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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 235, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Política de Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, e no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, incisos V e VI, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2014 - Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 325, de 29 de junho de 2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, a qual apresenta, como um dos macrodesafios, o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 376, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Lei n.º 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência pública, prevendo com um dos princípios e diretrizes o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre acessibilidade e inclusão, inclusive na comunicação, com a utilização, dentre outros, da linguagem simples, escrita e oral;

CONSIDERANDO as diretrizes relacionadas à modernização institucional e à atuação resolutiva do Poder Judiciário, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 144, de 25 de agosto de 2023, que recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 351, de 4 de dezembro de 2023, que instituiu o Selo Linguagem Simples, cuja finalidade é reconhecer e estimular o uso de linguagem direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.º 2024.0.000021465-9,

RESOLVE:

Art. 1º A Política de Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro fica instituída por meio deste Ato.

Art. 2º A Política de Linguagem Simples tem como fundamentos:

I - a necessidade de instituir uma comunicação que priorize qualidade, eficiência e transparência, visando a facilitar o entendimento e o acesso aos serviços prestados pelo Poder Judiciário;

II - o direito à adequada prestação de serviços pelos usuários;

III - o reconhecimento da capacidade da linguagem como meio facilitador para o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações por parte dos cidadãos;

IV - a prioridade na experiência dos usuários dos serviços e na geração de valor público.

Art. 3º Para os fins deste ato, considera-se:

I - linguagem simples: estratégia de comunicação para transmitir informações de maneira clara e direta, utilizando-se de palavras e frases compreensíveis por todos, sem jargões ou complexidades desnecessárias, com o objetivo de tornar as comunicações mais compreensíveis, sem comprometer as normas da língua portuguesa;

II - texto em linguagem simples: texto elaborado de forma a permitir que a cidadã e o cidadão localize facilmente o que busca, compreenda o conteúdo encontrado e consiga utilizar a informação conforme suas intenções. Isso envolve a organização cuidadosa de ideias, palavras, signos, frases e estrutura para proporcionar uma experiência de leitura acessível e útil;

III - direito visual: conceito que emprega técnicas visuais e linguagem para aprimorar a comunicação em documentos jurídicos, incorporando elementos gráficos como imagens, ícones, ilustrações, tabelas, mapas visuais, entre outros;

IV - público-alvo: grupo específico de pessoas que uma mensagem, produto ou serviço visa atingir. Ele é definido com base em características demográficas, comportamentais e socioeconômicas, facilitando a personalização de estratégias de comunicação para alcançar efetivamente esse grupo.

Art. 4º São princípios da Política de Linguagem Simples:

I - o foco na cidadã e no cidadão;

II - a linguagem como meio para a redução das desigualdades e para a promoção do acesso aos serviços públicos, da transparência, da participação e do controle social;

III - a simplificação das informações, atos e documentos da administração pública.

Art. 5º A regulamentação a que se refere este ato tem como objetivos:

I - favorecer a produção de comunicações claras e objetivas, tanto para o público interno quanto para o público externo;

II - assegurar que o público possa facilmente acessar, compreender e utilizar as informações fornecidas pelo TRE-RJ;

III - promover a transparência e o acesso à informação de forma clara e universal;

IV - incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva;

V - reduzir os custos provenientes de atendimentos ao público.

Art. 6º Na criação e revisão de documentos e materiais informativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes, sem negligenciar a boa técnica jurídica:

I - adaptar mensagens, linguagens e canais de forma simplificada e acessível aos diferentes segmentos de público, especialmente àqueles que não estão familiarizados com expressões jurídicas;

II - minimizar a utilização de termos excessivamente formais, quando forem dispensáveis, para facilitar a compreensão do conteúdo;

III - usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva;

IV - utilizar, preferencialmente, palavras comuns e de fácil compreensão;

V - utilizar a designação de gênero apropriada na denominação profissional ou quando necessário;

VI - obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa;

VII - priorizar frases curtas e na ordem direta;

VIII - evitar o uso de estrangeirismos e jargões;

IX - evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas, explicar o seu significado quando for necessário utilizá-las;

X - não usar termos discriminatórios ou pejorativos;

XI - minimizar a comunicação redundante;

XII - organizar textos utilizando, quando apropriado, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos;

XIII - incorporar, de maneira complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros.

Parágrafo único. A adoção das diretrizes descritas neste artigo não deve prejudicar a acessibilidade e o acesso à informação nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Recomenda-se que as diretrizes deste ato sejam observadas inclusive na elaboração e na produção de documentos judiciais.

Art. 8º O uso da linguagem simples e do direito visual no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro deverão ser estimulados, acompanhados e avaliados, sendo seus resultados divulgados ao público interno e externo.

Art. 9º A definição da responsabilidade pela execução da política de linguagem simples, bem como a atribuição das unidades encarregadas de planejar, executar, promover e monitorar as ações, serão estabelecidos em portaria específica.

Parágrafo único. As unidades administrativas e judiciárias do TRE-RJ deverão colaborar com o diagnóstico, monitoramento e estímulo à utilização de linguagem simples e de direito visual no TRE-RJ.

Art. 10 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 156, de 20/06/2024, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Institui a Política de Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 156, de 20/06/2024, p. 3

Alteração: Não consta alteração.