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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 248, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Institui o Programa de Pós-Graduação e Certificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições contidas no art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no inciso III e § 1º do art. 9º da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTICJUD); e

CONSIDERANDO o contido nos procedimentos SEI nº 2022.0.000022897-5, 2023.0.000031052-0 e 2024.0.000010367-9,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Programa de Pós-Graduação e Certificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação e Certificação tem caráter de educação continuada com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do servidor do quadro efetivo em áreas específicas do conhecimento que proporcionem o cumprimento da missão e o alcance da visão estratégica deste TRE-RJ.

§ 1º O conteúdo ou a área de pesquisa dos cursos de pós-graduação e das certificações deverá guardar relação com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral e com as atribuições do cargo efetivo ou das atividades desempenhadas pelo servidor.

§ 2º Para os fins deste Ato, considerar-se-ão apenas os cursos de pós-graduação lato sensu e as provas para certificações profissionais.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu com ênfase prioritária na preparação para concursos públicos não serão aceitos para concessão de bolsa de estudo.

Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) expedirá, anualmente, edital de processo seletivo para a destinação das bolsas de estudo e de certificação, observada a dotação orçamentária disponível, priorizando-se sempre que possível a área de Tecnologia da Informação - TI.

Art. 4º O edital deverá prever:

I - o total de vagas oferecidas e os critérios de distribuição;

II - o percentual ou o valor máximo de custeio por servidor;

III - as etapas e os prazos do processo seletivo;

IV - os critérios de seleção e desempate;

V - os critérios para interposição de reconsideração e/ou recurso.

Art. 5º Poderá participar do processo seletivo o servidor do quadro permanente em exercício neste TRE-RJ e que possua diploma de ensino superior reconhecido pelo MEC, na forma da lei. 

Art. 6º Na análise do requerimento do servidor para participação em cursos de pós-graduação lato sensu ou de certificação profissional, serão avaliados o interesse institucional e o juízo de conveniência e de oportunidade da administração, e será exigido,  ainda, que o curso pretendido esteja dentro das áreas de interesse da Justiça Eleitoral ou afim com a formação ou área de atuação do servidor interessado, além de outros requisitos, mediante justificativa circunstanciada.

Parágrafo único. Para deliberação, poderá ser ouvido, se necessário, o respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor ou solicitados novos documentos e esclarecimentos ao servidor interessado.

Art. 7º É vedada a participação de servidor:

I - em estágio probatório;

II - contemplado em um dos três últimos processos seletivos;

III - que tenha sofrido penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar no período de um ano que antecede a data do edital;

IV - em gozo de licenças ou afastamentos.

Art. 8º A classificação obtida no processo seletivo gera apenas expectativa de direito à participação no programa de pós-graduação.

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 9º Os cursos de pós-graduação com turmas fechadas ou com inscrições abertas, à escolha do servidor, ministrados de forma presencial, semipresencial ou à distância, deverão ter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e serem oferecidos por instituições credenciadas, que obedeçam a legislação específica do Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. Na hipótese de realização de curso com turma fechada, o TRE-RJ deverá celebrar instrumento contratual ou equivalente com instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.

Art. 10. O custeio da participação de servidor em curso de pós-graduação, à sua livre escolha, mesmo que já iniciada a sua participação no curso, dar-se-á no limite estabelecido em edital específico e, nos casos de turmas fechadas, de pagamento integral, observada a dotação orçamentária destinada ao Programa de Pós-Graduação e Certificação.

§ 1º Serão reembolsadas as parcelas relacionadas à participação em curso na modalidade livre escolha, excluindo-se:

I - o valor que exceder ao limite ou ao percentual estabelecido para custeio do curso de pós-graduação;

II - o valor referente a processo de pré-seleção/matrícula;

III - multas, juros ou encargos decorrentes de atraso no pagamento à instituição de ensino;

IV - valores para aquisição de material didático;

V - disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente.

§ 2º Para a obtenção do reembolso, o servidor deverá apresentar à unidade de desenvolvimento da SGP, cópia do contrato celebrado com a instituição de ensino e, mensalmente, comprovante original de pagamento, no qual conste o nome do servidor e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o nome da instituição de ensino e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o valor pago.

§ 3º O comprovante a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado até trinta dias após a data de vencimento da parcela, sob pena de o servidor perder o direito ao respectivo custeio.

