Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores no âmbito deste Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE n.º 894, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, que fixa a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações posteriores, que regulamenta a prestação do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2020.0.000053056-3,
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1º O horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência para o registro diário de assiduidade e de pontualidade dos servidores em exercício neste Tribunal, inclusive dos requisitados, removidos, sem vínculo, cedidos ou em lotação provisória, observarão as disposições estabelecidas neste Ato.
Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:
I - Jornada mensal: o tempo de trabalho diário estabelecido para cada servidor multiplicado pelo número de dias úteis do mês;
II - Excedente de jornada: o labor que supera a jornada mensal de trabalho sem que tenha sido autorizada a realização de serviço extraordinário; e
III - Serviço extraordinário: o excedente da jornada mensal cuja extrapolação é antecedida de autorização e obedece a regramento próprio.
Capítulo II
Do turno individual de trabalho e do horário de funcionamento das unidades
Art. 3º A jornada dos servidores será cumprida de modo a garantir o adequado andamento das atividades e o atendimento ao público, durante o horário regular de funcionamento do TRE-RJ, entre 11h e 19h, de segunda a sexta-feira, ressalvadas as exceções previstas em ato próprio.
§ 1º Caberá ao gestor da unidade a responsabilidade pela organização dos serviços a fim de garantir a distribuição adequada da força de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Ato, inclusive a verificação quanto ao cumprimento da jornada mensal, evitando-se horas negativas ou excedentes.
§ 2º Não é permitida a realização de jornada entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas do dia seguinte, de forma a não ingressar no horário noturno de trabalho, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º Não é permitida a realização de jornada entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte, de forma a não ingressar no horário noturno de trabalho, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 3º Não é permitida a realização de regime de escala pelos servidores em exercício neste Tribunal, entendendo-se escala como a recorrência na alternância entre os dias de trabalho presencial e de ausência, que não configurem compensação de forma excepcional.
§ 3º Não é permitida a realização de regime de escala pelos servidores em exercício neste Tribunal, entendendo-se escala como a recorrência na alternância entre os dias de trabalho presencial e de ausência. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Art. 4º O servidor, quando em trabalho remoto, nos termos do Capítulo VIII da Resolução TRE nº 1.218/2022, deverá executar suas atividades dentro do horário regular de expediente do Tribunal, limitando-se à jornada diária em vigor.
Capítulo III
Da Jornada de trabalho
Art. 5º No período compreendido entre 01 de abril a 30 de novembro dos anos em que houver eleições ordinárias, a jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal será de:
I - 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 8 (oito) horas diárias, com pausa de 1 (uma) hora diária destinada à alimentação e repouso; ou
II - 35 (trinta e cinco) horas semanais, equivalente a 7 (sete) horas diárias líquidas.
§ 1º Fora do período mencionado no caput deste artigo, a jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal será de 30 (trinta) horas semanais, equivalente a 6 (seis) horas diárias líquidas.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função comissionada poderão ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade de serviço.
§ 3º Consideram-se, também, como horas efetivamente trabalhadas:
I - as horas em que o servidor esteja participando de ações de capacitação ou de evento de interesse da Administração, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal;
II - as horas despendidas pelo servidor durante o horário de expediente do Tribunal em consulta, tratamento médico ou odontológico, ou para a realização de exame do próprio servidor ou das pessoas mencionadas no caput do art. 83 da Lei nº 8.112/1990;
II - as horas despendidas pelo servidor durante o horário de expediente do Tribunal em consulta médica, odontológica ou para realização de exame do próprio servidor ou das pessoas mencionadas no caput do art. 83 da Lei nº 8.112/1990; (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
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III - O efetivo comparecimento do servidor no dia agendado para realização do exame periódico de saúde (EPS), nos termos do art. 8º do Ato GP nº 115/2020; e
IV - os seguintes deslocamentos:
a) entre a lotação do servidor e o local da realização do evento institucional, da capacitação interna ou da execução do serviço e vice-versa;
b) durante o horário de expediente do Tribunal, entre a lotação do servidor e o local da realização da consulta ou tratamento médico ou odontológico, ou da realização de exame do próprio servidor ou das pessoas mencionadas no caput do art. 83 da Lei nº 8.112/1990e vice-versa. ¿
b) durante o horário de expediente do Tribunal, entre a lotação do servidor e o local da realização da consulta médica, odontológica ou para realização de exame do próprio servidor ou das pessoas mencionadas no caput do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 e vice-versa. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
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§ 4º O disposto no § 3º, incisos II e IV, alínea "b", deste artigo não se aplica aos servidores que possuem horário especial, quando as consultas médicas, odontológicas ou realização de exames se referirem àquele, servidor ou dependente, que deu ensejo à redução de jornada.
§ 5º A marcação de consultas, tratamentos e exames deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário de funcionamento do Tribunal.
