Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 134, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Ato PR TRE-RJ nº 11/2024, que dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores no âmbito deste Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2020.0.000053056-3,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Ato PR TRE-RJ nº 11/2024, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................................................................................................................
§ 2º Não é permitida a realização de jornada entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte, de forma a não ingressar no horário noturno de trabalho, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º Não é permitida a realização de regime de escala pelos servidores em exercício neste Tribunal, entendendo-se escala como a recorrência na alternância entre os dias de trabalho presencial e de ausência.
...................................................................................................................................................
Art. 5º .........................................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................................
II - as horas despendidas pelo servidor durante o horário de expediente do Tribunal em consulta médica, odontológica ou para realização de exame do próprio servidor ou das pessoas mencionadas no caput do art. 83 da Lei nº 8.112/1990;
....................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................
b) durante o horário de expediente do Tribunal, entre a lotação do servidor e o local da realização da consulta médica, odontológica ou para realização de exame do próprio servidor ou das pessoas mencionadas no caput do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 e vice-versa.
..................................................................................................................................................
§ 5º A marcação de consulta médica, odontológica ou para realização de exame deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário de funcionamento do Tribunal.
§ 6º Os atestados de comparecimento a serem apresentados à chefia imediata deverão permanecer arquivados na unidade e deverão conter o nome do paciente atendido, os horários de início e fim e o local em que se deu o atendimento.
§ 7º .........................................................................................................................................
I - cujo tempo dedicado a ações de capacitação, eventos de interesse da Administração ou a atividade externa por necessidade de serviço (inciso I do § 3º deste artigo) somado ao tempo estimado de deslocamento até a sua unidade de lotação, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada de trabalho; ou
II - cujo tempo gasto com consulta médica, odontológica ou realização de exame (inciso II do § 3ºdeste artigo) somado ao tempo estimado de deslocamento até a sua unidade de lotação, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada de trabalho.
..............................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................................
I - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirá a jornada de trabalho presencial de 20 (vinte) horas semanais líquidas, equivalente a 4 (quatro) horas diárias; e
II - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia e Especialidade Assistente Social, cumprirá a jornada de trabalho presencial de 30 (trinta) horas semanais líquidas, equivalente a 6 (seis) horas diárias.
§ 1º A carga horária dos servidores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo será a mesma, independentemente dos períodos mencionados no caput e § 1º do art. 5º deste Ato, exceto quando nomeados ou designados para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, aplicam-se as demais disposições deste Ato aos servidores ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7º ........................................................................................................................................
II - o servidor com deficiência ou aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário, observado o disposto no art. 5º, § 4º deste Ato (art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155/2020).
................................................................................................................................................
Art. 9º .......................................................................................................................................
III - na Sede deste Tribunal, por necessidade de serviço, para realização de perícia oficial ou atendimento odontológico, para atender convocação da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para participação em ação de capacitação ou evento quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
§ 1º Caso a execução do serviço, a ação de capacitação ou o evento ocorra em local em que não haja equipamento eletrônico ou a digital do servidor não esteja cadastrada para a marcação do ponto, a frequência deverá ser registrada posteriormente.
..............................................................................................................................................
§ 3º Não será permitida a marcação híbrida do registro de ponto, ou seja, a jornada diária deverá ser registrada, integralmente, de forma presencial ou remota, sob pena de comunicação à VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal para apuração de falta funcional, em caso de reiteração.
§ 4º O servidor em teletrabalho não estará sujeito ao registro de ponto, devendo cumprir as metas definidas no plano individual de trabalho, ressalvadas as ocasiões em que comparecer presencialmente ao Tribunal, de modo que fique registrado o seu comparecimento, ou quando estiver atuando em substituição a cargo de gestão, a fim de que o cumprimento de jornada durante o horário de expediente possa ser aferido para fins de percepção da substituição.
Art. 10. ....................................................................................................................................
§ 7º A comunicação da frequência ao órgão de origem dos servidores requisitados, removidos, cedidos ou em lotação provisória neste Tribunal deverá ser feita pela Zona Eleitoral onde os mesmos estiverem lotados, até que seja implementada a automatização do processo de trabalho, hipótese em que a referida comunicação passará a ser feita pela Seção da Secretaria de Gestão de Pessoas responsável pelo controle de frequência.
.............................................................................................................................................
Art. 11. ................................................................................................................................
§ 1º Revogado.
§ 2º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado no respectivo mês.
.............................................................................................................................................
Art. 13. ..................................................................................................................................
§ 2º As faltas injustificadas devidamente comunicadas pela chefia imediata não serão compensadas com saldo de horas excedentes no decorrer do mês, nem no mês subsequente, nemcom saldo disponível em banco de horas ou, ainda, com serviço extraordinário eventualmente prestado, e podem vir a configurar abandono de cargo ou inassiduidade habitual, caso atendido o disposto nos arts. 138 e 139, ambos da Lei nº 8.112/1990.
........................................................................................................................................."
Art. 2º Revogar o § 1º, do art. 11, do Ato PR TRE-RJ nº 11/2024.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 096, de 10/04/2024, p. 08
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Altera o Ato PR TRE-RJ nº 11/2024, que dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores no âmbito deste Tribunal.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 096, de 10/04/2024, p. 08
Alteração: Não consta alteração.