Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 08, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos para reposição ao erário de valores pagos indevidamente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, incisos I e II, e § 8º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 249, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o previsto no art. 93, parágrafo único, inciso I, alínea "a", da Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a sistemática de reposição ao erário de débitos de servidores ativos, inativos, pensionistas, magistrados e membros do Ministério Público em atuação neste Tribunal, bem como de valores indevidamente pagos após o óbito de servidores e pensionistas;
CONSIDERANDO as recomendações que constam do relatório de auditoria nas contas anuais 2022 (Processo SEI nº 2022.0.000032113-4); e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2023.0.000012291-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os procedimentos para reposição de valores recebidos indevidamente, inclusive após o óbito, por servidores ativos, inativos, pensionistas, magistrados e membros do Ministério Público em atuação neste Tribunal observarão o disposto neste Ato.
Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:
I - reposição ao erário: restituição de valores pagos indevidamente pelo TRE-RJ aos servidores ativos, inativos, pensionistas, magistrados e membros do Ministério Público em atuação neste Tribunal; e
II - interessado: servidor ativo, inativo, pensionista, magistrado e membro do Ministério Público em atuação neste Tribunal que receber valor indevido pago pelo erário, e os herdeiros ou sucessores ou o comunicante do óbito e o curador.
CAPÍTULO II
DO DEVER DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Art. 3º Os servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como os magistrados e membros do Ministério Público em atuação neste Tribunal, deverão restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, salvo se verificada a boa-fé do interessado e o pagamento indevido tiver decorrido de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração do Tribunal, nos termos da Súmula TCU nº 249.
Art. 4º Os valores depositados indevidamente a título de aposentadoria e pensão, após o falecimento de ex-servidor ou ex-pensionista, deverão ser ressarcidos por seus dependentes habilitados, herdeiros ou sucessores.
CAPÍTULO III
DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Seção I
Da instauração do processo administrativo
Art. 5º O processo administrativo de reposição de valores ao erário será iniciado de ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios de pagamento indevido, e deverá ser regido pelos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, sem prejuízo da celeridade e economia processual, visando à preservação do patrimônio público.
Art. 6º O processo será instruído com a descrição dos fatos e fundamentos que evidenciarem o pagamento indevido, contendo os seguintes elementos:
I - cópias dos contracheques, das fichas financeiras ou de outros documentos que registraram o pagamento indevido ou do débito com o erário;
II - demonstrativo do montante efetivamente devido comparado com o valor pago;
III - outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável, forem necessários para a compreensão do fato.
Art. 7º Os descontos em folha de pagamento referentes às faltas injustificadas, bem como faltas e atrasos do mês não compensadas até o final do mês subsequente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/1990, serão processados de forma simplificada por rotina administrativa estabelecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a instauração de procedimento administrativo na forma do presente Ato.
Seção II
Da notificação de valores a restituir ao erário
Art. 8º O interessado será notificado da instauração do processo de reposição ao erário, devendo a notificação conter:
I - a identificação do interessado;
II - o nome da unidade de lotação a qual o interessado estiver vinculado, se for o caso;
III - o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos pertinentes;
V - a memória de cálculo descritiva dos valores identificados como pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso;
VI - a cópia da informação que identificou indícios de pagamento de valores indevidos ao interessado;
VII - o prazo para a apresentação da manifestação escrita, indicando, se for o caso, a possibilidade de pedido de parcelamento na forma dos arts. 22 a 26 do presente Ato.
VIII - a Guia de Recolhimento de Receitas da União (GRU), conforme o caso, referente ao valor apurado, para eventual pronto pagamento.
IX - no caso de falecimento de servidor ativo, inativo ou pensionista, a solicitação de informação da existência de inventário judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Os meios oficiais para notificação dos interessados e das pessoas sem vínculo com a Administração seguirão, preferencialmente, nesta ordem, exceto nos casos em que o servidor estiver afastado por férias, licença ou qualquer outro afastamento legal:
I - endereço eletrônico funcional;
II - endereço eletrônico pessoal;
III - endereço residencial.
Art. 9º A notificação de cobrança deverá ser enviada, a qualquer tempo, independentemente de licença médica, férias ou qualquer outro afastamento legal, pela:
I - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) em se tratando de servidor ativo, inativo, pensionista, magistrado e membro do Ministério Público em atuação neste Tribunal; e
II - Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), na hipótese de que o devedor não esteja na folha de pagamento deste Tribunal, ou, em se tratando de débito de pensionista ou servidor falecido, sem habilitação de pensionista.
Art. 10. Caso o interessado esteja em lugar incerto e não sabido, a notificação deverá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), contando-se o prazo para manifestação da publicação do edital.
Art. 11. É dever de todos os interessados manterem seus dados cadastrais atualizados, inclusive com um endereço eletrônico pessoal, não podendo ser alegada como justificativa para o não conhecimento de notificações oficiais, o esquecimento e a perda de acesso à conta de endereço eletrônico pessoal.
