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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 07, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

Presidência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2019

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos gerais de administração, controle, guarda, conservação, responsabilidade e alienação dos bens móveis permanentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito desta instrução normativa, considera-se:

I - material permanente: aquele que, em seu uso corrente, tem durabilidade e/ou utilização superior a dois anos, uma vez constatada a inexistência das seguintes características, excludentes da permanência:

a) ausência de durabilidade: presente quando o material, em uso normal, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos;

b) fragilidade: presente quando a estrutura do material está sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável a ponto de caracterizar a irrecuperabilidade e/ou perda da identidade do material;

c) perecibilidade: presente quando o material está sujeito a modificações químicas ou físicas, de forma a se deteriorar ou perder sua característica normal de uso;

c) incorporabilidade: presente quando o material está destinado a incorporar-se a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

e) transformabilidade: presente quando o material tiver sido adquirido para fim de transformação;

II - inventário: procedimento administrativo anual, de caráter obrigatório, que consiste no arrolamento físico e financeiro de todos os bens permanentes do TRE-RJ e deve ser realizado pela Seção de Material Permanente e Patrimônio (SEPATR) ao término de cada exercício, preferencialmente no mês de dezembro, com o objetivo de confirmar a existência física dos bens permanentes;

III - levantamento físico: procedimento administrativo extraordinário que certifica a conformidade entre os bens físicos constantes nas unidades de localização e a carga patrimonial da unidade, registrada no sistema de controle patrimonial;

IV - registro patrimonial: procedimento de incorporação de bens permanentes ao acervo do tribunal, com o respectivo cadastramento no sistema de controle patrimonial das especificações, número de patrimônio, valor de aquisição e demais informações sobre o bem adquirido, sendo-lhe ainda atribuída uma conta patrimonial no Plano de Contas da Administração Pública Federal, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido;

V - tombamento: procedimento de identificação de cada material permanente com um número de registro patrimonial único no âmbito do TRE-RJ, denominado Número de Patrimônio, ou com um número relacionado, nas hipóteses previstas no art. 6º, parágrafo único;

VI - unidade de localização (UL): setor associado a uma unidade administrativa do TRE-RJ e cadastrado no sistema de controle patrimonial como endereço de instalação do material;

VII - termo de responsabilidade: documento que formaliza a efetivação da carga e responsabilidade pela guarda do bem patrimonial;

VIII - servidor do TRE-RJ: qualquer servidor, pertencente ou não ao quadro permanente do Tribunal, ao qual seja confiado material para guarda ou uso, por cujo extravio poderá ser responsabilizado, assim como poderá ser responsabilizado pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda;

IX - irregularidade: toda ocorrência que resulte em prejuízo ao TRE-RJ, relativamente a bens de seu acervo ou sob sua guarda;

X - bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não tiver previsão de aproveitamento no TRE-RJ;

XI - bem antieconômico: aquele cuja manutenção for onerosa ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

XII - bem irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, face à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação;

XIII - cessão: modalidade de movimentação do material do acervo do Tribunal para órgãos da administração pública federal direta;

XIV - doação: modalidade de movimentação do material do acervo do Tribunal para órgãos da administração pública federal indireta, estadual, municipal ou para entidades privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

DA INCORPORAÇÃO E TOMBAMENTO DE MATERIAL PERMANENTE

Art. 2º SEPATR é unidade responsável pelo controle, incorporação, tombamento, baixa, armazenamento, distribuição e recolhimento de bens permanentes, com exceção de:

I - urnas eletrônicas e seus periféricos, cujo armazenamento, distribuição e recolhimento são de responsabilidade da Seção de Administração e Manutenção de Urnas (SEURNA);

II - demais equipamentos de informática e máquinas e equipamentos energéticos, cujo armazenamento, distribuição e recolhimento são de responsabilidade da Seção de Serviços, Provisão e Equipamentos (SESPEQ).