§ 5º A marcação de consulta médica, odontológica ou para realização de exame deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário de funcionamento do Tribunal. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 6º Os atestados de comparecimento a serem apresentados à chefia imediata deverão permanecer arquivados na unidade e deverão conter o nome do paciente atendido, o período e o local em que se deu o atendimento.
§ 6º Os atestados de comparecimento a serem apresentados à chefia imediata deverão permanecer arquivados na unidade e deverão conter o nome do paciente atendido, os horários de início e fim e o local em que se deu o atendimento. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 7º Fica dispensado do comparecimento à unidade de lotação, com a devida inclusão por meio do Portal do Servidor do deslocamento estimado, mediante compensação de eventual saldo negativo, o servidor:
I - cujo tempo dedicado a ações de capacitação, eventos de interesse da Administração ou a atividade externa por necessidade de serviço (incisos I e IV, "a", do § 3º deste artigo) somado ao tempo estimado de deslocamento até a sua unidade de lotação, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada de trabalho; ou
I - cujo tempo dedicado a ações de capacitação, eventos de interesse da Administração ou a atividade externa por necessidade de serviço (inciso I do § 3º deste artigo) somado ao tempo estimado de deslocamento até a sua unidade de lotação, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada de trabalho; ou (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ Nº 134/2024)
II - cujo tempo gasto com cuidados à saúde (incisos II e IV, "b" do § 3º deste artigo), somado ao tempo estimado de deslocamento até a sua unidade de lotação, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada de trabalho.
II - cujo tempo gasto com consulta médica, odontológica ou realização de exame (inciso II do § 3º deste artigo) somado ao tempo estimado de deslocamento até a sua unidade de lotação, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua jornada de trabalho. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 8º A integralização dos períodos mencionados no § 3º, incisos II, III e IV, alínea "b", e § 7º, inciso II deste artigo ficará limitada à jornada diária estabelecida no caput e § 1º, ambos deste artigo.
Seção I
Das jornadas de trabalho específicas
Art. 6º O servidor ocupante do cargo de:
I - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirá a jornada de trabalho presencial de 20 (vinte) horas semanais líquidas, ou de 4 (quatro) horas diárias; e
I - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirá a jornada de trabalho presencial de 20 (vinte) horas semanais líquidas, equivalente a 4 (quatro) horas diárias; e (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
II - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirá a jornada de trabalho presencial de 30 (trinta) horas semanais líquidas, ou 6 (seis) horas diárias.
II - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia e Especialidade Assistente Social, cumprirá a jornada de trabalho presencial de 30 (trinta) horas semanais líquidas, equivalente a 6 (seis) horas diárias. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Parágrafo único. A carga horária dos servidores mencionados nos incisos do caput deste artigo será a mesma, independentemente dos períodos mencionados no caput e § 1º do art. 5º deste Ato, exceto quando nomeados ou designados para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
§ 1º A carga horária dos servidores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo será a mesma, independentemente dos períodos mencionados no caput e § 1º do art. 5º deste Ato, exceto quando nomeados ou designados para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, aplicam-se as demais disposições deste Ato aos servidores ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Seção II
Do horário especial
Art. 7º Poderá ser beneficiário de horário especial:
I - o servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de ensino e a jornada ordinária de trabalho, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação de horário, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112/90;
II - o servidor com deficiência ou aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário, observado o disposto no art. 5º, § 4º, e art. 13, parágrafo único, ambos deste Ato (art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 e art. 3º, III, da Resolução TRE/RJ nº 1.155/2020).
II - o servidor com deficiência ou aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário, observado o disposto no art. 5º, § 4º deste Ato (art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155/2020). (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Capítulo IV
Do sistema eletrônico de ponto
Art. 8º O sistema eletrônico de registro de ponto com identificação biométrica é o meio de controle de frequência presencial dos servidores no âmbito do TRE-RJ.
§ 1º É dever do servidor registrar diariamente sua frequência, sendo obrigatória a marcação de todas as entradas e saídas, inclusive aquelas destinadas à alimentação e ao repouso, as decorrentes de necessidade de serviço ou as motivadas por interesses particulares.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de cargo em comissão e exercentes de função comissionada.
§ 3º Constatada a impossibilidade de cadastro da digital para marcação do ponto, após análise e autorização da Diretoria-Geral, será fornecido ao servidor cartão magnético para o registro da frequência no aparelho de identificação biométrica.
§ 4º É de exclusiva responsabilidade do servidor a guarda e utilização do cartão magnético fornecido para fins de marcação do ponto, nos casos previstos no § 3º deste artigo.