Seção III
Da manifestação do interessado
Art. 12. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do envio da notificação de que trata a Seção II, do Capítulo III, deste Ato, o interessado poderá:
I - efetuar o pagamento;
II - requerer parcelamento, se cabível, e desde que observados os critérios estabelecidos neste Ato.
III - apresentar manifestação justificada contrária à cobrança do débito, a qual será recebida como pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento quando requerido concomitantemente com a apresentação do recurso não implicará no reconhecimento da dívida.
Seção IV
Do pedido de reconsideração e do recurso
Art. 13. Caberá pedido de reconsideração da decisão em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida, por meio de requerimento no qual o interessado deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar necessários.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, e, caso não haja reconsideração da decisão, o mesmo será encaminhado para a autoridade hierárquica imediatamente superior.
Art. 14. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo, podendo o procedimento de restituição ao erário seguir o seu trâmite regular.
§ 3º Em caso de deferimento do recurso, os valores eventualmente restituídos ao erário serão estornados na folha de pagamento subsequente.
Art. 15. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Seção V
Da cobrança
Art. 16. O interessado será notificado, na forma do art. 8º, parágrafo único, e do art. 9º, ambos deste Ato, para efetuar a reposição do valor apurado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 17. Caso o interessado não efetue a reposição ao erário após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da notificação mencionada no art. 16 deste Ato, considerar-se-á vencido o débito.
Art. 18. Na hipótese de servidor ativo, inativo, pensionista, magistrado e membro do Ministério Público que estejam em folha de pagamento deste Tribunal, a restituição ao erário se dará por meio de desconto em folha, devendo o débito ser lançado na 1ª (primeira) folha após a ciência do interessado ou, na ausência de manifestação, na 1ª (primeira) folha após o prazo de 30 (trinta) dias a contar do envio da notificação de que trata o art. 8º, caput, inciso I, deste Ato.
Art. 19. Em se tratando de servidores e pensionistas que não estejam mais na folha de pagamento deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverá encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) o processo de cobrança de valores individualizados a restituir para prosseguimento da cobrança.
Art. 20. No caso de débito de servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, falecido adotar-se-ão as seguintes providências:
I - Imediatamente após a ciência do óbito, os autos serão remetidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) para solicitar à instituição bancária a reversão do crédito, caso ainda não tenha ocorrido o depósito na conta corrente do falecido;
II - Na hipótese de o depósito já ter sido efetuado, a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) irá solicitar à instituição financeira o bloqueio da conta salário e a restituição do valor indevido referente ao período posterior ao óbito, na forma da lei.
III - Concomitantemente à adoção de uma das duas providências mencionadas nos dois incisos anteriores do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) Havendo a existência de crédito reconhecido, far-se-á a devida compensação e após notificará os prováveis sucessores, ressaltando a necessidade de apresentação de alvará judicial, formal de partilha ou escritura pública para a efetivação de possível crédito remanescente;
b) Havendo dependente habilitado à pensão por morte e não sendo possível a compensação, será aquele comunicado da implementação do desconto em folha de pagamento, podendo requerer o parcelamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
c) Não havendo dependente habilitado à pensão por morte e não sendo possível a compensação, o comunicante do óbito e/ou provável sucessor será cientificado da existência do prazo de 30 (trinta) dias para:
c.1) Quitar o débito ou requerer o parcelamento, na forma dos arts. 22 a 26 deste Ato; e
c.2) Informar sobre a existência ou não de inventário judicial ou extrajudicial, findo ou em curso, para notificação do espólio na pessoa do inventariante, quando necessário, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) oficiar aos cartórios do domicílio do ex-servidor/pensionista sobre a existência de inventário; e
d) Não havendo comunicante do óbito ou herdeiro conhecido, o débito será cobrado via publicação de edital na forma do artigo 10 do presente Ato.
Art. 21. Após a notificação do interessado e transcorrido o prazo previsto para devolução, serão adotadas as seguintes providências:
I - No caso de débito igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) comunicará à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para que promova a inscrição do valor em Dívida Ativa, observado o contido no Capítulo IV deste Ato, e anotará o valor em controle próprio no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).
II - No caso de débito inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) anotará o valor em controle próprio na unidade, devendo ser atualizado monetariamente na forma do § 3º deste artigo até superar a referida quantia, quando, então, adotar-se-á as providências indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º Transcorrido o prazo previsto para devolução e não sendo possível a identificação do responsável pela movimentação dos valores indevidamente pagos, serão tomadas as seguintes medidas:
I - no caso de débito igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Advocacia-Geral da União (AGU) será comunicada para que adote a medida judicial cabível com vistas ao ressarcimento ao erário;
II - no caso de débito igual ou superior a 1.000 (um mil reais), o valor será anotado no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), e em controle próprio na Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) para eventual compensação, devendo ser atualizado monetariamente até superar a quantia para os fins indicados no inciso anterior.
§ 2º É facultado o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular no CADIN cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a natureza e o valor da dívida, devendo a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) manter o controle próprio para os fins de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa e/ou comunicação à Advocacia-Geral da União (AGU) para eventual ação de ressarcimento, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º da Portaria PGFN 819/2023.