Art. 3º No registro patrimonial, para atribuição de valor aos bens em incorporação serão considerados os seguintes documentos:

I - em caso de compra: nota fiscal ou DANFE correspondente;

II - em caso de recebimento em cessão ou doação de pessoa jurídica: nota fiscal ou DANFE, se houver, termo de doação ou cessão, ou documento equivalente;

III - em caso de recebimento em doação de pessoa física: termo de doação e nota fiscal ou DANFE da aquisição do bem, ou documento equivalente;

IV - em caso de permuta: termo de permuta ou documento equivalente;

V - em caso de bem produzido internamente: Guia de Produção Interna, com estimativa do custo de fabricação ou valor de avaliação;

VI - em caso de substituição em garantia: a Nota Fiscal ou DANFE.

Art. 4º A cada registro patrimonial de bens permanentes, corresponderá o respectivo lançamento no SIAFI, visando à conciliação contábil entre os sistemas.

Art. 5º Não é permitido remanejar ou remover as plaquetas metálicas ou etiquetas de identificação afixadas nos bens permanentes.

Art. 6º Para fim de tombamento, o bem é classificado como:

I - principal: quando tem existência própria, exercendo sua função e finalidade independente de outro; ou

II - acessório: quando pressupõe a existência do bem principal para exercer sua função ou finalidade.

Parágrafo único. Serão tombados por número relacionado:

I - o material permanente que, em razão de suas características físicas, não se adeque à afixação de plaqueta metálica ou etiqueta;

II - os bens de propriedade de terceiros, sob guarda temporária do TRE-RJ.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE SOBRE BENS PERMANENTES

Art. 7º Para cada UL, serão designados um servidor responsável e um corresponsável pela guarda, zelo e conservação dos bens permanentes ali alocados, mediante lavratura de Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência Interna.

Art. 8º Serão responsáveis por bens permanentes, preferencialmente:

I - no gabinete da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e da Diretoria Geral: o Oficial de Gabinete;

II - nas Assessorias: o Assessor;

III - nas Secretarias: o Secretário;

IV - nas Coordenadorias: o Coordenador;

V - nas Seções: o Chefe de Seção;

VI - nas áreas de uso comum dos Edifícios-Sede: o Chefe da Seção de Administração de Edifícios;

VII - nas Centrais de Atendimento ao Eleitor (CAE): o servidor designado para supervisionar as atividades da Central;

VIII - nos Cartórios Eleitorais: o Chefe de Cartório;

IX - nos Polos Eleitorais: os Coordenadores de Polo;

X - nas demais unidades: os respectivos responsáveis.

Parágrafo único. Os bens permanentes disponibilizados comissões grupos de trabalho ficarão sob responsabilidade do servidor designado para a coordenação do grupo ou comissão.

Art. 9º Cabe ao servidor responsável a designação do servidor corresponsável pelos materiais permanentes alocados em sua respectiva Unidade de Localização.

Art. 10. Compete aos servidores responsáveis e corresponsáveis:

I - zelar pela conservação dos bens móveis permanentes existentes na respectiva unidade;

II - comunicar à SEPATR, imediatamente, a constatação de qualquer extravio de bens do acervo do TRE-RJ;

III - permitir o acesso de pessoal da SEPATR por ocasião da realização de levantamento patrimonial, e prestar qualquer informação solicitada sobre bem em uso na respectiva UL;

IV - informar à SEPATR, imediatamente, a constatação de eventual dano à plaqueta ou etiqueta de identificação de patrimônio;

V - informar à SEPATR, imediatamente, a existência de bens patrimoniais na UL não arrolados na respectiva carga patrimonial;

VI - exigir, quando da retirada de bem patrimonial de sua UL, o Termo de Transferência Interna, sob pena de responsabilização em caso de eventual extravio do bem;

VII - comunicar à SEPATR a ocorrência de qualquer avaria em bem permanente, com exceção de avaria nos bens elencados nos incisos I e II do art. 2º, hipótese em que a comunicação deverá ser feita à SEURNA ou à SESPEQ, conforme o caso.

Art. 11. Em caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos servidores responsáveis, o outro assumirá a responsabilidade exclusiva sobre os bens da unidade, até o retorno do servidor afastado ou a designação de novo responsável.

Parágrafo único. Se o afastamento de qualquer dos responsáveis se estender por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o superior hierárquico do servidor afastado deverá indicar um substituto.

Art. 12. O Termo de Responsabilidade deverá ser expedido nas seguintes hipóteses:

I - criação de nova UL;

II - mudança de endereço da UL;

III - substituição de responsáveis na UL;

IV - inventário anual.

