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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 34, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre o banco de horas no âmbito deste Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações posteriores, que regulamenta a prestação do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 915, de 30 de novembro de 2017, que trata do expediente da Secretaria, da jornada, do horário de trabalho e do controle de frequência no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, XXI, da Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, que prevê como uma das atribuições do Diretor-Geral a autorização do registro, em banco, das horas excedentes à jornada, quando demonstrada a impossibilidade de seu ajuste no respectivo mês; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2022.0.000056702-8,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º A aquisição do banco de horas, seu respectivo registro e sua fruição no âmbito deste Tribunal observarão as disposições estabelecidas neste Ato.

CAPÍTULO II

DO BANCO DE HORAS

Art. 2º O banco de horas é o registro, de forma individualizada, das horas excedentes à jornada mensal laboradas pelos servidores em exercício neste Tribunal, desde que tenham sido prestadas no interesse do serviço e autorizadas pela Administração.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que trabalham em regime de escala.

CAPÍTULO III

DAS HORAS A SEREM REGISTRADAS EM BANCO DE HORAS

Art. 3º Serão registradas em banco de horas para fins de compensação:

I - o serviço extraordinário realizado conforme estabelecido em normativo próprio, nas seguintes hipóteses:

1. por determinação da Administração, em razão da indisponibilidade orçamentária; ou

2. mediante manifestação irretratável do servidor, quando por decisão da Administração for facultada a opção pela forma de retribuição.

II - as horas excedentes à 7ª (sétima) hora trabalhada em dias úteis, limitadas a 2 (duas) horas diárias, sem acréscimo, em razão de caso fortuito, motivo de força maior, ou situação devidamente justificada, desde que cumprida a jornada mensal em vigor e autorizadas pela Administração.

III - as horas equivalentes a 1/3 (um terço) da escala de sobreaviso, regulamentado em normativo próprio.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS REGISTRADAS NO BANCO DE HORAS

Art. 4º As horas registradas no banco de horas deverão ser utilizadas, mediante anuência da chefia imediata, dentro de 5 (cinco) anos, contados do respectivo registro.

Parágrafo único. O servidor cedido a outro órgão ou aquele cuja superveniência de afastamento involuntário impossibilite a utilização das horas dentro do prazo de validade mencionado no caput deste artigo, deverá marcar imediatamente o respectivo saldo a ser restaurado quando do seu retorno às atividades neste Tribunal e usufruído em até 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE FRUIÇÃO OBRIGATÓRIA DAS HORAS LANÇADAS EM BANCO DE HORAS

Art. 5º A fruição integral do saldo disponível em banco de horas pelo servidor, salvo quando este for inferior a 1 (uma) jornada diária, constitui formalidade obrigatória para os seguintes atos administrativos:

I - concessão de aposentadoria, à exceção das motivadas por invalidez ou das voluntárias precedidas de licença ininterrupta para tratamento da própria saúde, que tenha impedido sua fruição;

II - declaração de vacância por exoneração a pedido, à exceção das motivadas por posse em outro cargo público inacumulável, nas hipóteses em que o prazo legal para posse no novo cargo não permita fruição prévia;

III - remoção, redistribuição e cessão para outros órgãos públicos;

IV - retorno ao órgão de origem dos servidores requisitados, cedidos e em exercício provisório;

V - concessão de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de afastamento de cônjuge; e

VI - concessão de licença para capacitação ou afastamento para estudo.

CAPÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL DAS HORAS REGISTRADAS EM BANCO DE HORAS

Art. 6º O saldo positivo inferior a 1 (uma) jornada diária, assim como o saldo negativo de banco de horas farão parte automática dos acertos de contas do servidor.

§ 1º A conversão automática de banco de horas em pecúnia se dará nos seguintes casos:

I - aposentadoria por invalidez;

II - aposentadoria voluntária precedida de licença ininterrupta para tratamento da própria saúde; 

III - vacância por falecimento;

IV - exoneração de pessoa sem vínculo com a Administração Pública, ocupante de cargo em comissão; e

V - outras hipóteses de rompimento do vínculo em que se demonstre a impossibilidade de fruição prévia.

§ 2º A indenização de banco de horas, a ser paga nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, também é devida aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 3º A base de cálculo a ser considerada para fins de conversão em pecúnia das horas registradas em banco de horas, nas hipóteses mencionadas neste artigo, será a remuneração percebida pelo servidor no mês do rompimento do vínculo com este Tribunal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º É de responsabilidade da chefia imediata a gestão do banco de horas de seus servidores subordinados, organizando os serviços da unidade de forma a garantir a efetiva fruição das horas registradas em banco por todos os servidores, garantindo-se a continuidade do serviço público.

Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas apresentar, à Diretoria-Geral, relatório anual de horas a compensar registradas em banco dos servidores deste Tribunal.

Art. 9º É vedada a conversão em pecúnia de horas registradas em banco de horas, salvo:

I - nas hipóteses mencionadas no art. 6º deste Ato; ou

II - desde de que sejam provenientes da realização de serviço extraordinário, por decisão da Administração, caso apurada disponibilidade orçamentária e obtida a respectiva liberação do orçamento.

Art. 10. Os servidores que se encontrem nas hipóteses mencionadas no parágrafo único do art. 4º deste Ato, deverão ser notificados para ciência formal da publicação da presente norma.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 12. Fica revogado o Ato GP nº 449, de 18 de setembro de 2007.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 33, de 07/02/2024, p. 7

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre o banco de horas no âmbito deste Tribunal.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 33, de 07/02/2024, p. 7

Alteração: Não consta alteração.