Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ N° 168, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Estabelece os beneficiários de auxílio-alimentação nas Eleições Municipais de 2024, os limites quantitativos para a concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023, que estabelece o valor para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários convocados para prestarem serviço em eleições, referendos e plebiscitos realizados nos exercícios de 2023 e de 2024; e
CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº 2024.0.000015766-3,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários convocados para prestarem serviço nas Eleições Municipais de 2024 obedecerá ao disposto neste Ato.
Art. 2º A distribuição do benefício se dará segundo os seguintes critérios:
I - a cada Membro efetivo de Mesa Receptora de Votos;
II - ao correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de seções da respectiva Zona Eleitoral, independentemente do número de locais de votação ou de eventuais agregações, para o Apoio Logístico.
Parágrafo único. Considerando as limitações orçamentárias, a distribuição do valor destinado à alimentação de Apoio Logístico será limitada aos colaboradores que trabalharem, a partir de 6 (seis) horas ininterruptas no dia da eleição.
Art. 3º O auxílio alimentação será pago através de transferência instantânea (PIX) para contas dos beneficiários, com a utilização de chave do tipo CPF.
§ 1° Exclusivamente para colaboradores que tenham rejeitado o pagamento iniciado através de PIX, será admitido o pagamento em pecúnia.
§ 2° O pagamento em pecúnia mencionado no parágrafo anterior somente será realizado após a eleição.
Art. 4º Para o recebimento do auxílio alimentação, independente da modalidade de concessão, o colaborador deverá estar cadastrado no Módulo Convocação do Sistema ELO.
Art. 5º Não farão jus ao benefício de alimentação:
I - colaboradores cedidos por meio de convênios, termos de cooperação ou de parcerias;
II - funcionários de empresas terceirizadas e outros contratados;
III - magistrados, promotores eleitorais;
IV - servidores em efetivo exercício na Justiça Eleitoral.
Art. 6º Os procedimentos relativos ao processo de prestação de contas dos pagamentos realizados em pecúnia, aos quais se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 3º desta norma, serão definidos por Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria-Geral.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 109, de 25/04/2024, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Estabelece os beneficiários de auxílio-alimentação nas Eleições Municipais de 2024, os limites quantitativos para a concessão e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 109, de 25/04/2024, p. 2
Alteração: Não consta alteração.