Art. 9º A frequência dos servidores será registrada por meio de equipamento eletrônico localizado:
I - em sua sede de lotação;
II - onde houver sido autorizada a execução do serviço, a participação em ação de capacitação ou evento, quando disponível; ou
III - na Sede deste Tribunal, por necessidade de serviço, para realização de perícia oficial ou atendimento odontológico, para participação em ação de capacitação ou evento quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.
III - na Sede deste Tribunal, por necessidade de serviço, para realização de perícia oficial ou atendimento odontológico, para atender convocação da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para participação em ação de capacitação ou evento quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 1º Caso a execução do serviço, a ação de capacitação ou o evento ocorra em local em que não haja equipamento eletrônico ou a digital do servidor não esteja cadastrada para a marcação do ponto, a frequência será registrada no sistema eletrônico, posteriormente, por meio do Portal do Servidor.
§ 1º Caso a execução do serviço, a ação de capacitação ou o evento ocorra em local em que não haja equipamento eletrônico ou a digital do servidor não esteja cadastrada para a marcação do ponto, a frequência deverá ser registrada posteriormente. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 2º Caso o trabalho seja desempenhado de forma remota, nos termos do Capítulo VIII da Resolução TRE nº 1.218/2022, o registro de ponto será realizado por meio do Portal do Servidor.
§ 3º Não será permitida a marcação híbrida do registro de ponto, ou seja, a jornada diária deverá ser registrada, integralmente, de forma presencial ou remota.
§ 3º Não será permitida a marcação híbrida do registro de ponto, ou seja, a jornada diária deverá ser registrada, integralmente, de forma presencial ou remota, sob pena de comunicação à VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal para apuração de falta funcional, em caso de reiteração. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 4º O servidor em teletrabalho não estará sujeito ao registro de ponto, devendo cumprir as metas definidas no plano individual de trabalho, ressalvadas as ocasiões em que comparecer presencialmente ao Tribunal, de modo que fique registrado o seu comparecimento, ou quando estiver atuando em substituição a cargo de gestão, de modo a ser aferido o cumprimento de jornada durante o horário de expediente.
§ 4º O servidor em teletrabalho não estará sujeito ao registro de ponto, devendo cumprir as metas definidas no plano individual de trabalho, ressalvadas as ocasiões em que comparecer presencialmente ao Tribunal, de modo que fique registrado o seu comparecimento, ou quando estiver atuando em substituição a cargo de gestão, a fim de que o cumprimento de jornada durante o horário de expediente possa ser aferido para fins de percepção da substituição. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Capítulo V
Do controle de frequência
Art. 10. Compete à chefia imediata, com o apoio dos relatórios gerenciais disponíveis no sistema de ponto eletrônico por meio do Portal do Servidor, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua subordinação direta.
§ 1º É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.
§ 2º Qualquer pedido de inclusão ou alteração de registro de ponto deverá ser realizado por meio do Portal do Servidor e a solicitação deverá ser apreciada pela chefia imediata até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 3º Em caso de ausência do registro de ponto por problemas técnicos no relógio de ponto eletrônico, a Seção da Secretaria de Gestão de Pessoas responsável pelo controle de ponto deverá ser imediatamente comunicada.
§ 4º Caso a ausência do registro de ponto se dê por esquecimento do servidor, a chefia imediata poderá autorizar, por meio do Portal do Servidor, a inclusão do registro, limitada a 3 (três) ocorrências por mês, por servidor, cabendo à SGP, nos termos do art. 16, I, deste Ato, o sistemático monitoramento das inclusões de forma a identificar e apurar eventuais irregularidades.
§ 5º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de estágio probatório e da avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, nos termos de normativo específico, deverá observar, no que couber, o contido neste Ato.
§ 6º A pontualidade é caracterizada pelo dever do servidor de cumprir o horário de trabalho, ausentando-se somente com o conhecimento e anuência da chefia
§ 7º Compete à Seção da Secretaria de Gestão de Pessoas responsável pelo controle de frequência comunicar ao órgão de origem a frequência dos servidores requisitados, removidos, cedidos ou em lotação provisória neste Tribunal.
§ 7º A comunicação da frequência ao órgão de origem dos servidores requisitados, removidos, cedidos ou em lotação provisória neste Tribunal deverá ser feita pela Zona Eleitoral onde os mesmos estiverem lotados, até que seja implementada a automatização do processo de trabalho, hipótese em que a referida comunicação passará a ser feita pela Seção da Secretaria de Gestão de Pessoas responsável pelo controle de frequência. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 8º A comunicação de frequência mencionada no § 7º deste artigo deverá ser fidedigna às informações registradas no sistema de ponto informatizado, inclusive no que diz respeito à eventual saldo negativo passível de compensação.
§ 9º A informação quanto à efetiva compensação ou, ainda, quanto à apuração de horas não compensadas a descontar deverá ser encaminhada ao órgão de origem, impreterivelmente, na comunicação do mês subsequente.
