Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para o uso de recursos criptográficos no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir processos para o uso de recursos criptográficos;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 396, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.644, de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas ABNT ISO /IEC 27001 e 27002;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls V.8;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD);
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no processo SEI n.º 2022.0.000055706-5,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída a norma para o uso de recursos criptográficos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2° Esta norma integra a Política de Segurança de Informação da Justiça Eleitoral, estabelecida pela Res. TSE n.º 23.644/2021.
Art. 3° Para efeitos desta norma consideram-se os termos e definições previstos na Portaria DG /TSE n.º 444/2021.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 4° O uso de recursos criptográficos visa proteger a confidencialidade, a integridade e a autenticidade dos dados transmitidos pelas redes de computadores, assim como dos dados em repouso, armazenados em servidores, microcomputadores, dispositivos móveis e bancos de dados.
CAPÍTULO III
DA CRIPTOGRAFIA DOS DADOS EM TRÂNSITO
Art. 5° É obrigatório o uso de protocolo seguro, como HTTPS, em todos os sistemas e portais web, independentemente de serem acessados pela rede interna ou pela internet.
Art. 6° Toda comunicação cliente/servidor onde trafeguem dados pessoais ou logins e senhas, deve utilizar protocolos de comunicação segura.
CAPÍTULO IV
DA CRIPTOGRAFIA DOS DADOS ARMAZENADOS
Art. 7° Os dados sensíveis armazenados em servidores e bancos de dados devem adotar técnicas de criptografia, visando diminuir o risco em caso de vazamento de dados.
Art. 8° As cópias de segurança (backups) que contenham dados sensíveis devem adotar técnicas de criptografia, visando diminuir o risco em caso de vazamento de dados.
Art. 9° Os notebooks e dispositivos móveis de propriedade da Justiça Eleitoral devem ter seus discos rígidos protegidos por criptografia, visando diminuir o risco de vazamento de dados em caso de roubo, furto ou perda.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DIGITAL
Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá distribuir e gerenciar certificados para assinatura digital, sejam do tipo A1 (arquivo digital com senha) ou A3 (token), de acordo com as necessidades do usuário interno e com os procedimentos técnicos adotados.
Art. 11. Os certificados digitais poderão ser utilizados como segundo fator de autenticação (2FA) em computadores ou sistemas, de acordo com a sua criticidade e disponibilidade da tecnologia.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA
Art. 12. O TRE-RJ poderá manter Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP) própria para uso em sistemas e computadores de uso interno, sendo permitido o modelo de AC (autoridade certificadora) autoassinada.
Art. 13. Os certificados digitais instalados em servidores e sistemas Web com acesso pela Internet deverão utilizar certificados digitais fornecidos por AC (autoridade certificadora) comercial, visando a compatibilidade com os computadores e dispositivos móveis dos usuários externos.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Cabe à STI, por meio de suas áreas técnicas:
I - implementar o nível adequado de criptografia nos sistemas e dispositivos;
II - adquirir e gerenciar os certificados digitais para usuários;
III - implementar e manter infraestrutura de chaves públicas interna;
IV - adquirir e gerenciar os certificados digitais para servidores e aplicações;
V - informar à Assessoria da Segurança da Informação e a Comissão de Segurança da Informação sobre eventuais não-conformidades.
Art. 15. Cabe ao usuário:
I - zelar pela segurança do certificado digital recebido, não compartilhando o seu uso e a sua senha com terceiros;
II - informar imediatamente à STI em caso de extravio ou comprometimento do certificado digital para adoção das providências de revogação;
III - ter ciência de que a assinatura ou login feitos por meio de certificado digital são irretratáveis, não podendo alegar que não efetuou a ação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. No caso de algum equipamento, aplicação, aplicativo, sistema ou banco de dados não permitir a adoção de protocolos seguros, a informação deverá ser imediatamente submetida à Assessoria de Segurança da Informação para manifestação e posterior encaminhamento para apreciação pela Comissão de Segurança da Informação.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, ouvida, se necessário, a Comissão de Segurança da Informação.
Art. 18. Esta norma deve ser revisada a cada 3 (três) anos, ou antes, se necessário, pela Assessoria de Segurança da Informação com participação da Secretaria de Tecnologia da Informação e posterior encaminhamento para apreciação pela Comissão de Segurança da Informação.
Art. 19. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação se fará no prazo de 12 (doze) meses a contar dessa data, com exceção do disposto no artigo 9º, cuja implementação ocorrerá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 01, de 02/01/2023, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Dispõe sobre as regras e os procedimentos para o uso de recursos criptográficos no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação
Diretora-Geral: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 01, de 02/01/2023, p. 2
Alteração: Não consta alteração