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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 34, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário a ser realizado para as Eleições Suplementares do Município de Itatiaia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido nos Calendários Eleitorais e na Resolução TRE/RJ nº 1.201, de 3 de dezembro de 2021 ;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal , nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 88 de 8 de setembro de 2009 ;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 , e suas alterações, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do acórdão n° 1.790/2019 - Plenário do Tribunal de Contas da União ;

CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em se adequar às normas e limites orçamentários para o pagamento de horas extras referentes aos pleitos; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2022.0.000002826-7,

RESOLVE:

Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas às eleições suplementares para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Itatiaia, na jurisdições da 198ª Zona Eleitoral, e pelos servidores lotados nas unidades da sede desta Corte que darão suporte aos referidos trabalhos, obedecerá aos critérios e limites
estabelecidos neste Ato.

Art. 2º O Cartório da 198ª Zona Eleitoral, do dia 04 de fevereiro de 2022 até 04 de abril de 2022, e as unidades da sede desta Corte que darão suporte à referida eleição, havendo necessidade de serviço, do dia 04 de fevereiro de 2022 até 13 de março de 2022, funcionarão aos sábados, domingos e feriados em regime de plantão das 14 às 19 horas, nos termos e limites consignados no Anexo Único deste Ato. ( art. 6º, caput e §§1º e 2º, e art. 41, todos da Resolução TRE/RJ nº 1.201/2021 ).

§ 1º Mediante justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, a ser apreciada pela Diretoria-Geral, fica autorizada a realização de serviço extraordinário no Cartório da 198ª Zona Eleitoral, em período superior ao previsto no caput deste artigo, limitada, em qualquer caso, a 2 (duas) horas extraordinárias.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal ou da Diretoria-Geral, fica autorizada a superação do limite temporal previsto no caput, até a diplomação dos eleitos, para a realização de serviço extraordinário nas unidades da Secretaria do Tribunal, quando houver situação excepcional que venha a demandar o seu funcionamento

§ 3º A jornada do dia 13 de março de 2022 poderá extrapolar o limite do caput deste artigo, a critério dos titulares das unidades e pelo número de horas estritamente necessário, observando-se o limite consignado no Anexo Único deste Ato.

§ 4º Os servidores autorizados a trabalhar mais de 7 horas líquidas deverão observar o repouso para alimentação e descanso de, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária.

§ 5º A Diretoria-Geral, através de ato próprio, consignará os limites das Unidades da Sede desta Corte, ouvidos os respectivos titulares quanto à efetiva necessidade de funcionamento.

Art. 3º Nos dias úteis compreendidos entre os dias 04 de fevereiro de 2022 e 13 de março de 2022, o Cartório da 198ª Zona Eleitoral poderá, por absoluta necessidade do serviço e a critério dos respectivos Juízes Eleitorais, realizar até 2 (duas) horas de serviço extraordinário em dias úteis, com até 50% (cinquenta por cento) dos servidores que integram a respectiva lotação, que somente
serão computadas após a oitava hora, observadas as disposições contidas no art. 6º deste Ato.

Art. 4º A realização do serviço extraordinário não excederá ao limite mensal de 60 (sessenta) horas, por servidor.

Art. 5º A partir de 14 de março de 2022, a Secretaria deste Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e o funcionamento do Cartório de Itatiaia observará o estabelecido no Calendário Eleitoral.

Art. 6º O início do cômputo do serviço extraordinário de que trata este Ato será o que exceder à jornada de trabalho regular do servidor, de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, guardado o repouso para alimentação e descanso, e observado o contido no parágrafo 4º do artigo 2º deste Ato.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se 44 (quarenta e quatro) horas semanais a jornada de trabalho dos Policiais Militares.

Art. 7º O serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal, desde que:

I - o servidor, durante o mês, cumpra regularmente e de forma presencial ou remota, a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a realização de 7 horas ininterruptas ( Resolução CNJ n.º 88/2010 ) e

II - seja efetuado o registro de ponto com identificação biométrica.

§ 1º Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, e mediante autorização prévia pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Na ausência de dotação orçamentária específica, o serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em horas a compensar.

§ 3º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.

Art. 8º O serviço extraordinário prestado na modalidade remota só será convertido em horas a compensar desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/2011 , observada a marcação de ponto por meio do Portal do Servidor.

Art. 9º Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados/cedidos com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Os servidores requisitados/cedidos deverão gozar as horas adquiridas o mais breve possível, impreterivelmente até o seu retorno ao respectivo órgão de origem, cabendo aos Juízes Eleitorais e aos Titulares das Unidades da Sede desta Corte a fiscalização de tal compensação.

§ 2º Em ambas as hipóteses, de pagamento em pecúnia ou conversão em banco de horas, é indispensável a apresentação do formulário de horas extras preenchido e do último contracheque, o qual deverá ser referente ao último mês, pelo servidor requisitado/cedido, anteriormente à sua convocação para realizar serviço extraordinário, observando-se os prazos definidos nos normativos próprios.

Art. 10. Deverá ser observado, sempre que possível, o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal , preferencialmente aos domingos.

Art. 11. Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 12. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.

§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal mínima.

§ 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 13. Os servidores que trabalham em escala de plantão não farão jus à retribuição do serviço extraordinário.

Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo.

Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas expedir Avisos com as orientações que se fizerem necessárias para a correta aplicação deste Ato.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO - Ato GP nº 34 /2022

198ª ZONA ELEITORAL

Plantão aos Sábados, Domingos e Feriados

Funcionamento autorizado pelos Calendários Eleitorais

De 05/02/2022 a 11/03/2022:

Permanência de até 50% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, salvo justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, hipótese em que deverá ser observado o limite previsto no § 1º do artigo 2º deste Ato.

Dia 12/03/2022:

Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 7 horas, no máximo.

Dia 13/03/2022:

Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 14 horas, no máximo.

De 14/03/2022 até a diplomação dos candidatos eleitos

Permanência de até 50% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, salvo justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, hipótese em que deverá ser observado o limite previsto no § 1º do artigo 2º deste Ato.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 30, de 04/02/2022, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário a ser realizado para as Eleições Suplementares do Município de Itatiaia.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 30, de 04/02/2022, p. 2

Alteração: Não consta alteração.