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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 288, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação do serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido na Resolução TSE nº 23.627/2019 (novo Calendário Eleitoral) implementado em face das alterações trazidas pela publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do artigo 7º c/c o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 88/2009;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a publicação das Resoluções TSE nºs 23.628/2020 e 23.629/2020 em 01/09/2020;

CONSIDERANDO a edição do Ato Conjunto PR/VPCRE 14/2020, que dispõe sobre o atendimento presencial, por meio remoto e por audiência virtual nas unidades da Justiça Eleitoral Fluminense para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO o teor do acórdão n° 1790/2019 - Plenário do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em se adequar às normas e limites orçamentários para o pagamento de horas extras referentes às Eleições vindouras; e

CONSIDERANDO o constante do protocolo SEI nº 2020.0.000023428-0,

RESOLVE:

Art. 1º. O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas ao pleito vindouro, nas Unidades desta Justiça Eleitoral, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Ato.

Art. 2º. A partir de 26 de setembro e até 18 de dezembro de 2020, o expediente na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais será das 11h às 19h, de segunda a sexta, e aos sábados, domingos e feriados, quando autorizado, será em regime de plantão das 14h às 19h, nos termos e limites consignados em Portaria da Diretoria-Geral a ser baixada mensalmente.

Das Disposições Gerais

Art. 3º. O início do cômputo do serviço extraordinário será o que exceder à jornada de trabalho regular do servidor, de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observado o repouso para alimentação e descanso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária.

§ 1º Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário, em dias úteis, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

§ 2º Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

§ 3º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos, vedada a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e domingo, exceto nos finais de semana em que se realizarão as eleições.

Art. 4º. A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de 60 (sessenta) horas.

Parágrafo único. No final de semana em que se realizarem as eleições, não serão considerados os limites diários de que trata o caput, estando autorizado o pagamento do serviço extraordinário até o limite da convocação.

Art. 5º. A retribuição do serviço extraordinário poderá ser efetuada mediante pagamento em pecúnia ou mediante conversão em banco de horas, observadas as regras contidas neste Ato.

§ 1º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento, aos domingos e feriados.

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no §1º deste artigo.

§ 3º A conversão do serviço extraordinário em banco de horas observará a proporção de 150% (cento e cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária prestada em dias úteis e sábados, e de 200% (duzentos por cento), nos domingos e feriados.

§ 4º A retribuição do serviço extraordinário prestado por servidores requisitados ou cedidos para o período eleitoral, por aqueles cedidos por Termos de Cooperação e por servidores que já possuem 70 (setenta) horas ou mais em seus respectivos bancos de horas deverá ser feita necessariamente em pecúnia, sendo de competência de cada macrogestor a observância de tal regra.

Art. 6º. O serviço extraordinário previsto neste normativo será retribuído aos servidores que laboram integralmente de forma presencial, no curso do mês, e somente ocorrerá mediante o registro de ponto com identificação biométrica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, e mediante autorização prévia pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Do planejamento do serviço extraordinário

Art. 7º. As Macrounidades da Secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais deverão planejar mensalmente a prestação de serviço extraordinário de seus servidores, conforme a necessidade do serviço e o plantão eleitoral definido por Portaria da Diretoria-Geral, observadas as regras e os limites de quantitativos de pessoal e de orçamento estabelecidos neste Ato.

§ 1º Consideram-se Macrounidades da Secretaria do Tribunal, para fins deste Ato:

I - Gabinete da Presidência;

II - Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Gabinetes dos Juízes Membros;

IV - Diretoria-Geral;

V - Ouvidoria Eleitoral;

VI - Escola Judiciária Eleitoral;

VII - Secretaria Judiciária;

VIII - Secretaria de Tecnologia da Informação;

IX - Secretaria de Administração;

X - Secretaria de Gestão de Pessoas;

XI - Secretaria de Orçamento e Finanças;

XII - Secretaria de Auditoria Interna e

XIII - Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais.

§ 2º Para o planejamento de serviço extraordinário a ser prestado neste Tribunal, será utilizado o Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE).

§ 3º O planejamento mensal previsto no caput deste artigo será submetido, por intermédio do Sistema GSE, à autorização do Diretor-Geral, até o dia 20 do mês anterior ao de competência.

Do planejamento das Macrounidades da Secretaria

Art. 8º. Será destinado às Macrounidades da Secretaria do Tribunal um valor mensal máximo, destacado da ação orçamentária, "Pleitos Eleitorais", para a retribuição do serviço extraordinário mediante pecúnia a seus respectivos servidores; bem como definido um imite mensal per capita de horas, para retribuição mediante conversão em banco de horas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas apresentar proposta ao Diretor-Geral, para aprovação, dos valores mensais máximos a serem destacados da ação orçamentária "Pleitos Eleitorais" para pagamento de despesas com serviço extraordinário para cada Macrounidade da Secretaria do Tribunal, bem como dos limites mensais per capita de horas que poderão ser computadas para a conversão em banco de horas, com base em dados históricos de eleições anteriores e considerando as alterações nos processos de trabalho para as Eleições 2020.

§ 2º Os valores mensais máximos para pagamento devem ser expressos em Reais (R$) e os limites mensais per capita para conversão em banco de horas devem ser expressos em horas.

Art. 9º. O titular da Macrounidade planejará a realização do serviço extraordinário de seus servidores, observando o valor mensal máximo destinado à Macrounidade e o limite mensal per capita de horas estabelecido para a conversão em banco de horas de cada servidor.

Art. 10. O titular da Macrounidade cadastrará previamente no Sistema GSE o planejamento mensal do serviço extraordinário da Macrounidade, detalhando:

I - os servidores que executarão serviço extraordinário;

II - data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;

III - opção por pecúnia ou conversão em banco de horas;

IV - processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;

V - justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.

