Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 266, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta o concurso interno de remoção, no âmbito deste Tribunal, nos termos da Resolução TSE nº 23.563/2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a edição da Resolução TSE nº 23.563/2018, que revoga a Resolução TSE nº 23.092/2009, e o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112/90,
Considerando que nos termos do art. 21 §1º, da Resolução TSE 23.563/2018 o concurso de remoção, no âmbito de cada Regional, deverá preceder a nomeação dos candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos;
Considerando o concurso público ora vigente e a existência de vagas de lotação decorrentes de vacância de cargo efetivo;
Considerando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência da Administração Pública;
Considerando, finalmente, que nas respectivas lotações deverão prevalecer os interesses da administração do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; e
Considerando os termos do Processo Sei n° 2020.0.000032315-0,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o concurso interno de remoção, no âmbito deste Tribunal, em observância aos termos da Resolução TSE n° 23.563/2018.
Art. 2°. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito de cada tribunal regional e deverá, obrigatoriamente, preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
Parágrafo único. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo que já pertencer ao quadro de pessoal deste Regional poderá optar pela manutenção de sua lotação no cargo anteriormente ocupado, desde que esteja presente o interesse da Administração e não haja prejuízo à equalização da força de trabalho. (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 23/2021)
Art.3°. Em um mesmo concurso de remoção interna poderão ocorrer várias etapas, todas antecedidas por editais próprios, tendo-se por encerrado e encaminhado à homologação do Presidente quando não houver mais interessados nas vagas oferecidas.
Art. 4°. No edital de abertura do procedimento de remoção interna deverá constar, no mínimo, as seguintes condições:
I - procedimentos de realização;
II - regras de participação;
III - prazo mínimo de permanência na nova localidade;
IV - quantitativo de vagas disponíveis por unidade;
V - denominação dos cargos a serem lotados em cada unidade.
Art. 5°. Os procedimentos de realização do concurso de remoção interna, previsto no inciso I, do artigo 4°, deverão contemplar as informações sobre a inscrição, a indicação da ordem de preferência pelas vagas oferecidas, bem como o cronograma do referido concurso.
Art. 6°. Poderão participar dos concursos de remoção interna, os servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Áreas Judiciária ou Administrativa sem especialidade - e de Técnico Judiciário - Área Administrativa - sem especialidade, que sejam:
I - do Quadro de Pessoal deste Tribunal;
II - os cedidos a outro Tribunal;
III - os removidos de outro Tribunal Eeleitoral, desde que em exercício neste Regional na data de publicação do respectivo edital de vagas.
Art. 7º. Não poderão participar dos concursos internos de remoção os servidores que:
I - estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; ou
II - tenham sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos, a contar da publicação do edital de vagas do concurso.
Art. 8°. A participação, em concursos de remoção interna, dos servidores que se encontrarem em gozo de licenças sem remuneração, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, ficará condicionada à interrupção da licença, que deverá ocorrer até o encerramento das inscrições.
Art. 9º. O servidor removido em razão de concurso de remoção interna deverá permanecer na nova localidade por 6 (seis) meses, no mínimo, tempo necessário para que a unidade tenha sua força de trabalho recomposta por outros meios ou adeque suas atividades ao novo quantitativo de servidores, exceto caso reconhecida imperiosa necessidade do serviço.
Art. 10. As vagas que figurarem em edital de concurso de remoção interna e não forem objeto de escolha dos participantes serão oferecidas aos candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo único. Novas vagas poderão ser agregadas ao mesmo concurso de remoção interna, de acordo com as vacâncias e o interesse público, por meio da publicação de novos editais, considerando o disposto no artigo 3°.
Art. 11. O concurso de remoção interna observará a seguinte ordem de prioridade, inclusive para fins de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal, na condição de servidor detentor de cargo efetivo ou removido;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei nº 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral; (redação do Art. 21 § 3º inciso III da Res. 23563/2018);
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
IX - maior tempo de exercício na função de jurado;
IX - maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos II a IX do caput deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando registrado na Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal até o último dia do prazo estabelecido em aviso próprio, o qual antecederá o edital do concurso de remoção interna.
