Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 256, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de Magistradas e Servidoras.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE/RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro);
CONSIDERANDO o dever do Estado de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres instituída no Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021, que preconiza que aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2021.0.000026644-7,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar em face de Magistradas e Servidoras deste Tribunal, alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, consideram-se servidoras as efetivas, removidas, requisitadas, cedidas, comissionadas da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, em função do gênero, possa causar-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.
Art. 3º O Programa tem por objetivos:
I - orientar e apoiar as magistradas e servidoras do TRE-RJ vítimas de violência doméstica e familiar;
II - implementar ações de conscientização da temática, visando promover a identificação precoce de potenciais situações de violência doméstica e familiar;
III - fomentar uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar das mulheres vítimas, mediante a adoção de medidas de segurança, ao alcance deste Tribunal, voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar em face das servidoras e magistradas.
Art. 4º Para fins de implementação do Programa, ficam instituídos a Rede Interna de Apoio à Mulher do TRE-RJ, vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, e o Canal #EmFrente.
Art. 5º A Rede Interna de Apoio à Mulher será composta por um(a) representante de cada uma das seguintes unidades:
I - Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - Coordenadoria de Saúde e Integração;
III - Seção de Atenção à Saúde do Servidor;
IV - Coordenadoria de Segurança Institucional;
V - Ouvidoria da Mulher.
§ 1º Os integrantes da Rede Interna de Apoio à Mulher serão designados por Portaria da DiretoriaGeral.
§ 2º Os servidores designados atuarão pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de suas funções, admitida reconduções.
Art. 6º O Canal #EmFrente será o espaço virtual destinado à divulgação de informativos, normativos, Rede de Apoio e demais conteúdos sobre a temática.
Art. 7º Para fins de formalização da comunicação, a servidora ou magistrada utilizará e-mail institucional, com o mesmo nome do espaço virtual, #EmFrente, instituído exclusivamente para esta finalidade, direcionado exclusivamente aos integrantes da Rede Interna de Apoio à Mulher.
Art. 8º Haverá ampla garantia de sigilo, às servidoras e às magistradas, deste Tribunal, afetadas por situação de violência doméstica, mediante atendimento humanizado e em espaço seguro, capaz de gerar confiança às servidoras e às magistradas.
§ 1º Os dados serão coletados com base nas informações contidas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FRIDA, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça e instituído pela Lei nº 14.149/2021, visando assegurar a análise dos fatores que indicam o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas.
§ 2º O atendimento contemplará orientações acerca das medidas preventivas e protetivas às servidoras e magistradas, no âmbito deste Tribunal, bem como eventual encaminhamento à ampla rede externa de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, quando couber.
Art. 9º A tramitação do processo eletrônico para a adoção das medidas institucionais de segurança da servidora ou magistrada se dará com a garantia do sigilo das informações e dos dados pessoais sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.627, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), obtidos em razão da atuação do Programa, somente divulgando se houver expressa autorização das servidoras e magistradas e previsão na legislação de regência.
Parágrafo único. Com base na análise de riscos sobre a situação apresentada, a Rede Interna de Apoio à Mulher proporá a adoção das medidas protetivas e preventivas que assegurem a integridade física ou psicológica das servidoras e magistradas, personalizada à vítima de violência.
Art. 10. Compete à Rede Interna de Apoio à Mulher:
I - promover ações de conscientização acerca da violência doméstica e familiar para magistradas e servidoras, por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, dentre outras;
II - difundir informação e promover ações contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos;
III - promover ações de capacitação para os integrantes da Rede com foco em aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;
IV - implementar, divulgar e manter atualizado o canal interno de atendimento #EmFrente;
V - disponibilizar no #EmFrente, os contatos da rede de acolhimento disponíveis, materiais informativos, normativos, manuais e cartilhas;
VI - propor a celebração de Termos de Cooperação e Parcerias com entidades e órgãos governamentais, bem como com organizações não governamentais, visando a troca de informações, recursos e estratégias para o enfrentamento à violência doméstica e familiar;
VII - realizar plano anual de atividades do Programa, com definição de metas, recursos, prazos e unidades impactadas;
VIII - monitorar a implementação e o progresso do Programa, avaliando periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas;
IX - apresentar proposta de melhorias e ajustes no Programa, com base nos dados, feedbacks coletados e, inclusive, se estão em conformidade com as melhores práticas compartilhadas por outros órgãos ou entidades e normativas legais; e
X - elaborar e publicar anualmente relatório sobre as ações do Programa e resultados alcançados.
Art. 11. O canal #EmFrente será implementado em até 180 dias.
Parágrafo Único. Até a implementação do canal #EmFrente, os materiais constantes do inciso V do art. 10 serão disponibilizados na intranet, dando-se ampla divulgação.
Art. 12. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.
Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 165, de 28/06/2024, p. 02.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Institui o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de Magistradas e Servidoras.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 165, de 28/06/2024, p. 02.
Alteração: Não consta alteração.