Capítulo VI
Do ajuste mensal da jornada e da compensação de horas faltantes
Art. 11. As horas trabalhadas excedentes à carga horária diária deverão ser utilizadas dentro do mês de sua ocorrência, com a anuência da chefia imediata, para fins de ajuste de jornada mensal.
§1º É vedada a conversão em horas para fins de ajuste da jornada mensal do dia concedido para a realização do EPS, nos exatos termos do art. 6º, § 3º, do Ato GP nº 115/2020. (Revogado pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
§ 2º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado no respectivo mês, restando impossibilitada a compensação das horas extraordinárias descontadas na forma do art. 12 deste Ato.
§ 2º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado no respectivo mês. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Art. 12. A compensação das horas negativas deverá ocorrer até o final do mês subsequente, ressalvada a superveniência de férias ou licença igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos no mesmo mês, hipóteses em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno do servidor às atividades.
§ 1º As horas negativas apuradas serão automaticamente descontadas de eventual saldo existente em banco de horas, cabendo à SGP notificar o servidor e sua chefia imediata, por e-mail, quanto ao desconto e à possibilidade de compensação até o final do mês subsequente.
§ 2º Compensadas as horas negativas, as horas eventualmente descontadas do banco de horas serão restituídas.
§ 3º A compensação de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pela chefia imediata quando o atraso mensal for superior a 5 (cinco) horas.
§ 4º O ajuste de jornada mensal ou a compensação de horas negativas deverá ocorrer na modalidade presencial, limitada a compensação em até 2 (duas) horas diárias.
§ 5º A jornada diária dos servidores que possuem horário especial, nos termos do § 2º ou do § 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 ou do art. 3º, III, da Resolução TRE/RJ nº 1.155/2020, poderá ser excedida, de forma excepcional, em, no máximo, 1(uma) hora por dia.
§ 6º As horas trabalhadas excedentes à jornada mensal serão consideradas tão somente para fins de compensação de horas negativas na forma estabelecida neste artigo.
Art. 13. Não havendo a compensação das horas negativas e inexistindo saldo suficiente em banco de horas, será efetuado o desconto proporcional na remuneração do servidor, a ser incluído, automaticamente, na folha de pagamento subsequente à constatação de não compensação dentro do prazo autorizado.
§ 1º As ausências justificadas que não forem compensadas na forma do art. 12 deste Ato não serão reconhecidas como efetivo exercício (art. 44, I, c/c art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112 /1990) e serão comunicadas à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para monitoramento, na forma do art. 16, II, deste Ato.
§ 2º As faltas injustificadas devidamente comunicadas pela chefia imediata não serão compensadas com saldo de horas excedentes no decorrer do mês, nem com saldo disponível em banco de horas ou, ainda, com serviço extraordinário eventualmente prestado, e podem vir a configurar abandono de cargo ou inassiduidade habitual, caso atendido o disposto nos arts. 138 e 139 da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º As faltas injustificadas devidamente comunicadas pela chefia imediata não serão compensadas com saldo de horas excedentes no decorrer do mês, nem no mês subsequente, nem com saldo disponível em banco de horas ou, ainda, com serviço extraordinário eventualmente prestado, e podem vir a configurar abandono de cargo ou inassiduidade habitual, caso atendido o disposto nos arts. 138 e 139, ambos da Lei nº 8.112/1990. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 134/2024)
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 14. Quando por motivo de caso fortuito ou força maior for determinada a liberação dos servidores antes do término do horário de funcionamento do Tribunal, será integralizada a jornada diária do servidor, limitando-se a integralização ao termino do horário regular de funcionamento deste Tribunal mencionado no art. 3º deste Ato.
Parágrafo único. Caso persista saldo negativo após a integralização mencionada no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto nos artigos 12 e 13 deste Ato.
Art. 15. A utilização indevida do registro biométrico de ponto será apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Art. 16. O controle e a verificação dos registros, inclusões e alterações de ponto, monitorados por painel estatístico de extração de dados, serão conduzidos pelas unidades abaixo designadas conforme suas atribuições:
I - À Secretaria de Gestão de Pessoas compete monitorar a regularidade dos registros de ponto;
II - À Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a apuração de eventuais faltas disciplinares relacionadas aos registros de frequência, quando cabível;
III - À Secretaria de Tecnologia da Informação é atribuída a responsabilidade de identificar e resolver problemas técnicos no equipamento utilizado para registro de ponto, assim como se manifestar e solucionar eventuais problemas de rede.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.
Art. 18. Ficam revogados o Ato GP nº 157/2012 e a Instrução Normativa DG nº 02/2014.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 32, de 07/02/2024, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores no âmbito deste Tribunal.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 32, de 07/02/2024, p. 3
Alteração: Consta alteração