Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 471, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Disciplina os procedimentos para garantir que todos os documentos disponibilizados na página virtual (sítio) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, inclusive na intranet, atendam aos padrões de acessibilidade.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 9º, inciso V, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 16, inciso IV, da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio entre outras medidas da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16 de dezembro de 2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO as normas fixadas pela W3C (World Wide Web Consortium), que estabelecem parâmetros para a elaboração de páginas na web seguindo princípios de acessibilidade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade da eficácia e da eficiência na prestação do serviço jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos eletrônicos disponibilizados nas páginas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, deverão seguir os padrões mínimos de acessibilidade definidos nesse Ato, para promoção do acesso aos respectivos conteúdos.
§ 1º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação definir os aspectos técnicos da área de tecnologia e à Coordenadoria de Gerenciamento Documental e da Informação definir os aspectos técnicos da área de gestão documental e da informação para o cumprimento do presente ato normativo, submetendo à aprovação do Presidente.
§ 2º Os padrões mínimos definidos neste Ato não excluem a aplicação de outros padrões de acessibilidade disponíveis nas normas que versam sobre o tema.
Art. 2º Será assegurada a acessibilidade, também, na disponibilização de arquivos eletrônicos com conteúdo de texto gerados a partir de arquivos de imagens, utilizando-se do OCR (Optical Character Recognition Reconhecimento Óptico de Caracteres).
§ 1º Arquivos gerados a partir de imagens somente poderão ser disponibilizados mediante indicação de título e descrição das imagens que transmitem conteúdo.
§2º A conformidade com as normas e padrões de acessibilidade do conteúdo das matérias publicadas no Diário da Justiça Eletrônico são de exclusiva responsabilidade das unidades remetentes.
Art. 3º Os casos omissos no presente ato normativo serão dirimidos por esta presidência.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2019.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 238, de 06/11/2019, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 04/11/2019
Ementa: Disciplina os procedimentos para garantir que todos os documentos disponibilizados na página virtual (sítio) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, inclusive na intranet, atendam aos padrões de acessibilidade.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 238, de 06/11/2019, p. 3
Alteração: Não consta alteração.