Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 280, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido nos Calendários Eleitorais e na Resolução TRE/RJ nº 1.097/19; e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 e na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º. O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas às eleições suplementares para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Paraty, na jurisdição da 057ª Zona Eleitoral, e pelos lotados nas unidades da sede desta Corte que darão suporte aos referidos trabalhos, obedecerá aos critérios e limites estabelecidos neste Ato.
Art. 2º. O Cartório da 057ª Zona Eleitoral, do dia 29 de junho de 2019 até 26 de agosto de 2019, e as unidades da sede desta Corte que darão suporte à referida eleição, havendo necessidade de serviço, do dia 29 de junho de 2019 até 05 de agosto de 2019, funcionarão aos sábados, domingos e feriados em regime de plantão das 14 às 19 horas, nos termos e limites consignados no Anexo Único deste Ato. (art. 6º, caput e §4º, e art. 23, ambos da Resolução TRE/RJ nº 1.097/2019).
§ 1º. Mediante justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, a ser apreciada pela Diretoria-Geral, fica autorizada a realização de serviço extraordinário no Cartório da 057ª Zona Eleitoral, em período superior ao previsto no caput deste artigo, limitada, em qualquer caso, a 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º. A jornada do dia 04 de agosto de 2019 poderá extrapolar o limite do caput deste artigo, a critério do titular da unidade e pelo número de horas estritamente necessário, observando-se o limite consignado no Anexo Único deste Ato.
§ 3º. Os servidores autorizados a trabalhar mais de 7 horas deverão observar o repouso para alimentação e descanso de uma hora, obrigatoriamente.
§ 4°. A Diretoria-Geral, através de ato próprio, consignará os limites das Unidades da Sede desta Corte, ouvidos os respectivos titulares quanto à efetiva necessidade de funcionamento.
Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 29 de junho e 04 de agosto de 2019, o Cartório da 057ª Zona Eleitoral poderá, por absoluta necessidade do serviço e a critério do respectivo Juiz Eleitoral, realizar até 2 (duas) horas de serviço extraordinário por dia, com até 50% (cinquenta por cento) dos servidores que integram a respectiva lotação, que somente serão computadas após a oitava hora.
Art. 4º. A partir de 05 de agosto de 2019, a Secretaria deste Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e o funcionamento do Cartório de Paraty observará o estabelecido no Calendário Eleitoral.
Art. 5º. Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único. Os servidores requisitados deverão gozar as horas adquiridas o mais breve possível, impreterivelmente até o seu retorno ao respectivo órgão de origem, cabendo ao Juiz Eleitoral e aos Titulares das Unidades da Sede desta Corte a fiscalização de tal compensação.
Art. 6º. Deverá ser observado, sempre que possível, o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos.
Art. 7º. Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
Art. 8º. O serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal, podendo o servidor optar por convertê-lo em banco de horas.
Parágrafo Único. Na ausência de dotação orçamentária específica, o serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em horas a compensar.
Art. 9º. A remuneração do serviço extraordinário somente ocorrerá mediante o registro do ponto com identificação biométrica.
Art. 10. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.
Art. 11. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO - Ato GP nº 280/19
057ª ZONA ELEITORAL
Plantão aos Sábados, Domingos e Feriados
Funcionamento autorizado pelos Calendários Eleitorais
De 29/06 a 02/08/2019
Permanência de até 50% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, salvo justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, hipótese em que deverá ser observado o limite previsto no § 1º do artigo 2º deste Ato.
Dia 03/08/2019
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 7 horas, no máximo.
Dia 04/08/2019
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 14 horas, no máximo.
De 05/08/2019 até a diplomação dos eleitos
Permanência de até 50% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, salvo justificada necessidade do serviço, explicitada pelo Juiz Eleitoral, hipótese em que deverá ser observado o limite previsto no § 1º do artigo 2º deste Ato.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°127, de 24/06/2019, p. 05
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 24/06/2019
Ementa: Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido nos Calendários Eleitorais e na Resolução TRE/RJ nº 1.097/19
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de publicação: 24/06/2019
Alteração: Não consta alteração.