Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 270, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuição prevista no art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disciplinado na Resolução CNJ nº 508, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário, e incumbe aos Tribunais, em seu art. 1º, instalar, na medida das suas disponibilidades, PID nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, o constante no Processo SEI 2023.0.000029460-5,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) de que trata a Resolução CNJ nº 508/2023.
§ 1º Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais por meio de sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, com a possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.
§ 2º Os PID deverão assegurar acessibilidade para as pessoas com deficiência, de acordo com as normas que regem a matéria.
Art. 2º Para a instalação e funcionamento dos PID, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro poderá celebrar acordos de cooperação técnica com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer nível, bem como estabelecer a cooperação com outras instituições parceiras privadas, para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social da Justiça Eleitoral fluminense.
Art. 3º Serão admitidos como instituições parceiras:
I - entes públicos de âmbito federal, estadual ou municipal, incluindo seus órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II - serventias de serviços extrajudiciais;
III - estabelecimentos oficiais de ensino; e
IV - organizações da sociedade civil, na forma prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º As instituições parceiras interessadas na instalação dos PID deverão disponibilizar e manter:
I - espaço físico compatível com as atividades desenvolvidas nos PID;
II - os equipamentos de microinformática e periféricos necessários;
III - conexão com a rede mundial de computadores, com banda adequada para comportar as atividades a serem realizadas; e
IV - equipe de atendimento.
§ 1º As despesas com instalação e manutenção dos PID serão prioritariamente de responsabilidade da instituição parceira.
§ 2º As instituições parceiras não poderão exigir pagamento, a qualquer título, pelos serviços judiciários disponibilizados nos PID.
Art. 5º Os termos de cooperação celebrados deverão regulamentar a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos, sistemas e ferramentas, bem como pela orientação acerca de sua utilização.
Parágrafo único. No caso de omissão do termo de cooperação respectivo, caberá a este Tribunal, preferencialmente, prestar orientação quanto ao uso dos equipamentos, sistemas e ferramentas, no que se refere aos serviços eleitorais, além de colaborar tecnicamente com a atuação dos demais eventuais partícipes, disponibilizando treinamento para a equipe local que fará o atendimento no PID quanto aos serviços eleitorais.
Art. 6º A instalação de um determinado PID depende da expedição de portaria pela Presidência, que definirá a data de início de seu funcionamento.
Art. 7º Caberá à Diretoria-Geral estabelecer as unidades responsáveis pelo planejamento da instalação dos PID e formalização do respectivo processo administrativo, bem como pela análise da estrutura predial e pela análise técnica necessária à sua instalação, de forma a garantir funcionamento adequado.
Parágrafo único. A conectividade de redes ficará adstrita aos limites fixados por este Tribunal para cada PID, sendo, de regra, restrita ao ambiente de internet, sem acesso à rede interna da Justiça Eleitoral.
Art. 8º Caberá ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral onde for instalado o PID o gerenciamento e o desenvolvimento dos trabalhos, dando suporte técnico e operacional aos servidores e colaboradores que prestarem serviço na unidade.
Art. 9º Deverá constar da página deste Tribunal na internet a relação atualizada dos PID em que a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro preste seus serviços.
Art. 10. Aplicam-se as disposições da Resolução CNJ nº 508/2023.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 188, de 31/07/2023, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Regulamenta a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: JOÃO ZIRALDO MAIA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 188, de 31/07/2023, p. 3
Alteração: Não consta alteração.