§ 3º A atualização monetária deverá ser apurada semestralmente, a partir do mês subsequente ao término do prazo previsto para a devolução, com base na taxa referencial SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal do Brasil.
§ 4º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar que:
I - Ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei; ou
II - A exigibilidade do crédito objeto do registro está suspensa, nos termos da Lei.
§ 5º A baixa do registro no CADIN deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis após a regularização definitiva do débito ou irregularidade que deu causa à inscrição ou o reconhecimento judicial ou administrativo da prescrição.
Seção VI
Do parcelamento
Art. 22. Os débitos de servidores ativos, inativos e pensionistas que estejam em folha de pagamento poderão ser parcelados na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 23. O servidor, magistrado e membro do Ministério Público desligado do Tribunal, após a notificação efetuada pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), conforme previsto no art. 9º, inciso II, deste Ato, poderá pedir parcelamento do débito, encaminhando, para tanto, o contracheque de sua fonte pagadora, observando-se os mesmos critérios estabelecidos no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º Tratando-se de ex-servidor que esteja ocupando cargo público federal, após escoado o prazo inicial previsto no art. 47 da Lei nº 8.112/1990, a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) deverá elaborar minuta de ofício para encaminhamento ao órgão atual do ex-servidor, juntamente com a cópia digital do processo, a fim de solicitar a implantação do desconto em folha de pagamento na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ou justificativa da impossibilidade de atendimento, ressaltando que a ausência de resposta implicará a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º Nas hipóteses de débitos de servidores não submetidos à Lei nº 8.112/1990, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) poderá avaliar outras formas de parcelamento quando verificado que o valor da remuneração do servidor na origem é insuficiente para fazer face ao parcelamento estabelecido no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 sem comprometimento de sua subsistência.
Art. 24. Nas reposições ao erário de interessados sem vínculo com a administração pública, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) poderá autorizar, em situações excepcionais, o parcelamento do débito no número necessário de parcelas para a satisfação total da dívida, observando-se o valor do débito, a razoabilidade do pedido e o interesse público.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova da capacidade de pagamento e necessidade do parcelamento.
Art. 25. Na hipótese de o pagamento indevido ocorrer no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento vigente, o desconto será feito em uma única vez, sem possibilidade de parcelamento.
Art. 26. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 27. Poderão ser inscritos em Dívida Ativa da União os débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), mediante comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Parágrafo único. O débito consolidado corresponde ao valor após a aplicação dos juros e multa de mora (SELIC).
Art. 28. A Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), após o vencimento do débito, nos termos do art. 21, inciso I, deste Ato, deverá providenciar a comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.
Art. 29. O processo de inscrição em Dívida Ativa da União deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício de notificação;
II - demonstrativo de débitos, contendo as informações de identificação do devedor, a data do vencimento do débito e o valor consolidado, abrangendo juros e multa de mora, bem como o fundamento legal do débito.
§ 1º Se o devedor for falecido, os débitos anteriores ao óbito deverão ser informados no demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo, juntamente com os dados do espólio, dos herdeiros e do inventariante, se houver.
§ 2º Se o débito apurado for inferior ao limite de que trata o art. 21, caput, inciso II, deste Ato, este deverá ser mantido sob a gestão da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), observando-se a evolução dos juros e multa de mora, até que alcance o limite mínimo para inscrição, até que seja realizado o pagamento ou reconhecida a prescrição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O recebimento indevido de valores implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo do processo disciplinar ou ação penal cabível, se for o caso.
Art. 31. O pagamento integral do valor apurado implicará o encerramento do processo de reposição ao erário, e o pedido de parcelamento acarretará sua suspensão, inclusive do prazo prescricional, até a quitação do débito.
Parágrafo único. Caso as parcelas não estejam sendo adimplidas, a dívida deverá ser considerada vencida em sua totalidade para as demais providências cabíveis.
Art. 32. O prazo para a administração proceder à reposição ao erário é de 5 (cinco) anos a contar do ato administrativo que identificou a existência do débito.
Parágrafo único. O reconhecimento administrativo da prescrição, e consequente arquivamento do processo de cobrança, deverá ser precedido de análise jurídica no caso concreto, observando-se a incidência das causas interruptivas e suspensivas previstas na lei 9.783/1999 e orientação dos órgãos consultivos e de controle.
Art. 33. Os débitos que se encontrem inscritos no CADIN e em controle próprio da Secretaria de Orçamento e Finanças, na forma disciplinada no presente Ato, e que sejam alcançados pela prescrição sem que tenham atingido o piso para ajuizamento de ação de cobrança pela Procuradoria da União serão baixados e arquivados, consoante o disposto na Portaria AGU 90, de 8 de maio de 2023.
Art. 34. As reposições ao erário decorrentes de diárias e de indenizações de transporte recebidos em razão de viagem a serviço serão realizadas nos próprios autos de concessão de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
Art. 35. Compete ao Diretor-Geral decidir os casos omissos e baixar as normas complementares.
Art. 36. Revoga-se a Instrução Normativa DG n° 02/2015.
Art. 37. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°13, de 16/01/2024, p. 02