Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 33, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Mediação Organizacional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política permanente de incentivo à utilização de métodos de solução de conflitos organizacionais;
CONSIDERANDO que a implantação de um sistema de mediação organizacional melhora a satisfação dos servidores e servidoras no trabalho, o clima organizacional, a produtividade e a qualidade no atendimento da prestação dos serviços à sociedade, pelo estímulo à cooperação,
pela melhoria na comunicação, pela redução do estresse e do absenteísmo;
CONSIDERANDO a relevância do estímulo à cultura do diálogo e à convivência ética;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2021.0.000051444-0,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o programa de mediação organizacional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2º Considera-se mediação organizacional a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o conflito decorrente do relacionamento interpessoal no trabalho.
Art. 3º Na implementação do programa serão observados:
I - adequados formação e treinamento de servidores em práticas de resolução de conflitos;
II - acompanhamento pela Secretaria de Gestão de Pessoas das demandas e necessidades de resolução de conflitos organizacionais, que possam afetar o clima organizacional, a saúde do servidor, a produtividade e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro poderá firmar convênio com outros órgãos com vistas ao compartilhamento de banco de mediadores, na execução do presente programa.
Art. 5º A mediação poderá ser solicitada por um ou ambos os interessados, pela chefia imediata, pelos coordenadores/assessores ou gestores das unidades respectivas.
Art. 6º O processo de mediação somente ocorrerá quando houver anuência dos servidores ou servidoras envolvidos no conflito.
Art. 7º A mediação, no âmbito do TRE-RJ, seguirá os princípios e diretrizes previstos na Lei 13.140 /2015 , no que couber.
Parágrafo único. No respectivo processo de mediação, inaugurado com vistas a registrar a ocorrência da demanda, somente constará a informação acerca do acordo firmado ou da impossibilidade de solução do conflito, sendo toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação confidencial em relação a terceiros, inclusive à Administração.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar ações para sensibilização corporativa visando o aculturamento da prática do diálogo como método de solução de conflitos.
Art. 9º As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, à solução de conflitos no âmbito dos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares deflagrados contra servidores, quando a mediação for adotada pelo Vice-Presidente e Corregedor, conforme previsto na Resolução TRE nº 779/2011 .
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 42, de 15/02/2022, p. 4
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Dispõe sobre o Programa de Mediação Organizacional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 42, de 15/02/2022, p. 4
Alteração: Não consta alteração.