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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO PR TRE-RJ Nº 01, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.

Altera o Ato PR nº 38, de 05 de fevereiro de 2024, o qual dispõe sobre a participação deste Tribunal no ressarcimento de despesas com planos e seguros de saúde, com planos odontológicos e de despesas com exames periódicos de saúde, solicitados pela unidade de Saúde deste Regional (EPS).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, XLIX, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do TRE-RJ),


CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2024.0.000030156-0,


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o Ato PR nº 38/2024, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º A assistência à saúde dos servidores ativos e inativos e de seus respectivos dependentes, de servidores que não pertencem ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), mas exercem função comissionada ou ocupam cargo em comissão neste Regional, inclusive os sem vínculo, de pensionistas civis e de membros juristas poderá ser prestada indiretamente mediante reembolso, de caráter indenizatório, parcial ou total do valor despendido por servidor, pensionista civil ou membro jurista com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou com plano odontológico, nos termos do disposto neste Ato.
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Art. 2º ............................................................................................................
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§ 3º Haverá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de reembolso, caso preenchida uma das seguintes hipóteses não cumulativas e cujo limite máximo fixado para o grupo familiar previsto no § 6º deste artigo fica também majorado em 50%, respeitado o valor do gasto efetivamente efetuado:
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§ 5º Somente fará jus ao reembolso o beneficiário que não receber auxílio semelhante custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, devendo essa condição ser comprovada no momento do pedido mediante declaração do titular ou certidão do órgão, se for o caso.
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Art. 6º ............................................................................................................
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§ 6º A atualização dos valores das mensalidades cadastradas para fins de reembolso, a ser realizada por meio de sistema próprio disponibilizado no Portal do Servidor, produzirá efeitos financeiros somente a partir do mês do requerimento.
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Art. 7º A comprovação anual será efetuada entre janeiro e março de cada ano, devendo ser comprovados os gastos referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, por meio de sistema próprio disponibilizado no Portal do Servidor, juntando-se, ao menos, 1 (um) comprovante de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses (outubro, novembro e dezembro), com vistas a confirmar tanto a manutenção do vínculo com o plano ou seguro de saúde e/ou odontológico quanto o valor do gasto, cujas informações servirão para fins de atualização dos valores declarados e efetivamente comprovados, caso não tenha sido apresentada nenhuma atualização posterior, observando o disposto no art. 8º deste Ato.


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§ 4º A não comprovação de despesas no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na exclusão do programa de reembolso e do pagamento do benefício na folha subsequente, ressalvada a hipótese do mesmo beneficiário ter apresentado comprovação de períodos posteriores, situação em que a medida se restringirá a devolução de valores recebidos referentes ao período não comprovado.


§ 5º O servidor, o membro jurista ou o pensionista civil que não comprove os gastos no prazo previsto no caput deste artigo, será notificado para proceder à escolha da forma de ressarcimento ao TRE-RJ dos valores não comprovados no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 46, caput, da Lei nº 8.112/1990."


Art. 2º Incluir os incisos I, II e III, no § 1º, do art. 2º, e os §§ 6º e 7º, no art. 7º, todos do Ato PR nº 38/2024,com as seguintes redações:


"Art. 2º ...........................................................................................................


§ 1º .................................................................................................................


I - O limite máximo do reembolso de plano de saúde aplica-se também à soma das parcelas fixa e variável em planos por coparticipação.


II - Para efeitos da aplicação do limite máximo do benefício, inclusive quanto às parcelas fixa e variável nos planos de coparticipação, considera-se como mês de competência do reembolso o mês indicado nos documentos apresentados para comprovação do gasto (fatura ou boleto acompanhados do respectivo comprovante bancário de pagamento ou declaração de quitação emitida pela operadora), observando-se a regra da irretroatividade da atualização.


III - Nos casos em que não for possível identificar o valor individual de cada beneficiário, por tratarse de valor único que abranja determinado grupo de pessoas, este será o resultado da divisão, em partes iguais, do valor total efetivamente pago pela quantidade de beneficiários e dependentes abrangidos pelo plano de saúde.

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Art. 7º ............................................................................................................
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§ 6º A reinclusão do beneficiário eventualmente excluído do programa em razão da não comprovação dos gastos deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 6º deste Ato.

§ 7º O beneficiário que tenha realizado a atualização do valor do benefício em, ao menos, 1 (um) dos 12 (doze) meses do ano anterior em que se refere a comprovação, fica dispensado da comprovação anual de gastos de que trata o caput deste artigo."


Art. 3º Revogar o caput e os incisos I e II, do § 4º, e o § 5º, todos do art. 6º do Ato PR nº 38/2024.


Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 8, de 10/01/2025, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera o Ato PR nº 38, de 05 de fevereiro de 2024, o qual dispõe sobre a participação deste Tribunal no ressarcimento de despesas com planos e seguros de saúde, com planos odontológicos e de despesas com exames periódicos de saúde, solicitados pela unidade de Saúde deste Regional (EPS).

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 8, de 10/01/2025, p. 2

Alteração: Não consta alteração.