Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
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ATO GP TRE-RJ Nº 51, DE 28 DE JANEIRO DE 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.278/1996, que regula o § 3º do artigo 226 da Constituição da República, e o parágrafo único do artigo 241 da Lei nº 8.112/1990, que dispõem sobre união estável;
CONSIDERANDO o teor do disposto no artigo 1.723 do Código Civil que acabou por introduzir uma evolução direcionada ao delineamento do conceito de união estável;
CONSIDERANDO a noção ampla que a Constituição da República, no artigo 226, empresta ao conceito de família;
CONSIDERANDO a procedência, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, ambas julgadas, conjuntamente, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5 de maio de 2011, reconhecendo como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo, observadas as mesmas regras de tratamento aplicáveis à união estável;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 175, de 14/05/2013, que dispôs sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo; e
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ nº 1031/2018 estabeleceu as normas para processamento de expediente de justificação administrativa no âmbito deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito deste Tribunal, considera-se entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Parágrafo único. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) servidor(a).
Art. 2º A união estável será reconhecida e consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os(as) companheiros(as), de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante:
I - declaração de estado civil de solteiro(a), firmada pelos(as) companheiros(as);
II - apresentação da cópia, autenticada ou acompanhada dos originais, da certidão de nascimento ou certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória, se for o caso;
III - certidão de óbito do(a) cônjuge, na hipótese de viuvez.
Art. 3º A comprovação da união estável será feita mediante a apresentação de cópia autenticada ou acompanhada dos originais de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
I - justificação judicial;
II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
III - declaração atual do imposto de renda que mencione o companheiro;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão ou declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;
IX - comprovação de conta bancária conjunta;
X - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XI - declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, e cópia autenticada da carteira de identidade; e
XII - qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união estável.
Parágrafo único. A comprovação da união estável aos separados de fato deverá, necessariamente, ter como um dos elementos probantes a justificação judicial, salvo nos casos em que a separação de fato já houver sido reconhecida por meio judicial.
Art. 4º O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no artigo anterior, cópia autenticada ou acompanhada dos originais dos documentos do(a) companheiro(a) a seguir indicados:
I - cédula de identidade ou equivalente, assim definido em lei; e
II - certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF.
Art. 5º A inclusão do(a) companheiro(a) como dependente para fins de Imposto de Renda dependerá de comprovação de convivência há mais de cinco anos ou por período menor se existir filho em comum.
Parágrafo único Observar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no art. 3º deste Ato.
Art. 6º O(A) servidor(a) deverá declarar no ato do requerimento, sob as penas da lei, a inexistência de fatos impeditivos para o reconhecimento de união estável.
§ 1º O(A) servidor(a) é corresponsável pela veracidade das informações constantes das declarações e dos documentos apresentados pelo(a) companheiro(a).
§ 2º O(A) servidor(a) separado(a) de fato assinará, no Tribunal, termo formal de exclusão da(o) atual beneficiária(o) para fins de registro e demais providências referentes à supressão de vantagens, benefícios e direitos eventualmente concedidos.
Art. 7º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada a este Tribunal para fins de registro e demais providências concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos à(ao) excompanheira(o), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Também deverá ser devidamente comunicada a cessação de união estável com o(a) servidor(a), ainda que reste garantida prestação alimentícia.
Art. 8º Quando a Administração entender necessário, a comprovação da união estável deverá vir acompanhada de Justificação Administrativa, nos termos da Resolução TRE/RJ nº 1031/2018.
Parágrafo único. A Justificação Administrativa constitui expediente a ser utilizado para suprir a falta ou a insuficiência de documento, ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Administração deste Tribunal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 845/2008 e suas alterações, os Atos nºs 481/2009 e 276/2010.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 024, de 30/01/2020, p. 3.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Trata do reconhecimento e registro de união estável no âmbito do TRE-RJ.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 024, de 30/01/2020, p. 3.
Alteração: Não consta alteração.