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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a participação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no ressarcimento de despesas com planos e seguros de saúde, com planos odontológicos e de despesas com exames periódicos de saúde, solicitados pela unidade de Saúde deste Regional (EPS).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 26, XLIX, da Resolução TRE nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do TRE-RJ),

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações trazidas pelas Resoluções CNJ nº 495, de 29 de março de 2023, e nº 500, de 24 de maio de 2023; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2021.0.000041871-9,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A assistência à saúde dos servidores ativos e inativos e de seus respectivos dependentes, de servidores que não pertencem ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), mas exercem função comissionada ou ocupam cargo em comissão neste Regional, inclusive os sem vínculo, de pensionistas civis e de membros juristas poderá ser prestada indiretamente mediante reembolso, de caráter indenizatório, por meio de reembolso parcial ou total do valor despendido por servidor, pensionista civil ou membro jurista com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou com plano odontológico, nos termos do disposto neste Ato.

Parágrafo único. O servidor que não esteja cadastrado no programa do reembolso mensal com plano ou seguro privado de assistência à saúde, ou aquele cujo cobertura do plano não admita a realização de exames ocupacionais, terá direito ao reembolso com a realização de exames periódicos de saúde (EPS) solicitados pela unidade de Saúde deste Regional, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

Art. 2º O valor máximo per capita do reembolso mensal será o fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral e terá por base a dotação específica consignada no orçamento anual, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

§ 1º Serão indenizados até o limite máximo do reembolso as despesas mensais com plano ou seguro de saúde, acrescidas da mensalidade do plano odontológico, ficando a indenização limitada ao valor efetivamente pago quando tais despesas forem inferiores ao valor per capita estabelecido. 

§ 2º As despesas efetuadas com a realização de exames periódicos de saúde (EPS) não estão sujeitas ao teto individual mensal estabelecido no caput, mas devem observar o preço médio praticado pelo mercado, compreendendo-se este como o valor aproximado a duas ou mais instituições de saúde que realizem o exame na respectiva região, observado o limite previsto no art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019.

§ 2º As despesas efetuadas com a realização de exames periódicos de saúde (EPS) não estão sujeitas ao teto individual mensal estabelecido no caput deste artigo, mas devem observar o preço médio praticado pelo mercado, compreendendo-se este como o valor aproximado a duas ou mais instituições de saúde que realizem o exame na respectiva região, observado o limite máximo mensal, de 10% (dez por cento) do subsídio de juiz federal substituto, cargo inicial de ingresso na carreira da magistratura federal, e neste limite estão incluídos o beneficiário e seus dependentes. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 202/2024)

§ 3º Haverá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, não cumulativas:

I - o servidor ativo ou inativo do quadro de pessoal do TRE-RJ; algum de seus dependente; ou o membro jurista seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave relacionada no art. 6º, XV, da Lei n° 7.713/88, com suas alterações posteriores; ou

I - o servidor ativo ou inativo do quadro de pessoal do TRE-RJ; algum de seus dependentes; ou o membro jurista seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave relacionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com suas alterações posteriores; ou (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 120/2024)

II - o servidor ativo, inativo ou membro jurista tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos.

§ 4º O valor limite do reembolso poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos beneficiários, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras ou seguradoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 5º Somente fará jus ao reembolso o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, por empresa privada ou por terceiro, devendo essa condição ser comprovada no momento do pedido, mediante declaração do titular.

§ 6º Apurada disponibilidade orçamentária e com base em estudo e proposição da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Diretoria-Geral (DG) poderá, a cada quadrimestre, indenizar gastos com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou com plano odontológico que extrapolaram o valor mensal per capita estabelecido na forma do caput deste artigo, de forma proporcional entre os beneficiários cadastrados e até o limite previsto no art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019.

§ 6º Apurada disponibilidade orçamentária e com base em estudo e proposição da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Diretoria-Geral (DG) poderá, a cada quadrimestre, indenizar gastos com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou com plano odontológico que extrapolaram o valor mensal per capita estabelecido na forma do caput deste artigo, de forma proporcional entre os beneficiários cadastrados, até o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio de juiz federal substituto, cargo inicial de ingresso na carreira da magistratura federal, e neste limite estão incluídos o beneficiário e seus dependentes. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 202/2024)

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Serão beneficiários para fins deste Ato:

I - servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do TRE-RJ, inclusive seus dependentes;

II - servidores que não pertencem ao quadro de pessoal do TRE-RJ, mas exercem função comissionada ou ocupam cargo em comissão neste Regional, inclusive os sem vínculo;

III - pensionistas civis; e

IV - membros juristas.

