Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO GP TRE-RJ Nº 299, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
Define os beneficiários do pagamento de alimentação destinados aos colaboradores convocados para as Eleições 2020 e fixa o valor do benefício.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 377 de 22 de maio de 2019, que estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários e colaboradores;
CONSIDERANDO os termos doart. 1º e caput do art. 8º do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2020, que dispõe sobre convocação, nomeação e treinamento de componentes das Mesas Receptoras de Votos e de Apoio Logístico;
CONSIDERANDO o estabelecido nos arts. 146 e 148 da Resolução TSE nº 23.611/2019, que dispõe sobre os Atos Gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular GAB-DG nº 4118/2020, do TSE, que ratificou a possibilidade de descentralização orçamentária adicional, destinada à concessaÞo de alimentaçaÞo aos mesaìrios e colaboradores convocados no valor per capita de R$ 40,00; e
CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº 2020.0.000005316-1,
RESOLVE:
Art. 1º. Fixar em R$40,00 (quarenta Reais), por turno, o valor do benefício de alimentação destinado a cada mesário ou colaborador convocado para as Eleições Municipais 2020.
Art. 2º. Estabelecer a distribuição do benefício, segundo os seguintes critérios:
I) a cada Membro de Mesa Receptora de Votos, totalizando o máximo de 4 (quatro) por Mesa;
II) ao correspondente a 60 % (sessenta por cento) do total de seções da respectiva Zona Eleitoral, independentemente do número de locais de votação ou de eventuais agregações, para o Apoio Logístico;
III) a cada Membro de Junta Apuradora, totalizando o máximo de 4 (quatro);
IV) a cada escrutinador ou auxiliar de Junta Apuradora, totalizando o máximo de 2 (dois).
Parágrafo único. Considerando as limitações orçamentárias, a distribuição do valor destinado à alimentação de Apoio Logístico será, preferencialmente, efetuada aos colaboradores que trabalharem a partir de 6 (seis) horas ininterruptas no dia da eleição.
Art. 3º. Não farão jus ao benefício de alimentação:
I) cedidos por meio de convênios, termos de cooperação ou de parcerias;
II) funcionários de empresas terceirizadas e outros contratados;
III) magistrados, promotores eleitorais;
IV) servidores em efetivo exercício na Justiça Eleitoral.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°261, de 15/10/2020, p. 04
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 14/10/2020
Ementa: Define os beneficiários do pagamento de alimentação destinados aos colaboradores convocados para as Eleições 2020 e fixa o valor do benefício.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ n°261, de 15/10/2020, p. 04
Alteração: Não consta alteração