Art. 13. O Termo de Responsabilidade será encaminhado aos servidores responsáveis, que deverão assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo poderá ser prorrogado, por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação de prorrogação acompanhada de justificativa que será submetida à análise da SEPATR.

Art. 14. Em relação aos incisos I a III do artigo 12, havendo discrepância entre a relação dos bens constantes do Termo de Responsabilidade e os bens existentes fisicamente na respectiva unidade, o servidor responsável deverá comunicar o fato à SEPATR, dentro do prazo fixado no art. 13, para a adoção de providências cabíveis e, se for o caso, a emissão de novo Termo de Responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 15. Os bens permanentes poderão ser transferidos fisicamente para outra UL, em caráter provisório ou definitivo, mediante Termo de Transferência Interna emitido pelo sistema de controle patrimonial.

§ 1º O Termo de Transferência Interna deverá ser assinado pelos servidores responsáveis ou corresponsáveis das unidades cedente e receptora, podendo os responsáveis ou corresponsáveis, excepcionalmente, autorizar a assinatura do documento por outro servidor da unidade, caso em que a autorização deverá ser previamente comunicada à SEPATR.

§ 2º Em caso de impossibilidade de acesso ao sistema, a movimentação do bem deverá ser documentada através da emissão de Guia Provisória de Transferência Interna, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 3º As movimentações internas de bens para fins de manutenção ou reparo deverão ser formalizadas com a emissão de Guia de Transferência Temporária para Manutenção, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 16. O extravio de bem permanente transferido fisicamente sem a emissão do respectivo Termo de Transferência Interna emitido pela SEPATR, ou dos documentos mencionados nos parágrafos 2º e 3º do artigo 15, será de responsabilidade da UL cedente, que responderá pela sua carga para todos os efeitos.

Art. 17. O Termo de Transferência Interna será emitido pela SEPATR.

Parágrafo único. Será realizada pela SEURNA ou SESPEQ a movimentação dos materiais permanentes relacionados nos incisos I e II do art. 2º, com a respectiva emissão do Termo de Transferência Interna, entre as referidas Seções e quaisquer outras unidades do TRE-RJ.

Art. 18. O Termo de Transferência Interna, devidamente assinado e carimbado pelos servidores responsáveis ou corresponsáveis das UL cedente e receptora, deverá ser devolvido no prazo de três dias úteis à SEPATR, SESPEQ ou SEURNA, conforme o caso.

Parágrafo único. Havendo inconsistência nas informações constantes do Termo de Transferência Interna, a UL cedente ou receptora deverá comunicar o fato à unidade responsável por sua emissão, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, para adoção das providências cabíveis e, se for o caso, a emissão de novo Termo de Transferência Interna.

Art. 19. O Termo de Transferência Interna não poderá conter rasuras ou observações.

Art. 20. As UL detentoras de bens permanentes deverão solicitar à SEPATR, SESPEQ ou SEURNA, conforme o caso, o recolhimento dos bens que não estiverem sendo utilizados.

Art. 21. Quando a UL encerrar suas atividades, os servidores responsáveis deverão solicitar o recolhimento de todos os bens permanentes em sua carga, conforme a natureza do bem, à SEPATR, à SESPEQ ou à SEURNA.

Parágrafo único. Os bens fixos remanescentes terão sua responsabilidade transferida à Seção de Administração de Edifícios (SEAEDI), até nova ocupação do local.

Art. 22. A saída de qualquer bem móvel para conserto, recuperação, restauração, bem como para realização de empréstimo ou eventos fora do âmbito do Tribunal, deverá ser precedida da emissão de Termo de Transferência Externa.

Art. 23. A necessidade de movimentação externa deverá ser comunicada à SEPATR, SESPEQ ou SEURNA com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência, constando da comunicação os seguintes dados:

I - relação do material, com os respectivos números de patrimônio;

II - unidade responsável pela saída do(s) bem(ns);

III - identificação da empresa ou entidade destinatária do(s) bem(ns), com o respectivo CNPJ, razão social, endereço e CEP;

IV - identificação do agente externo que ficará responsável pelo(s) bem(ns), se for o caso, com o respectivo nome, CPF, RG, endereço e telefone de contato.

