Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO GP TRE-RJ Nº 399, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
ONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Federal 5.010/66, bem como o constante na Resolução TSE nº 19.763/96;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 220 e 224 do Código de Processo Civil, os quais discorrem sobre a suspensão e a contagem dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Resolução CNJ nº 244/2016, que regulamenta o expediente forense no período natalino e a suspensão dos prazos processuais;
CONSIDERANDO a linha de entendimento adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca dos prazos de natureza decadencial (TSE, Respe 2-24.2017.6.26.0298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, Tomo 191, Data 24/09/2018, p. 13/14);
CONSIDERANDO a disposição normativa inserta no art. 262, §3º, do Código Eleitoral, em relação ao prazo para o ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED;
CONSIDERANDO os termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.478/2016;
CONSIDERANDO o regramento estabelecido pelo artigo 798, caput e §3°, do Código de Processo Penal, que disciplina a fluência de prazos de natureza processual penal, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio da especialidade na contagem desses prazos (vide STJ, AgRg no AREsp 1709096/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 e STJ, AgRg no AREsp 1329984/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/10/2018, DJe 10/10/2018); e
CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Resolução TSE nº 23.632/2020, que estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, bem como em relação à contagem dos prazos para os feitos em questão, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid 19,
RESOLVE:
Art. 1º A contagem dos prazos processuais de natureza civil ficará suspensa no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021.
§1º. A regra estabelecida no caput não se aplica aos prazos civis eleitorais de natureza decadencial, os quais não se suspendem, somente se prorrogando até o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense instituído pela Lei 5.010/66, qual seja, o dia 07 de janeiro de 2021. (TSE, Respe nº 2-24.2017.6.26.0298, DJe de 24/09/2018)
§2º. A disposição contida no parágrafo anterior não se aplica ao Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED, cujo prazo para o ajuizamento é regido pelo enunciado normativo radicado no art. 262, §3º, do Código Eleitoral.
Art. 2º Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios e não se interrompem ou suspendem, havendo mera prorrogação de vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao final do período disposto no artigo 1º deste Ato, ou seja, o dia 21 de janeiro de 2021. (Código de Processo Penal, art. 798, caput e § 3º)
Art. 3º Nos processos de prestação de contas referentes às eleições de 2020, os prazos voltarão a fluir a partir do dia 07 de janeiro de 2021, mas não vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Resolução TSE nº 23.632/2020, art. 7º e parágrafo único)
Art. 4º A Coordenadoria de Comunicação Social deverá promover a devida divulgação do teor deste Ato ao público externo.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 372, de 18/12/2020, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 16/12/2020
Ementa: Disciplina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 372, de 18/12/2020, p. 2
Alteração: Não consta alteração.