Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO PR TRE-RJ Nº 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a indisponibilidade do Sistema PJe de 1º Grau no período de 26 de dezembro de 2023 a 06 de janeiro de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições contidas no art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral comunicou que a implantação da segregação dos ambientes do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º Grau (Zonas Eleitorais) está programada para ocorrer no período de 26 de dezembro de 2023 a 06 de janeiro de 2024, quando o sistema ficará indisponível para utilização;
CONSIDERANDO que o período de indisponibilidade do sistema coincide com o de recesso forense, previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, quando a Justiça Eleitoral estará em funcionamento em regime de plantão judiciário, o qual se destina à apreciação de matérias urgentes, que não possam aguardar o primeiro dia útil subsequente ao período em questão;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o PJe, estabelece, em seu art. 12, que eventual indisponibilidade previamente programada do sistema deverá ser ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, mesmo prazo fixado pelo art. 12 da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o PJe da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o art. 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013 admite o peticionamento fora do PJe nos casos de indisponibilidade do sistema, quando o prazo para a prática do ato não puder ser prorrogado ou essa prorrogação puder causar o perecimento do direito;
CONSIDERANDO que o art. 13, § 2º, da Resolução TSE 23.417/2014 também prevê o peticionamento fora do PJe nos casos de indisponibilidade do sistema, quando o prazo para a prática do ato não puder ser prorrogado ou essa prorrogação puder causar o perecimento do direito;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ nº 1.092, de 23 de maio de 2019, a qual regulamenta a utilização do PJe nas Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro, estabelece, em seu art. 6º, que, nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, caberá ao Juiz Eleitoral decidir sobre a admissibilidade do peticionamento pelas vias ordinárias, podendo, se entender cabível, fixar prazo para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Ato PR nº 476, de 11 de dezembro de 2023, que disciplina as matérias que poderão ser objeto de plantão judiciário; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000046644-9,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º Grau (Zonas Eleitorais) ficará indisponível no período de 26 de dezembro de 2023 a 06 de janeiro de 2024, quando a Justiça Eleitoral estará funcionando em regime de plantão judiciário.
Art. 2º O plantão judiciário destina-se à apreciação de matérias urgentes, cujo exame não puder aguardar o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso forense, tais como:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal ou dos Juízos Eleitorais;
II - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de revogação de outras prisões de natureza cautelar; ou
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
Art. 3º Havendo necessidade de apresentação de petição que tenha por objeto as matérias relacionadas no artigo anterior, durante o período de indisponibilidade do Sistema PJe de 1º Grau, o advogado deverá encaminhar a petição por mensagem eletrônica, direcionada ao cartório da Zona Eleitoral competente, bem como contatar o respectivo cartório pelos canais indicados na página deste Tribunal na internet, informando a existência de pedido de caráter urgente a ser apreciado.
§ 1º O cartório deverá verificar se a petição encaminhada tem por objeto matéria a ser apreciada durante o plantão judiciário.
§ 2º Se a petição não se enquadrar no disposto no art. 2º desta Resolução, o cartório eleitoral responderá a mensagem, informando que o remetente deverá aguardar o término do período de indisponibilidade do sistema, para reapresentá-la por meio do PJe de 1º Grau.
§ 3º Caso a petição tenha por objeto as matérias previstas no art. 2º desta Resolução, o cartório eleitoral deverá confirmar seu recebimento e inseri-la no Sistema SEI, submeter o expediente à apreciação judicial e informar ao peticionante o número do expediente gerado.
§ 4º Durante o período de indisponibilidade do PJe, todos os atos processuais deverão ser praticados no respectivo Processo SEI.
§ 5º Findo o período de indisponibilidade do PJe, o expediente SEI deverá ser trasladado para o PJe, onde deverão ser praticados os atos processuais subsequentes.
§ 6º O juiz eleitoral deverá orientar os servidores do respectivo cartório eleitoral sobre as matérias previstas no art. 2º desta Resolução, esclarecendo eventuais dúvidas relacionadas ao recebimento das mensagens eletrônicas.
Art. 4º Se a mensagem eletrônica contiver arquivo cujo formato não é compatível com o Sistema SEI, como áudio ou vídeo, deverá o cartório eleitoral certificar o ocorrido no respectivo Processo SEI e aguardar o retorno do Sistema PJe para fins de inserção do arquivo específico nos autos a serem criados no PJe.
Parágrafo único. Havendo necessidade de envio do expediente a outra unidade judiciária, a mensagem eletrônica mencionada no caput e seus anexos também deverão ser encaminhados, certificando-se o envio no respectivo Processo SEI.
Art. 5º As mensagens eletrônicas erroneamente encaminhadas devem ser prontamente repassadas à unidade judiciária competente.
Art. 6º A suspensão dos prazos processuais durante o período de recesso forense está disciplinada no Ato PR nº 477, de 11 de dezembro de 2023, sem prejuízo do constante na legislação específica.
Art. 7º A Coordenadoria de Comunicação Social (COSOC) deverá conferir ampla publicidade deste Ato ao público externo, com a indicação dos canais de contato dos cartórios eleitorais.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 316, de 20/12/2023, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Dispõe sobre a indisponibilidade do Sistema PJe de 1º Grau no período de 26 de dezembro de 2023 a 06 de janeiro de 2024.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 316, de 20/12/2023, p. 2
Alteração: Não consta alteração.