Art. 24. No prazo de até dois dias úteis após o retorno do(s) bem(ns), a unidade responsável por sua saída deverá solicitar à SEPATR, SESPEQ ou SEURNA a emissão do respectivo Termo de Retorno.

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO E DO LEVANTAMENTO FÍSICO

Art. 25. A conformidade do inventário anual será analisada por Comissão de Inventário designada pela Diretoria- Geral, que deverá adotar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - verificar se a cada UL corresponde um Termo de Responsabilidade;

II - verificar se o quantitativo e valor total dos bens de cada unidade correspondem ao informado em relatório emitido pelo sistema de controle patrimonial;

III - verificar se todos os Termos de Responsabilidade estão assinados por responsáveis e corresponsáveis;

IV - verificar a conformidade entre os relatórios contábil e patrimonial.

§ 1º A critério da Comissão de Inventário, poderão ser realizadas conferências adicionais, como o confronto entre os bens constantes do Termo de Responsabilidade e do Relatório Analítico emitido pelo sistema de controle patrimonial ou o confronto entre os bens constantes do Termo de Responsabilidade e os levantados fisicamente, relativamente à carga patrimonial da totalidade ou de amostragem das unidades de localização.

§ 2º Em obediência ao princípio da segregação de funções, não poderão fazer parte da Comissão de Inventário os servidores lotados na SEPATR, SEURNA e SESPEQ.

§ 3º Fica vedada toda e qualquer movimentação de bens durante a realização do inventário, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante autorização da Coordenadoria de Material e Patrimônio.

§ 4º Ao final dos trabalhos, a Comissão de Inventário apresentará à Diretoria-Geral relatório sobre o resultado das conferências realizadas.

Art. 26. A realização do levantamento físico deverá ser informada pela SEPATR à UL com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 1º Fica vedada toda e qualquer movimentação de bens durante a realização do levantamento físico na UL, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante autorização específica da Coordenadoria de Material e Patrimônio.

§ 2º Os servidores responsáveis devem permitir o livre acesso às UL, para fim de realização de levantamento de bens patrimoniais.

§ 3º Ao término do levantamento físico de cada UL, na eventualidade de não localização de algum bem, a SEPATR deverá notificar os respectivos servidores responsáveis para apresentação, em até cinco dias úteis, de esclarecimentos sobre a localização do bem.

CAPITULO VI

DAS IRREGULARIDADES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 27. São consideradas irregularidades que envolvam o patrimônio do Tribunal:

I - dano resultante de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente, por dolo ou culpa do servidor responsável ou usuário;

II - extravio;

III - furto ou roubo.

Art. 28. Qualquer irregularidade deverá ser imediatamente comunicada à SEPATR, SESPEQ ou SEURNA, conforme o caso.

§ 1º A comunicação deverá descrever, de forma circunstanciada, os fatos que a ensejaram.

§ 2º Em caso de furto ou roubo, além da comunicação à SEPATR, SESPEQ ou SEURNA, deverão ser providenciados comunicação à Assessoria de Segurança e Inteligência e registro de ocorrência na Polícia Federal.

Art. 29. Em caso de extravio ou dano de bens com valor igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a SEPATR poderá, mediante a análise prévia dos fatos, proceder à apuração por intermédio de lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Caso seja constatado envolvimento de servidor da SEPATR no extravio ou dano, o termo deverá ser lavrado e conduzido pela Coordenadoria de Material e Patrimônio.

Art. 30. Na hipótese de suspeita de furto ou roubo, a Assessoria de Segurança e Inteligência deverá, após as diligências que entender necessárias, emitir parecer acerca da presunção de culpa ou dolo de servidor do TRE-RJ, quanto a ter dado causa à irregularidade ou contribuído para sua efetivação.

Parágrafo único. Sem prejuízo de investigações que porventura venham a ser promovidas por autoridade policial, a irregularidade receberá um dos seguintes tratamentos, em razão do parecer da Assessoria de Segurança Inteligência:

I - será objeto de TCA, quando presumido indício de culpa de servidor do TRE-RJ, observado ainda o limite disposto no art. 40;

II - será objeto de apuração, nos termos do Título V da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando presumido indício de dolo de servidor do TRE-RJ;

III - não será objeto de apuração, por dispensa, quando não presumidos indícios de culpa ou dolo por parte de servidor do TRE-RJ.