§ 4º O reembolso passa a vigorar a partir do mês de concessão do custeio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

§ 5º O servidor que optar por pagamento à Instituição de ensino em cota única, estará ciente de que, em caso de encerramento ou cancelamento da bolsa, deverá devolver ao TRE-RJ os valores reembolsados.

Art. 11. A autorização para participar do programa é de competência da Diretoria-Geral, observada a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no TRE-RJ.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar à SGP, quando concedido o benefício, grade referente à compensação de horário, se for o caso, mediante pedido de concessão de horário especial ao servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O servidor interessado em se habilitar para participação no programa de bolsas de cursos de pós-graduação, ainda que já iniciada a sua participação no curso, deverá formalizar requerimento em observância ao edital publicado anualmente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I- o curso pretendido, com as disciplinas e carga horária, acompanhado de cópia do folder ou prospecto;

II- o local da realização das disciplinas e o período;

III- o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;

IV- a necessidade ou não de compensação de horário;

V- justificativa consubstanciada, demonstrando o interesse e a aplicabilidade do curso.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, na forma do Anexo Único deste Ato, constitui requisito indispensável para a habilitação prevista no caput, no qual o servidor assume, voluntariamente, as condições dispostas na norma, dentre as quais a obrigação de ressarcir o TRE-RJ de todas as despesas realizadas decorrentes dos incentivos, diretos ou indiretos, caso descumprida alguma das cláusulas do mencionado termo.

Art. 13. A participação do servidor no programa de pós-graduação será cancelada em caso de:

I - desistência, mudança de curso e/ou de instituição;

II - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso;

III - aposentadoria;

IV - exoneração, a pedido, de cargo efetivo;

V - demissão;

VI - posse em outro cargo público inacumulável, ressalvada a investidura em outro cargo efetivo no TRE-RJ;

VII - licenças por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX - afastamento para estudo ou missão no exterior;

X - remoção, requisição e cessão;

XI - penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Em caso de cancelamento da participação no programa de pós-graduação, o servidor deverá ressarcir o TRE-RJ na forma dos artigos 46 ou 47 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, conforme o caso, exceto, nas hipóteses de mudança de curso e/ou de instituição, trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, quando autorizadas previamente pela Diretoria-Geral.

§ 2º O servidor aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento.

Art. 14. O servidor beneficiado pelo programa de pós-graduação deverá apresentar, no prazo de noventa dias, contados do término do curso, cópia do certificado de conclusão e do histórico escolar, expedidos na forma estabelecida pela legislação específica, bem como do trabalho de conclusão de curso, quando aplicável, em meio eletrônico, com a avaliação atribuída pela instituição de ensino.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará o ressarcimento dos valores gastos no aperfeiçoamento, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 15. No caso de desligamento dos quadros do TRE-RJ, voluntariamente ou por razões a que tenha dado causa, antes de concluído o prazo mínimo de permanência, equivalente a igual período de realização da Pós-Graduação, o ressarcimento será feito na proporção de tantos avos da dívida final apurada por quantos meses faltarem para completar o período mencionado.

Parágrafo único. O servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral e o que tomar posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Pública Federal ficarão dispensados do ressarcimento de que cuida este artigo.

Art. 16. Para realização de estudo de caso ou pesquisa de campo, com a finalidade de subsidiar trabalho de conclusão de curso, que envolva o ambiente organizacional do TRE-RJ ou de uma de suas unidades, o servidor deverá submeter anteprojeto de estudo à SGP para análise e posterior aprovação da Diretoria-Geral.

Art. 17. O TRE-RJ poderá utilizar e divulgar livremente os trabalhos produzidos em cursos por ele custeados, total ou parcialmente, observando o que dispõe a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), sem a necessidade de prévia anuência do servidor.

Parágrafo único. Na divulgação dos trabalhos será expressamente consignada a sua autoria. 

Art. 18. O servidor beneficiado pelo programa assumirá o compromisso de disseminar o conhecimento adquirido no curso objeto do investimento.

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 19. O custeio da certificação destina-se ao atendimento de servidores que buscam o reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

Art. 20. O Programa custeará até o limite estabelecido no edital específico, as certificações profissionais emitidas por instituições de reconhecida credibilidade e idoneidade.