§ 1º Poderão ser indicados, no Sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário, servidores lotados na própria Macrounidade ou de outras unidades da Secretaria.

§ 2º Não sendo o servidor lotado na própria Macrounidade, será obrigatória a anuência no mesmo sistema, do responsável pela Macrounidade de lotação do servidor.

§ 3º Excepcionalmente, os limites mensais per capita de horas para conversão em banco de horas poderão ser estendidos, desde que observadas as seguintes condições cumulativamente, respeitado, ainda, o limite previsto no

art. 4º deste normativo:

I - o aumento, por servidor, não ultrapasse o equivalente a 100% (cem por cento) do limite mensal per capita de horas; e

II - o quantitativo mensal total de horas destinado à respectiva Macrounidade, resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita de horas e a quantidade de servidores lotados na Macrounidade, não seja
extrapolado.

Art. 11. O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita de horas para conversão em banco de horas, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 12. As Macrounidades poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, propor ao Diretor-Geral, a alteração do planejamento mensal já autorizado, observada a disciplina contida nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Somente serão admitidas alterações realizadas por meio do Sistema GSE e, impreterivelmente, até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário, salvo nos casos em que o último dia do mês de execução não recair em dia útil, hipótese em que o ajuste poderá ser feito, excepcionalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 2º A retribuição em pecúnia ou mediante conversão em banco de horas somente ocorrerá conforme planejamento registrado para os servidores não sendo admitidos, em nenhuma hipótese, requerimentos posteriores ao prazo que trata o § 1º deste artigo.

Do planejamento das Zonas Eleitorais

Art. 13. Às Zonas Eleitorais será definido um limite mensal per capita de horas suplementares permitidas, que poderão ser retribuídas mediante pecúnia ou conversão em banco de horas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas apresentar proposta ao Diretor-Geral, para aprovação, dos limites mensais per capita de horas para cada Zona Eleitoral, com base em dados históricos de eleições anteriores e considerando as alterações nos processos de trabalho para as Eleições 2020.

Art. 14. Ao Chefe de Cartório compete planejar a realização do serviço extraordinário dos servidores da Zona Eleitoral, observando o limite mensal per capita definido para cada servidor.

§ 1º O Chefe de Cartório deverá certificar-se de que o Juiz Eleitoral tenha conhecimento e esteja de acordo com o planejamento.

§ 2º O documento comprobatório da ciência do Juiz Eleitoral, por qualquer meio, quanto ao planejamento mensal do serviço extraordinário apresentado pelo Chefe de Cartório deverá ser preservado na unidade, para fins de consulta decorrente de eventual verificação, quando necessária.

Art. 15. O Chefe de Cartório cadastrará no Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE) o planejamento mensal do serviço extraordinário da Zona Eleitoral, detalhando:

I - os servidores que executarão serviço extraordinário;

II - data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;

III - opção por pecúnia ou conversão em banco de horas;

IV - processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;

V - justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.

§ 1º O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole os limites mensais per capita a que se refere o art. 13.

§ 2º Poderão ser indicados, no Sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário, servidores lotados em outras Macrounidades, sendo obrigatória a anuência, no mesmo sistema, do responsável pela Macrounidade de lotação do servidor, e vedada, em qualquer caso, quando ensejar despesa com diárias.

Art. 16. As Zonas Eleitorais poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, propor ao Diretor-Geral a alteração do planejamento mensal já autorizado, observada a disciplina contida nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Somente serão admitidas alterações realizadas por meio do Sistema GSE e, impreterivelmente, até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário, salvo nos casos em que o último dia do mês de execução não recair em dia útil, hipótese em que o ajuste poderá ser feito, excepcionalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 2º A retribuição em pecúnia ou mediante conversão em banco de horas somente ocorrerá conforme planejamento registrado para os servidores, não sendo admitidos, em nenhuma hipótese, requerimentos posteriores
ao prazo de que trata o § 1º deste artigo.

Disposições Finais

Art. 17. Nos dias em que for computado serviço extraordinário, não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.

§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal mínima descrita no art. 3º deste Ato.

§ 2º As disposições contidas neste artigo e no artigo 6º deste Ato aplicam-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 18. Os servidores que trabalham em escala de plantão não farão jus à retribuição do serviço extraordinário.

Art. 19. Caberá aos titulares das Macrounidades da Secretaria e Chefes de Cartório a responsabilidade por cumprir o previsto nos artigos 6º, 17 e 18 deste normativo, ao realizar o planejamento de suas unidades.

Art. 20. Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. É indispensável a apresentação do formulário de horas extras preenchido e do último contracheque pelo servidor requisitado, cedido, removido ou lotado provisoriamente, para fins de pagamento em pecúnia, anteriormente à sua convocação para realizar serviço extraordinário, observando-se os prazos definidos nos normativos próprios.

Art. 21. É vedada a realização de serviço extraordinário sem prévia e formal autorização da Diretoria-Geral no Sistema GSE, bem como em desacordo com as disposições deste Ato.

Art. 22. Havendo saldo orçamentário ao final do período mencionado no art. 2º deste normativo, poderão ser pagos, total ou parcialmente, as horas computadas para efeito de compensação, na proporção do saldo existente, à critério da Administração.

Art. 23. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas expedir Avisos com as orientações que se fizerem necessárias para a correta aplicação deste Ato.

Art. 24. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 230, de 25/09/2020, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/09/2020

Ementa: Dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições de 2020.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ, nº 230, de 25/09/2020, p. 2.

Alteração: Não consta alteração