Art. 31. Será dispensada a lavratura de TCA em razão de dano ou extravio de bem cujo valor de mercado apurado seja inferior a trinta reais, desde que não constatado dolo do servidor.

Parágrafo único. O valor constante do caput será atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice que o venha a substituir.

Art. 32. O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição dos fatos que acarretaram o extravio ou dano ao bem do Tribunal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação do agente causador da irregularidade, restará configurada a responsabilidade solidária entre os agentes responsáveis.

Art. 33. Após a lavratura do termo, o processo será encaminhado à unidade de lotação do servidor envolvido para que este, no prazo de cinco dias úteis, tome ciência do TCA e opte por:

I - ressarcir o dano; ou

II - requerer isenção da obrigação de ressarcimento, com apresentação de defesa prévia.

Art. 34. O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ocorrer:

I - pelo pagamento;

II - pela entrega de bem com características similares ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

III - pelo reparo integral do bem danificado.

Art. 35. Caso o servidor envolvido opte pelo ressarcimento mediante pagamento, os autos serão encaminhados à Secretaria de Orçamento Finanças para emissão de GRU e, após pagamento juntada do comprovante correspondente, deverão retornar à SEPATR.

Art. 36. Caso o servidor envolvido opte pela entrega de bem com características similares ou superiores, o bem deverá ser entregue à SEPATR, acompanhado de nota fiscal ou DANFE.

Parágrafo único. Caso a SEPATR entenda necessário, encaminhará o bem para avaliação da Comissão de Recebimento correspondente ao tipo do bem.

Art. 37. Efetuado o ressarcimento por uma das formas previstas no art. 34, a SEPATR encaminhará o processo à Diretoria-Geral para ciência e autorização dos devidos registros patrimoniais.

Art. 38. Caso o servidor envolvido opte pela apresentação de defesa, com requerimento de isenção de ressarcimento, a SEPATR emitirá parecer conclusivo e o encaminhará à Diretoria-Geral para apreciação.

§ 1º Em caso de deferimento do pedido de isenção, a Diretoria-Geral autorizará a baixa do bem e encaminhará o processo à SEPATR para os registros patrimoniais correspondentes.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o processo retornará à SEPATR com vistas ao prosseguimento dos trâmites para ressarcimento.

Art. 39. Caso o servidor se recuse a fazer o ressarcimento, a apuração da responsabilidade funcional do servidor será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 40. Para fim de ressarcimento de bens permanentes extraviados ou danificados, será considerado o valor de mercado de bem com características equivalentes, a ser calculado pela SEPATR, SEURNA ou SESPEQ, conforme o caso, a partir de pesquisa na internet, preferencialmente com o mínimo de três fornecedores.

Parágrafo único. Não sendo possível identificar oferta de bens com características similares na internet, poderá ser adotado como referência o valor de bem novo, ao qual será aplicado fator de depreciação proporcional à idade do bem não localizado, considerando a data de aquisição do bem e a data de comunicação da não localização do bem.

CAPÍTULO VII

DO DESFAZIMENTO

Art. 41. A Secretaria de Administração deverá promover anualmente a indicação de três servidores, no mínimo, para compor Comissão de Desfazimento de Bens, incumbida de avaliar os bens móveis que, conforme indicado pelas unidades responsáveis pelos depósitos de bens permanentes, tenham perdido sua finalidade para o Tribunal.

Art. 42. O material permanente que tenha sido considerado pela Comissão de Desfazimento de Bens como ocioso, antieconômico ou irrecuperável, cuja permanência ou remanejamento no âmbito do Tribunal seja considerado desaconselhável ou inexequível, será passível de desfazimento, através de:

I - cessão ou doação, no caso de bens considerados ociosos ou antieconômicos; ou

II - abandono, no caso de bens considerados irrecuperáveis.

Art. 43. O procedimento de desfazimento deverá ser iniciado por indicação da Coordenadoria competente, que o instruirá com a relação dos bens considerados inservíveis, as respectivas especificações, número de patrimônio, série e outros dados, se houver.

§ 1º Caberá à Coordenadoria de Logística verificar a existência de bens de informática em desuso, dando início ao procedimento de desfazimento dos bens de informática.