Art. 21. Para a certificação profissional, o servidor interessado deverá formalizar requerimento em observância ao edital publicado anualmente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I- certificação profissional pretendida e a instituição responsável pela expedição do certificado, acompanhada do fôlder ou prospecto;

II- o local da realização das provas de certificação e o período;

III- o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;

IV- a necessidade ou não de compensação de horário;

V- justificativa consubstanciada, demonstrando o interesse e aplicabilidade do certificado profissional na sua área de atuação no TRE-RJ.

Art. 22. A participação do servidor no programa de certificação será cancelada em caso de:

I - desistência ou ausência na prova de certificação;

II - aposentadoria;

III - exoneração, a pedido, de cargo efetivo;

IV - demissão;

V - posse em outro cargo público inacumulável, ressalvada a investidura em outro cargo efetivo no TRE-RJ;

VI - licenças por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior;

IX - remoção, requisição e cessão.

Art. 23. Em caso de cancelamento da participação no programa de certificação, o servidor deverá ressarcir o TRE-RJ na forma dos artigos 46 ou 47 da Lei nº 8.112/1990, conforme o caso.

Art. 24. O servidor contemplado com a bolsa para obtenção de certificação compromete-se a estar disponível para participar de projetos ou outras iniciativas conforme determinado pela administração, visando a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em benefício do TRE-RJ.

Art 25. A utilização da bolsa de estudos implica na aceitação e estrita observância, por parte do servidor bolsista, das condições estabelecidas neste normativo.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 27. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

ATO PR Nº 248/ANEXO ÚNICO

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu __________________________________________________, matrícula __________, ocupante do cargo de ________________________________, nível _____, lotado no 
_______________________________, servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), deverei frequentar na ____________________________________________ (Instituição) em__________________________________________________________(Cidade), _________________________(País), durante ______meses, com início em________ e término previsto para_______, curso de pós-graduação lato sensu na área ______________________, assumo, voluntariamente, em consonância com as normas que regem a participação de servidores do TRE-RJ, em especial, em face dos incentivos, diretos ou indiretos, por mim recebidos da Instituição, seja pelo pagamento integral ou parcial do curso ou, ainda, pelo afastamento integral ou parcial de minhas atividades a fim de frequentar o curso ou de elaborar os trabalhos de conclusão, o seguinte compromisso: 

  • Disseminar o conhecimento adquirido no curso objeto do investimento, sem a possibilidade de percepção de gratificação por instrutoria interna.
  • Participar de projetos ou outras iniciativas conforme determinado pela administração, visando a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em benefício do TRE-RJ.
  • Permanecer a serviço do TRE-RJ, a contar da data do término do curso, por igual período da sua realização, sob pena de ressarcir o TRE-RJ de todas as despesas realizadas decorrentes dos incentivos, diretos ou indiretos, recebidos da Instituição para a participação no curso.

No caso de desligamento dos quadros do TRE-RJ, voluntariamente ou por razões a que tenha dado causa, antes de concluído o prazo mínimo de permanência, o ressarcimento será feito na proporção de tantos avos da dívida final apurada por quantos meses faltarem para completar o período mencionado.

O servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral e o que tomar posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Pública Federal ficarão dispensados do ressarcimento de que cuida o artigo 15. do Ato PR nº XX/2024.

Em caso de desistência ou de desligamento do curso, sem a comprovação das hipóteses de licenças e afastamentos de caráter não optativos previstos em lei ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeçam a participação ou o aproveitamento no curso, ressarcir o TRE-RJ de todas as despesas realizadas decorrentes dos incentivos, diretos ou indiretos, recebidos para a participação no curso.

A forma de ressarcimento ao TRE-RJ obedecerá o disposto nos artigos 46 ou 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme o caso.

Reconhecer o débito apurado como verdadeiro, líquido e certo, e que o débito remanescente deverá ser saldado diretamente por mim, em desconto dos meus haveres ao ente ou diretamente.

A utilização da bolsa de estudos implica na aceitação e estrita observância, por parte do servidor bolsista, das condições estabelecidas no Ato PR nº XX/2024.

Rio de Janeiro, ________ de ___________________ 20 ______.

Nome legível e assinatura

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 161, de 25/06/2024, p. 5

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa:  Institui o Programa de Pós-Graduação e Certificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 161, de 25/06/2024, p. 5

Alteração: Não consta alteração.