Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 211, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário a ser realizado para as Eleições Suplementares de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido nos Calendários Eleitorais e na Resolução TRE/RJ nº 1178, de 2 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 88 de 8 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22901, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o teor do acórdão n° 1790/2019 - Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em se adequar às normas e limites orçamentários para o pagamento de horas extras referentes aos pleitos; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2021.0.000034443-0,
RESOLVE:
Art. 1º. O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas às eleições suplementares para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, nas jurisdições das 198ª, 60ª e 63ª Zonas Eleitorais, respectivamente, e pelos lotados nas unidades da sede desta Corte que darão suporte aos referidos trabalhos, obedecerá aos critérios e limites estabelecidos neste Ato.
Art. 2º. Os Cartórios das 198ª, 60ª e 63ª Zonas Eleitorais, do dia 07 de agosto de 2021 até 04 de outubro de 2021, e as unidades da sede desta Corte que darão suporte à referida eleição, havendo necessidade de serviço, do dia 07 de agosto de 2021 até 13 de setembro de 2021, funcionarão aos sábados, domingos e feriados em regime de plantão das 14 às 19 horas, nos termos e limites consignados no Anexo Único deste Ato. (art. 6º, caput e §4º, e art. 41, todos da Resolução TRE/RJ nº1178/2021).
§ 1º. Mediante justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juízes Eleitorais, a ser apreciada pela Diretoria-Geral, fica autorizada a realização de serviço extraordinário nos Cartórios da 198ª, 60ª e 63ª Zonas Eleitorais, em período superior ao previsto no caput deste artigo, limitada, em qualquer caso, a 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º. A jornada do dia 12 de setembro de 2021 poderá extrapolar o limite do caput deste artigo, a critério dos titulares das unidades e pelo número de horas estritamente necessário, observando-se o limite consignado no Anexo Único deste Ato.
§ 3º. Os servidores autorizados a trabalhar mais de 8 horas líquidas deverão observar o repouso para alimentação e descanso de, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária.
§ 4°. A Diretoria-Geral, através de ato próprio, consignará os limites das Unidades da Sede desta Corte, ouvidos os respectivos titulares quanto à efetiva necessidade de funcionamento.
Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 06 de agosto de 2021 e 12 de setembro de 2021, os Cartórios das 198ª, 60ª e 63ª Zonas Eleitorais poderão, por absoluta necessidade do serviço e a critério dos respectivos Juízes Eleitorais, realizar até 2 (duas) horas de serviço extraordinário em dias úteis, com até 50% (cinquenta por cento) dos servidores que integram a respectiva lotação, que somente serão computadas após a oitava hora, observadas as disposições contidas no art. 6º deste Ato.
Art. 4º. A realização do serviço extraordinário não excederá ao limite mensal de 60 (sessenta) horas, por servidor.
Art. 5º. A partir de 13 de setembro de 2021, a Secretaria deste Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e o funcionamento dos Cartórios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim observará o estabelecido no Calendário Eleitoral.
Art. 6º. O início do cômputo do serviço extraordinário de que trata este Ato será o que exceder à jornada de trabalho regular do servidor, de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observado o repouso para alimentação e descanso de, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se 44 (quarenta e quatro) horas semanais a jornada de trabalho dos Policiais Militares.
§ 2º Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário, em dias úteis, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
Art. 7º. O serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal.
§ 1º Na ausência de dotação orçamentária específica, o serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em horas a compensar.
§ 2º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.
§ 3º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no §2º deste artigo.
§ 4º A conversão do serviço extraordinário em banco de horas observará a proporção de 150% (cento e cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária prestada em dias úteis e sábados, e de 200% (duzentos por cento), nos domingos e feriados.
Art. 8º. Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados/cedidos com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º. Os servidores requisitados/cedidos deverão gozar as horas adquiridas o mais breve possível, impreterivelmente até o seu retorno ao respectivo órgão de origem, cabendo aos Juízes Eleitorais e aos Titulares das Unidades da Sede desta Corte a fiscalização de tal compensação.
§ 2º. Em ambas as hipóteses, de pagamento em pecúnia ou conversão em banco de horas, é indispensável a apresentação do formulário de horas extras preenchido e do último contracheque, o qual deverá ser referente ao último mês, pelo servidor requisitado/cedido, anteriormente à sua convocação para realizar serviço extraordinário, observando-se os prazos definidos nos normativos próprios.
Art. 9º. Deverá ser observado, sempre que possível, o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos.
Art. 10. Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
Art. 11. A remuneração do serviço extraordinário somente ocorrerá mediante o registro do ponto com identificação biométrica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, e mediante habilitação prévia pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 12. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.
§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal mínima.
§ 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 13. Os servidores que trabalham em escala de plantão não farão jus à retribuição do serviço extraordinário.
Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo.
Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas expedir Avisos com as orientações que se fizerem necessárias para a correta aplicação deste Ato.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do TRE-RJ
ANEXO ÚNICO - Ato GP nº 211/2021
198ª, 60ª e 63ª ZONAS ELEITORAIS
Plantão aos Sábados, Domingos e Feriados
Funcionamento autorizado pelos Calendários Eleitorais
De 07/08/2021 a 10/09/2021:
Permanência de até 50% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, salvo justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, hipótese em que deverá ser observado o limite previsto no § 1º do artigo 2º deste Ato.
Dia 11/09/2021:
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 7 horas, no máximo.
Dia 12/09/2021:
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 14 horas, no máximo.
De 13/09/2021 até a diplomação dos candidatos eleitos
Permanência de até 50% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, salvo justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, hipótese em que deverá ser observado o limite previsto no § 1º do artigo 2º deste Ato.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO
PRESIDENTE DO TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 163, de 21/07/2021, p. 3.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário a ser realizado para as Eleições Suplementares de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
Situação:Não consta revogação
Presidente: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 163, de 21/07/2021, p. 3.
Alteração:Não consta alteração