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Serviços Gerais verificar a existência de veículos em desuso, dando início ao procedimento de desfazimento desses bens.

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Material e Patrimônio verificar a existência de outros bens em desuso, dando início ao procedimento de desfazimento desses bens.

Art. 44. A indicação dos bens considerados inservíveis será encaminhada à Comissão de Desfazimento, que solicitará à SEPATR a conferência física e a emissão de listagem dos bens, com os respectivos valores de registro no sistema.

Art. 45. A Comissão de Desfazimento realizará a avaliação dos bens para ratificar sua inservibilidade, podendo para isso solicitar auxílio de unidades técnicas do Tribunal.

Art. 46. Confirmada a condição de ociosidade ou antieconomicidade dos bens, a Comissão encaminhará o processo à Secretaria de Administração, que se manifestará acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta norma e submeterá a indicação à Diretoria-Geral, para autorização de publicação do Aviso de Desfazimento.

Art. 47. Após autorização da Diretoria-Geral, a COMAP providenciará a publicação do Aviso de Desfazimento no DJE, com a indicação genérica dos bens e do endereço para sua vistoria, dos telefones e outros meios para contato; e  solicitará à Secretaria de Orçamento e Finanças a publicação de mensagem no SIAFI sobre o desfazimento proposto.

Art. 48. Deverá ser concedido para visitação o prazo mínimo de quinze dias corridos, após o qual a Comissão de Desfazimento emitirá relatório com a indicação dos interessados, que serão priorizados na seguinte ordem:

I - órgãos federais;

II - órgãos estaduais;

III - órgãos municipais;

IV - entidades da administração indireta, autárquica ou fundacional da União, Estado ou Município;

V - entidades particulares de natureza filantrópica e sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Em caso de empate na ordem elencada acima, terão preferência:

a) os órgãos ou entidades sediados no Município do Rio de Janeiro;

b) os órgãos ou entidades sediados no Estado do Rio de Janeiro;

c) os órgãos ou entidades sorteados pela Comissão de Desfazimento.

Art. 49. O relatório será encaminhado à Secretaria de Administração, que atestará a regularidade do processo e o encaminhará à Diretoria-Geral, para autorização do desfazimento.

Art. 50. Após a autorização, a SEPATR emitirá Termo de Cessão ou Doação, que será encaminhado para coleta de assinatura.

§ 1º No Termo de Cessão, deverá constar indicação da Unidade Cedente, da Unidade Cessionária, o valor bruto e o valor líquido dos bens cedidos (valor após depreciação).

§ 2º No Termo de Doação, deverá constar indicação da Unidade Doadora, da Unidade Donatária, o valor bruto, o valor bruto e o valor líquido dos bens doados (valor após depreciação).

Art. 51. Será acompanhada pela Comissão de Desfazimento a retirada dos bens por parte do beneficiário.

Art. 52. Após a retirada dos bens, a SEPATR promoverá a baixa patrimonial, e a Secretaria de Orçamentos e Finanças efetivará a baixa contábil dos bens.

Art. 53. Os bens considerados irrecuperáveis pela Comissão de Desfazimento serão objetos de abandono; e, após autorização da Diretoria-Geral, serão destinados a depósitos públicos adequados.

Art. 54. Os símbolos nacionais, armas, munição e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 55. Em atendimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.291 de 23/02/2010, em anos eleitorais não poderá ser realizado desfazimento através de cessão ou doação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Cabe à COMAP definir os procedimentos operacionais necessários à implementação do disposto nesta norma.

Art. 57. Cabe ao Presidente do TRE-RJ ou a seu delegatário firmar termos de doação, cessão, comodato ou permuta com outros entes públicos ou privados, atribuição não estendida aos Juízos Eleitorais e titulares das Unidades Administrativas do Tribunal.

Art. 58 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se norma de Procedimentos para Controle de Bens Permanentes publicada no DOU em 01/08/2003, o Ato GP Nº 1049/2001, o Ato GP Nº 200/2005 e o Ato GP Nº 107/2011.


Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2019

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 262, de 09/12/2019, p. 8.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 05/12/2019

Ementa: Estabelece procedimentos gerais de administração, controle, guarda, conservação, responsabilidade e alienação dos bens móveis permanentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 262, de 09/12/2019, p. 8.

Alteração: Não consta alteração