI - proposta orçamentária: instrumento de planejamento que reúne os valores estimados no processo de captação de demandas e que representa o conjunto de metas e prioridades do Tribunal traduzidas em bens e serviços para o exercício subsequente;
VII - lei orçamentária anual (LOA): lei de vigência anual que estima receita e fixa despesas do Governo Federal;
VIII - lei de diretrizes orçamentárias (LDO): lei que estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal;
IX - plano plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para o período de quatro anos;
X - iniciativas estratégicas: conjunto de medidas ou ações a serem implementadas em curto, médio e longo prazo para assegurar o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico;
XI - objetivos estratégicos: são os fins a serem perseguidos pela organização para o cumprimento de sua missão e o alcance de sua visão de futuro;
XII - limite referencial: dotação orçamentária estabelecida como referência para elaboração da proposta orçamentária, observados o limite de pagamento e a projeção da inflação, previstos na Emenda Constitucional nº 95/2016.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
Art. 3º Participarão do processo de elaboração da proposta orçamentária anual do TRE-RJ:
I - a Secretaria de Orçamento e Finanças;
II - a Coordenadoria de Orçamento;
III - a Seção de Controle Orçamentário;
IV - as unidades demandantes;
V - a unidade responsável pelo planejamento estratégico;
VI - a Diretoria-Geral.
VII - a Presidência.
Art. 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária anual conterá, no mínimo, as seguintes fases:
I - divulgação do cronograma de atividades e orientações;
II - divulgação do limite referencial inicial para elaboração da proposta orçamentária;
III - captação de demandas através da inserção dos dados pelas unidades demandantes no sistema de planejamento orçamentário da Justiça Eleitoral;
IV - análise e consolidação das demandas;
V - análise da aderência das demandas aos objetivos e iniciativas estratégicos constantes do planejamento estratégico;
VI - divulgação do limite referencial final para elaboração da proposta orçamentária;
VII - encaminhamento da proposta orçamentária após ajuste do limite final.
Art. 5º O cronograma de atividades será elaborado pela SOF e divulgado às unidades demandantes, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa e com base no cronograma divulgado pela SOF/TSE, conforme prazo fixado em normativo próprio da Setorial.
Art. 6º Quando se fizer necessário, a SOF expedirá orientações a respeito do processo de elaboração da proposta orçamentária para instruir as unidades elencadas no art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O limite referencial inicial para cada unidade demandante será elaborado pela SOF, observados o limite global projetado pela SOF/TSE para o TRE-RJ, o histórico de execução de despesas e outros critérios devidamente justificados, que o divulgará no prazo estabelecido no cronograma de atividades.
Art. 8º Na fase de captação de demandas, as unidades demandantes deverão apresentar as demandas para cada contrato sob sua responsabilidade e para demais despesas necessárias para a manutenção ou aprimoramento das atividades, nos prazos estabelecidos no cronograma de atividades, e observadas as orientações expedidas nos termos do artigo 6º desta Instrução Normativa, além de informar a quais objetivos e iniciativas estratégicas correspondem cada valor demandado.
Parágrafo único. Para planejamento das despesas, as unidades demandantes deverão observar:
I - o limite referencial inicial para a unidade;
II - o atendimento prioritário das despesas essenciais e dos projetos em andamento na alocação de recursos;
III - o histórico da execução orçamentária e financeira de exercícios anteriores;
IV - os fatores internos e externos à instituição que possam impactar o planejamento e a execução das despesas;
V - os objetivos e iniciativas estratégicos constantes do planejamento estratégico, bem como o histórico de cumprimento das metas.
Art. 9º Compete à SOF a consolidação das demandas, que consiste na reunião e avaliação das demandas de todas as unidades demandantes do TRE-RJ.
Parágrafo único. Na avaliação das demandas, serão observados os normativos e orientações pertinentes à elaboração do orçamento, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual, bem como os limites referenciais.
Art. 10. Após consolidação, as demandas serão submetidas à unidade responsável pelo planejamento estratégico para análise e manifestação quanto à aderência das demandas aos objetivos e iniciativas estratégicos constantes do planejamento estratégico.
Art. 11. O limite referencial final global do TRE-RJ será elaborado pela SOF/TSE, observadas a captação de demandas e a projeção da inflação, e será submetido à apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 12. Após parecer da SOF, a Diretoria-Geral do Tribunal estabelecerá os limites referenciais finais de cada unidade, ouvidas as unidades demandantes e a unidade responsável pelo planejamento estratégico, e os divulgará no prazo estabelecido no cronograma de atividades.
Art. 13. A proposta orçamentária do TRE-RJ será aprovada pela Presidência do Tribunal.
Art. 14. A SOF providenciará a inclusão da proposta orçamentária do TRE-RJ no sistema de planejamento orçamentário do Poder Executivo Federal.
Art. 15. O processo de elaboração da proposta orçamentária do TRE-RJ referente às despesas discricionárias será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 16. A proposta orçamentária aprovada servirá de base para a elaboração do Plano Anual de Contratações do TRE-RJ.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS
Art. 17. O monitoramento da execução compreenderá o levantamento da execução das despesas discricionárias e a divulgação periódica às unidades demandantes do TRE-RJ que utilizam recursos financeiros.
§ 1º O monitoramento da execução das despesas discricionárias será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§2º A SOF estabelecerá no cronograma de atividades a periodicidade e os prazos do monitoramento da execução das despesas discricionárias.
Art. 18. Em cada monitoramento, as unidades demandantes deverão avaliar a evolução da execução orçamentária de cada despesa ou contrato sob sua responsabilidade, para aprimoramento da gestão dos recursos e otimização do orçamento autorizado.
§ 1º Caso seja verificada a existência de sobras orçamentárias ou insuficiência de recursos, as unidades demandantes deverão comunicar o fato à SOF para as providências cabíveis, nos prazos estabelecidos no cronograma de atividades.
§ 2º Ao longo do exercício, e com base na evolução da execução orçamentária e financeira, as unidades demandantes poderão reavaliar os contratos não executados ou com baixa execução para decidir quanto à oportunidade e conveniência de prosseguir, cancelar ou realocar seus recursos.
Art. 19. O monitoramento da execução das despesas discricionárias conterá, no mínimo, os seguintes indicadores:
I - evolução da despesa liquidada;
II - percentual do valor liquidado em relação ao limite concedido;
III - percentual da despesa empenhada em relação à dotação autorizada.
Art. 20. Compete à Diretoria-Geral do Tribunal solucionar os casos omissos.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO
PRESIDENTE DO TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 191, de 19/08/2021, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Disciplina os procedimentos para elaboração da proposta orçamentária anual e para monitoramento de sua execução, relativos às despesas discricionárias.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 191, de 19/08/2021, p. 3
Alteração: Não consta alteração.