Art. 4º Serão considerados dependentes para fins deste Ato, desde que devidamente cadastrados na Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira em união estável;

II - os filhos ou enteados, sendo a guarda dos segundos de responsabilidade do cônjuge ou companheiro(a), até o mês em que completarem 21 (vinte e um) anos, ou, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até o mês em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade;

III - os filhos inválidos de qualquer idade;

IV - o menor que, mediante guarda ou tutela, viva na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo deste Tribunal, até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - os pais, desde que não aufiram rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos; e

VI - o irmão ou o neto sem arrimo dos pais, até o mês em que completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até o mês em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que o servidor detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

§ 1º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação de documentos consignados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e poderá ser exigida a qualquer tempo.

§ 2º Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor da mensalidade deverá ser imediatamente comunicada pelos beneficiários listados nos incisos de I a IV do art. 3º deste Ato, para os devidos ajustes no pagamento, sob pena das sanções cabíveis.

§ 3º Na hipótese da alteração de que trata o § 2º deste artigo motivar-se pela exclusão do beneficiário em razão de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento, o requerimento para exclusão deste deverá ser imediato, com posterior apresentação de prova documental, operando-se seus efeitos a contar da data do fato gerador da exclusão.

Art. 5º A assistência à saúde não será concedida ao servidor e respectivos dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO

Art. 6º A inclusão no programa de reembolso deverá ser realizada por meio de sistema próprio disponibilizado no Portal do Servidor ou, quando se tratar de membro jurista, por mensagem eletrônica endereçada à Presidência, juntando-se ao requerimento pelo menos um comprovante de pagamento de despesas previstas no art. 1º deste Ato referente aos últimos três meses.

§ 1º O pedido de inclusão de dependentes no programa de reembolso dependerá de prévio reconhecimento da condição de beneficiário, na forma do § 1º do Art. 4 deste Ato.

§ 2º Considerar-se-á data de inclusão aquela em que o requerente solicitar o benefício, desde que posterior ao efetivo pagamento da parcela mensal; ou a partir da data em que efetuar e comprovar o pagamento, caso solicite o reembolso em data anterior ao vencimento do respectivo boleto. 

§ 3º A data de exclusão será:

I - aquela em que o beneficiário servidor ou pensionista civil solicitar a exclusão do benefício, por meio de Processo SEI específico disponibilizado no Portal do Servidor; ou ainda a data de sua exoneração, demissão, posse em outro cargo público inacumulável, redistribuição, falecimento ou cassação de aposentadoria;

II - aquela em que o dependente perder esta condição por não mais atender aos requisitos estabelecidos por este Ato;

III - aquela em que o servidor que não pertence ao quadro de pessoal do TRERJ, inclusive os sem vínculo, solicitar a exclusão do benefício, por meio de Processo SEI específico disponibilizado no Portal do Servidor; ou for dispensado da função comissionada ou exonerado do cargo em comissão neste Tribunal

IV - aquela em que o membro jurista solicitar a exclusão do benefício, por mensagem eletrônica endereçada à Presidência, ou na data fim de seu mandato.

V - o último dia do mês de abril, quando não efetuada a comprovação de despesas dentro do prazo previsto no caput do art. 7º deste Ato ou quando não forem sanadas as pendências eventualmente informadas, impreterivelmente, até 15(quinze) de abril de cada ano.

§ 4º O reembolso das despesas com o plano de saúde mensal na modalidade de coparticipação, respeitando o limite individual para reembolso, será feito:

I - pelo valor fixo do plano; e

II - pelas parcelas variáveis que forem cobradas ao longo do ano, mediante comprovação das despesas até março do ano subsequente, considerando-se o mês de competência aquele da realização da consulta ou exame.

§ 5º Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor da mensalidade deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ativo ou inativo para os devidos ajustes no pagamento, sob pena das sanções cabíveis.

§ 6º A atualização dos valores das mensalidades cadastradas para fins do reembolso produzirá efeitos financeiros somente a partir do mês do requerimento.

