Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 06, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho designado pela Portaria DG n. 49/2018, consignadas nos autos do Processo n. 61.046/2018,
RESOLVE:
Art. 1ºAprovar o Manual de Planejamento das Contratações de Serviços.
Art. 2º As contratações de serviços do TRE/RJ serão precedidas da etapa de planejamento, em consonância com o disposto no Manual ora aprovado.
Art. 3º O Documento de Oficialização da Demanda - DOD - deverá ser encaminhado às Unidades Gestoras de Recursos UGR - até o mês de fevereiro do ano anterior ao início da contratação pretendida, visando à inclusão na proposta orçamentária do TRE/RJ.
Art. 4º As propostas de contratação originadas de unidades que não sejam gestoras de orçamento, nem subordinadas a unidades gestoras de orçamento, deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral, no mesmo prazo, para a redistribuição à UGR correspondente, de acordo com a natureza da contratação proposta.
Art. 5°Os documentos Estudos Preliminares e Termo de Referência deverão ser aprovados:
I Nas Secretarias, pelo secretário;
II - Nas Assessorias, pelos assessores;
III Na Escola Judiciária, pelo seu diretor.
Parágrafo Único. No caso de haver proposição do sigilo do orçamento a que se refere o art. 15 do Decreto nº 10.024/2019, a aprovação, exclusivamente quanto a este ponto, caberá à Diretoria-Geral.
Art. 6º Eventuais propostas de alteração do Manual de Planejamento das Contratações de Serviços serão submetidas à Diretoria-Geral que, após análise prévia da Assessoria Jurídica sobre a conformidade com o disposto nesta norma e com as normas correlatas, poderá expedir ato próprio regulamentando a atualização do Manual.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Administração manter atualizada a base de conhecimento do sistema SEI para incorporação de eventuais alterações no manual ou nos seus anexos, bem como manter atualizado o Portal de Compras e Contratações, com os modelos a serem utilizados no planejamento das contratações de serviços do TRE/RJ.
Art. 8º Ficam instituídos os Modelos de Referência de Cláusulas de Penalidades, aplicáveis às contratações no âmbito do TRE/RJ, conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 9º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de 01/01/2020.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2019
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
** O Manual de Planejamento das Contratações de Serviços encontra-se disponibilizado no link
http://intranet.tre-rj.gov.br/intra_nova/jsp/visualizar_arquivo.jsp?idarquivo=152914&idconteudo=162034
Anexo I
Sanções administrativas aplicáveis nas contratações firmadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
2. Nas contratações por meio do sistema de registro de preços, as sanções acima descritas, também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada por este Tribunal.
3. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato ou pelo descumprimento de obrigações contratuais, poderá ser aplicada à contratada multa compensatória graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% do valor do contrato.
4. Em caso de atraso na execução do objeto do contrato, poderá ser aplicada à contratada multa moratória, por dia útil, não ultrapassando o limite de 10% sobre o valor do contrato.
5. A dilação de prazo, autorizada pelo setor solicitante, será considerada para a avaliação de eventual atraso, em observância ao princípio da boa-fé.
6. As situações que ensejam aplicação de multa deverão ser descritas nos editais de licitação e classificadas em graus de gravidade de 1 a 10, para os quais corresponderão valores de multa, em percentuais do valor total do contrato, conforme tabela abaixo:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA (% do Valor do Contrato) |
1 |
0,01% |
2 | 0,05% |
3 | 0,1% |
4 | 0,5% |
5 | 1% |
6 | 2% |
7 | 3% |
8 | 4% |
9 | 5% |
10 | 20% |
7. As infrações descritas no presente item serão válidas após o decurso do período/limite máximo fixado para item análogo do Instrumento de Medição de Resultados, se houver.
8. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo TRE-RJ ou cobrado administrativamente.
9. Nos casos de instauração de procedimento apuratório que possa ensejar a aplicação de multa, o TRE-RJ poderá acautelar até 20% do valor da fatura, condicionando a liberação de eventual valor remanescente à conclusão do procedimento.
10. A retenção cautelar será aplicada se inexistirem faturas próximas suficientes para garantir eventual multa ou se a gravidade da infração assim justificar.
11. Se a contratada não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada, dentro de 5 dias úteis a contar da data da intimação, serão então acrescidos os juros moratórios de 1% ao mês.
12. Poderão ser aplicadas à contratada as sanções previstas na Lei nº 8.666/1993 de forma subsidiária.
13. A aplicação de qualquer penalidade realizar-se-á em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
14. A aplicação de penalidades não impede o desconto dos valores relativos às parcelas inexecutadas dos serviços.
15. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes, as circunstâncias e os antecedentes da contratada.
16. Quando o dano causado for insignificante ou a penalidade pecuniária eventualmente aplicável não justificar o custo operacional do apuratório, a administração poderá, com base nos princípios da proporcionalidade e eficiência, decidir pela não instauração do apuratório.
17. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, se for o caso, no CEIS.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 251, de 26/11/2019, p. 2-5.