Art. 12. A Lista Permanente de Classificação dos servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal e dos removidos será publicada no Portal do Servidor, para fins de concurso interno de remoção.
§1º. Antes de se iniciar qualquer concurso de remoção interna será aberto o prazo de 2 (dois) dias úteis para o servidor apresentar recurso da Lista Permanente de Classificação dirigido ao Presidente do Tribunal.
§2°. A Lista Permanente de Classificação, de que trata este artigo, após decididos os recursos, na forma do artigo 13, será válida para todas as eventuais etapas do mesmo concurso de remoção interna.
§3º. O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados e documentação comprobatória de todas as alegações.
§4º. Os recursos serão decididos no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 13. Decididos os recursos de que trata o §1° do Artigo 12, a Lista Permanente de Classificação, publicada no Portal do Servidor, com a classificação final dos servidores, não mais será objeto de impugnação.
Art. 14. Após a homologação do resultado de cada concurso de remoção, o participante terá 1 (um) dia útil para recorrer para a Secretaria de Gestão de Pessoas, cujos meios serão dispostos no edital do concurso de remoção interna.
§1º. Decididos os recursos será publicado o resultado final do concurso de remoção, o qual não mais será objeto de impugnação.
§2º. Após a homologação do resultado final do procedimento de remoção, o Presidente deste Tribunal fará publicar os atos de remoção, observado o seguinte:
I - somente poderão ser removidos de imediato os servidores cujas zonas eleitorais de origem permaneçam com o número mínimo de servidores de forma a não prejudicar as atividades cartorárias;
II - nas zonas eleitorais deficitárias, o servidor somente poderá ser removido após a recomposição da lotação;
III - em anos eleitorais, nas zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas, pela representação e reclamação, pela fiscalização de propaganda eleitoral, e pela prestação de contas, bem como naquelas em que a manutenção da lotação seja necessária para o bom andamento dos preparativos da eleição, a remoção será efetivada somente após o período eleitoral, salvo em caso excepcionais, observando-se os princípios do interesse público e conveniência administrativa.
Art. 15. O servidor removido para outro município, terá, mediante requerimento, no mínimo 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério da administração, contados da publicação do ato de remoção, para assumir o efetivo exercício do cargo para o qual foi removido, desde que a remoção acarrete mudança de residência.
§1º. O servidor poderá declinar do prazo estipulado no caput deste artigo.
§2º. Quando da publicação do resultado final do concurso de remoção interna, o servidor terá o prazo de 3 (três dias) para requerer o trânsito de que trata o caput deste artigo, devendo o seu deferimento, se for o caso, ser publicado junto com o ato de remoção.
§3º. Se a remoção não implicar em mudança de residência ou se já houver sido indeferido o pedido de trânsito, o servidor deverá se apresentar no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato de remoção.
§4º O servidor que obtiver prazo de trânsito deverá comprovar, mediante declaração, a alteração de endereço residencial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da retomada de suas funções na lotação de destino. (redação do art. 10 § 3º da Resolução 23.563/2018).
§5º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo assinalado para o trânsito será contado a partir do término do afastamento, ressalvados os casos previstos no art. 8º deste Ato.
§6° O servidor deverá retornar o efetivo desempenho das atribuições do cargo até o último dia útil do período de trânsito concedido.
Art. 16. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão às expensas do servidor.
Art. 17. Os prazos a que se refere este Ato serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal realizar os concursos de remoção interna, bem como zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Ato e nos respectivos editais de vagas.
Art. 19. Revogam-se os Atos nºs 672, de 30 de novembro de 2009, e 209, de 13 de junho de 2012.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 212, de 10/09/2020, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Regulamenta o concurso interno de remoção, no âmbito deste Tribunal, nos termos da Resolução TSE nº 23.563/2018.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 212, de 10/09/2020, p. 3
Alteração: Não consta alteração.