§ 7º Será excluído do sistema automatizado o pedido de atualização de que trata o parágrafo 6º deste artigo, caso não sejam sanadas as pendências eventualmente informadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da primeira notificação. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 120/2024)

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO

Art. 7º A comprovação anual será efetuada entre janeiro e março de cada ano, devendo ser comprovados os gastos referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, por meio de sistema automatizado a ser acessado a partir do Portal do Servidor, juntando-se: a declaração dos beneficiários listados nos incisos I a IV do art. 3º deste Ato; os valores pagos durante os últimos 12 (doze) meses por cada beneficiário; e ao menos um comprovante de pagamento, referente aos últimos 3 (três) meses, com vistas a confirmar a manutenção do vínculo com o plano ou seguro de saúde e/ou plano odontológico, cujas informações servirão para fins de atualização dos valores declarados e efetivamente comprovados, observando o disposto no art. 8º deste Ato.

§ 1º Poderão ser solicitados aos beneficiários, por amostragem, a apresentação de comprovantes/declarações da seguradora/prestadora de serviço de saúde em eventual monitoramento promovido pela Administração, referente aos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Quando a titularidade do plano de saúde ou plano odontológico estiver em nome de terceiro ou for descontado em folha de pagamento de outrem, a inclusão no programa está condicionada à declaração do servidor de que é o responsável pelo pagamento do plano.

§ 3º O pagamento dos créditos decorrentes de acerto financeiro por vacância fica proporcionalmente condicionado à comprovação dos valores já recebidos, atribuindo-se tal responsabilidade em caso de falecimento ao beneficiário de pensão civil.

§ 4º A não comprovação de despesas no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na exclusão do programa de reembolso e do pagamento do benefício na folha subsequente. 

§ 5º O servidor, o membro jurista ou o pensionista civil excluído do benefício em razão da não comprovação dos gastos, será notificado para proceder à escolha da forma de ressarcimento ao TRE-RJ dos valores não comprovados, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 46, caput, da Lei n.º 8.112/90, e sua reinclusão no programa deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 6º deste Ato.

Art. 8º No mês em que ocorrer a inclusão, a exclusão ou a atualização do valor efetivamente comprovado dos beneficiários listados nos incisos de I a IV do art. 3º deste Ato, o valor do reembolso será integral, respeitado o limite individual, independentemente da data do requerimento, desde que adstrito ao respectivo mês, sendo vedado o pagamento retroativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º O acréscimo sobre o valor apurado de reembolso de que trata o art. 2º, § 3º, deste Ato somente será concretizado após o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizar verba orçamentária específica para atender as despesas previstas no art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019.

Art. 10. A comprovação anual de despesas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como de todo o exercício de 2023 deverá ser realizada no período de fevereiro a março de 2024, excepcionalmente.

Art. 10. A comprovação anual de despesas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como de todo o exercício de 2023 deverá ser realizada no período de fevereiro a 31 de maio de 2024, excepcionalmente. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 120/2024)

Parágrafo único. As pendências relativas à comprovação de que trata o caput deste artigo deverão ser sanadas até o dia 15/06/2024, impreterivelmente. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 120/2024)

Art. 11. O custeio da assistência de saúde suplementar do servidor está condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 12. O reembolso de despesas com exames periódicos de saúde - EPS (art. 2º, § 2º, deste Ato) fica condicionado ao desenvolvimento de solução tecnológica.

Art. 13. A Secretaria de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias a que as despesas de reembolso sejam contabilizadas na dotação correspondente ao programa de assistência médica complementar do servidor, do pensionista civil e do membro jurista.

Art. 14. A administração do Programa de que trata este Ato é de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 16. Ficam revogados os Atos GP nº 172/2011, nº 346/2019 e nº 446/2022.

Art. 17. Este Ato entra em vigor 5 (cinco) dias a contar da data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 33, de 07/02/2024, p. 9

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a participação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no ressarcimento de despesas com planos e seguros de saúde, com planos odontológicos e de despesas com exames periódicos de saúde, solicitados pela unidade de Saúde deste Regional (EPS).

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 33, de 07/02/2024, p. 9

Alteração: Consta alteração.

Ato PR TRE-RJ nº 120/2024

Ato PR TRE-RJ nº 202/2024